PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
SENTENÇA 0000004-67.1992.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Celina Soares Rios Advogado: Edivaldo Martins De Araujo (OAB:BA7152) Reu: Antonio Soares Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000004-67.1992.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ AUTOR: CELINA SOARES RIOS Advogado(s): EDIVALDO MARTINS DE ARAUJO (OAB:BA7152) REU: ANTONIO SOARES DA SILVA Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Ação Anulatória de Escritura Pública e/ou Testamento Público de Deserdação ajuizada inicialmente por CELINA SOARES RIOS, IVA RIBEIRO DA SILVA, ESMERALDA SOARES DA SILVA NASCIMENTO e ANTONIO SOARES DA SILVA FILHO em face do ESPÓLIO DE ANTONIO SOARES DA SILVA, distribuída em 10 de janeiro de 1992, por meio da qual os Autores, na condição de herdeiros necessários, buscam a declaração de nulidade do ato de deserdação formalizado pelo genitor.
Alegam os Autores, em síntese, que são filhos legítimos do falecido ANTONIO SOARES DA SILVA, procriados com JOSEFA GONÇALVES DA SILVA, e que foram injustamente deserdados por meio de escritura pública/testamento, sem que houvesse qualquer das causas legais que autorizariam tal medida extrema. Sustentam a nulidade do ato por ausência dos requisitos legais, pugnando pelo reconhecimento de seu direito à legítima.
A demanda, que tramita há mais de 03 (três) décadas, sofreu significativas alterações em seu polo ativo e em razão do falecimento de 02 (dois) dos Autores originários:
I - ANTONIO SOARES DA SILVA FILHO faleceu em 04/12/2018, sendo sucedido por sua viúva JANETE SOARES DOURADO e pelas filhas CÂNDIDA AUXILIADORA SOARES DOURADO, SOCORRO DE FÁTIMA SOARES DOURADO e MÁRCIA APARECIDA SOARES DOURADO. Posteriormente, em 30/12/2020, faleceu
II - CELINA SOARES RIOS faleceu em 30/12/2020 e deixou como sucessores seus filhos NEIDE APARECIDA SOARES RIOS DA SILVA, RITA DE CASSIA SOARES RIOS E SOUZA, ANA MARIA RIOS DOURADO, LUIZ CARLOS SOARES RIOS, ELISÂNGELA SOARES RIOS ROSA e NORIVAL ALVES RIOS JÚNIOR, além dos herdeiros de PAULO ROBERTO SOARES RIOS (pré-morto em 04/05/2019): a viúva LUZINEIDE CALIXTO GOMES RIOS e as filhas PRISCILA CALIXTO GOMES RIOS CARDOSO, POLIANA CALIXTO RIOS e PATRÍCIA CALIXTO RIOS.
Todos os sucessores foram devidamente habilitados nos autos, conforme documentação comprobatória acostada ao processo, mantendo-se o regular prosseguimento do feito. Vale frisar, ainda, o falecimento do Requerido no curso da ação, antes mesmo da realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID22468578 - Págs. 1e 2 e ID22468918 - Pág. 1). Em recente manifestação (ID464183284), os Autores remanescentes, por seu patrono, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, argumentando que a matéria é essencialmente de direito e que as provas documentais já constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa.
É o breve relatório.
Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico a existência de vício processual que impede o julgamento do mérito no presente momento. Embora o réu ANTONIO SOARES DA SILVA tenha sido regularmente citado em vida, seu falecimento antes da realização da audiência de instrução designada gerou a necessidade de regularização do polo passivo da demanda, com a citação do espólio, o que até o presente momento não ocorreu.
O art. 110 do CPC é expresso ao determinar que "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." Ademais, o §2º do art. 313 do mesmo diploma legal estabelece que "Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...)
II - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses."
Ante o exposto: SUSPENDO o processo nos termos do art. 313, I, do CPC; DETERMINO a intimação dos Autores para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Informar o atual inventariante do Espólio de Antonio Soares da Silva, apresentando termo de compromisso ou decisão de nomeação; b) Fornecer endereço atualizado para citação; c) Caso não haja inventariante nomeado, indicar todos os herdeiros e respectivos endereços para citação.
Com a manifestação dos Autores, DETERMINO desde já a expedição de mandado de citação do espólio, na pessoa do Inventariante (se houver) ou dos herdeiros indicados, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Não sendo localizado o Inventariante/herdeiros nos endereços indicados, DETERMINO desde já a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias. Após a citação e transcurso do prazo para Contestação, não havendo manifestação, NOMEIO como curador especial a Defensoria Pública, devendo os autos serem remetidos para apresentação de defesa.
Cumpra-se com urgência, observando a prioridade legal em razão da idade avançada das autoras (art. 1.048, I, CPC). Irecê-BA, 22 de novembro de 2024. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito