Intimação
D- Órgão
- V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
- Classe
- ARROLAMENTO COMUM
- Destinatários
- EDISON LOPES ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDISON LOPES ROCHA, ALMERINDA RODIRUGES, ALVINA RODRIGUES, CELESTINO RODRIGUES DOS SATOS, IZABEL RODRIGUES DOS SANTOS, NORBERTO RODRIGUES
- Advogado
- EDISON LOPES ROCHA (OAB 5831/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE Processo: ARROLAMENTO COMUM n. 0000003-57.1978.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE REQUERENTE: CELESTINO RODRIGUES DOS SATOS e outros (3) Advogado(s): EDISON LOPES ROCHA registrado(a) civilmente como EDISON LOPES ROCHA (OAB:BA5831) REQUERIDO: NORBERTO RODRIGUES Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de ação de arrolamento proposta por Izabel Rodrigues dos Santos, para sucessão de único bem legado por seu sobrinho Noberto Rodrigues, que não possuía ascendentes, descendentes ou irmãos. A parte autora faleceu, sendo sucedida por seus filhos, petição de Id nº 27655500, página
09. Determinada a intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, contudo a parte quedou-se inerte ou não foi localizada, conforme ID's 515344596, 515352672, 516873616, 527942159, 535189266, 536370268, 536656933 e 560586659. Relatado no essencial.
Decido. A prestação jurisdicional, em determinado grau, depende mais de atuação da parte interessada do que dos operadores do Direito. Neste caso, ainda que se tenha o empenho do aparelho estatal, se as partes não colaborarem não há como avançar e concluir o feito. Verifica-se que a parte autora foi intimada a impulsionar o feito, porém manteve-se inerte, demonstrando, pois, que não tem mais interesse no processo e que deliberadamente o abandonou.
Assim, outro caminho não há senão a extinção da ação.
Diante do exposto, em razão de a parte autora ter abandonado o feito, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos do sistema eletrônico, com as cautelas devidas.
Publique-se. Intimem-se.
