Intimação
D- Órgão
- ANDARAÍ > VARA CÍVEL
- Classe
- GUARDA
- Destinatários
- ANDERSON SANTOS OLIVEIRA, NEUZA OLIVEIRA MENDES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000004-77.2012.8.05.0171 Guarda De Infância E Juventude Jurisdição: Andaraí Requerente: A. S. O. Advogado: Joaquim Alves Pereira Neto (OAB:BA27921) Requerido: R.
L. F. Requerente: N. O. M. Advogado: Joaquim Alves Pereira Neto (OAB:BA27921) Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B. Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0000004-77.2012.8.05.0171 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ REQUERENTE: NEUZA OLIVEIRA MENDES e outros Advogado(s): JOAQUIM ALVES PEREIRA NETO registrado(a) civilmente como JOAQUIM ALVES PEREIRA NETO (OAB:BA27921) REQUERIDO: ROMILDA LOPES FERNANDES Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR C/C PEDIDO LIMINAR, movida por ANDERSON SANTOS OLIVEIRA e NEUZA OLIVEIRA MENDES contra ROMILDA LOPES FERNANDES, pretendendo a busca e apreensão do menor João André Fernandes Oliveira. Instruiu a inicial com diversos documentos. Intimada a parte autora para se manifestar se há interesse no presente feito, quedou-se inerte. Instado para manifestar-se, o Ministério Público deu parecer suscitando que João André Fernandes Oliveira, menor à época, alcançou a maioridade, não tratando-se de interesse de incapaz.
É o breve relatório.
DECIDO. É cediço que o interesse processual resta consubstanciado na utilidade ou na necessidade da prestação jurisdicional, e, em relação a esta última, deve ser examinado em concreto. Observa-se que ao alcançar a maioridade, a buca e apreensão de menor, deixa de ser necessária, pois o indivíduo é legalmente capaz de cuidar de si mesmo, inexistindo, pois, razão lógica ou jurídica para o prosseguimento do presente feito.
Diante do exposto, reconhecendo a superveniente perda de objeto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do e seu § 3º do CPC. Dispensados de custa, haja vista a gratuidade de justiça concedida a parte Autora.
