Intimação
D- Órgão
- V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
- Classe
- ARROLAMENTO DE BENS
- Destinatários
- JOSE OLIMPIO DOS REIS, GENESIA OLIMPIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 0000003-95.1986.8.05.0109
REQUERENTE: GENESIA OLIMPIA DA SILVA
REQUERENTE: JOSE OLIMPIO DOS REIS
SENTENÇA
Vistos etc. O inventariante possui papel fundamental na condução do processo de inventário, sendo-lhe atribuídos importantes deveres processuais previstos no art. 618 do Código de Processo Civil, entre os quais se destacam: representar o espólio ativa e passivamente; administrar o espólio; prestar as primeiras e últimas declarações; exibir documentos; e trazer ao processo todos os elementos necessários ao regular processamento do feito.
A efetiva atuação do inventariante é, portanto, essencial para que o processo alcance sua finalidade, qual seja, a identificação, avaliação e partilha dos bens deixados pelo falecido, permitindo a adequada sucessão patrimonial e a definição dos direitos hereditários. No caso em tela, intimado(a) para dar regular andamento ao feito, o(a) inventariante manteve-se inerte, descumprindo seus deveres processuais e obstaculizando a prestação jurisdicional efetiva, em desacordo com o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e com o dever de cooperação das partes (art. 6º, CPC).
Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos, com baixa, ressaltando que tal medida não causará prejuízo às partes, tampouco ao Estado, uma vez que aquelas poderão reativar o processo a qualquer momento, mediante simples peticionamento nos autos, hipótese em que a Secretaria deverá proceder ao desarquivamento do feito, mediante o pagamento das custas correlatas, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
P.I. Arquive-se. Irará/BA, 5 de junho de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO
