PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000003-31.2010.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ AUTOR: GILBERTO ASSIS FERNANDES JÚNIOR Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES (OAB:BA26423) REU: MUNICIPIO DE AIQUARA Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda encontra-se sem qualquer movimentação há considerável lapso temporal. Diante disso, mostra-se necessária a intimação da parte autora para que se manifeste quanto ao interesse no prosseguimento do feito, considerando a possibilidade de alteração na situação fática que fundamenta a pretensão deduzida nos autos. Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono e pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se persiste interesse na continuidade do processo, sob pena de extinção por abandono.
Em caso de manifestação positiva, e tendo em vista as peculiaridades da causa notadamente a natureza do direito discutido e a presença de ente público no polo passivo , reputo incabível a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Revogo, para tanto, o despacho anterior (ID nº 72151629) e determino o prosseguimento do feito nos seguintes termos:
1. Cite-se a parte ré para, querendo, em trinta dias, apresentar resposta.
2. Após, intime-se a autora para réplica, em 15 dias.
3. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, devendo apontar de forma objetiva as questões de fato que consideram incontroversas, as que eventualmente reputem controversas, mas que já foram demonstradas pela prova trazida ao feito (indicando, inclusive, os documentos que servem de suporte para cada alegação), bem como as questões de fato que ainda desejam comprovar pela prova indicada, sob pena de indeferimento.
4. Por fim, façam-me conclusos para decisão de saneamento do feito ou julgamento antecipado da lide. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica. ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO CAJADO Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA