1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
Classe
INVENTÁRIO
Destinatários
JOSE GOMES PEREIRA, MARIA DO CARMO NEIVA SANTOS, TEODORICO GOMES PEREIRA
Advogado
MARIA DO CARMO NEIVA SANTOS (OAB 4995/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: INVENTÁRIO n. 0000005-55.1967.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA REQUERENTE: JOSE GOMES PEREIRA Advogado(s): MARIA DO CARMO NEIVA SANTOS (OAB:BA4995) INVENTARIADO: TEODORICO GOMES PEREIRA Advogado(s):
SENTENÇA
Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no âmbito do Grupo Operacional nos Núcleos de Justiça 4.0 e na Secretaria Virtual, no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado por força do Decreto Judiciário nº 298, de 26 de março de 2026. Cuida-se de inventário dos bens deixados pelo casal Teodorico Gomes Pereira e Severiana Maria de Jesus, falecidos no lugar São Manoel, deste Município, em 31 de janeiro de 1962 e em 17 de junho de 1960, respectivamente (Ids. 32893543 e 32893493).
O feito foi distribuído em 31 de maio de 1967, por iniciativa do filho do casal, José Gomes Pereira, indicado inventariante (Id. 32893327). Figuram como herdeiros seis filhos do casal: José, Camilo, Roseno, Ana Maria, Joaquim e Maria. Os dois últimos, foram citados por edital, com prazo de quarenta dias (Ids. 32893407 e 32893388), há muito exaurido. Em sua fase originária, o procedimento observou regularmente os atos iniciais.
Foram prestadas as primeiras declarações, com termo encerrado em 5 de agosto de 1967 (Id. 32893375). Expediu-se mandado de avaliação por este Juízo (Id. 32893452), e, em 29 de novembro de 1967, lavrou-se o laudo de avaliação judicial (Id. 32893457), ao qual se seguiu o cálculo do imposto de transmissão causa mortis (Id. 32893493). O acervo então declarado e avaliado compõe-se de dois imóveis rurais na Fazenda São Manoel.
O primeiro é "metade de uma parte de terra de regadio e seco", de cerca de nove a dez hectares, objeto de compra e venda de 30 de maio de 1942 pelo de cujus Teodorico e pelo próprio inventariante José Gomes Pereira, com transcrição no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Maria da Vitória sob nº 1.602, Livro 3-B, fls. 1/4, protocolo nº 1.726, avaliado em NC. O segundo é parte de terra de regadio na Ponte do São Manoel, à margem esquerda do Riacho da mesma Fazenda, com cerca de dezesseis metros de largura por quinhentos metros de comprimento, lastreado unicamente em escritura pública de compra e venda de 26 de dezembro de 1946, sem qualquer registro imobiliário, avaliado em NC (Id. 32893363).
A avaliação total, à época, foi de NCr$ 1.250,00. Em 14 de janeiro de 1983, foi lavrada escritura pública de cessão de direitos hereditários (Id. 32893543), pela qual o herdeiro Joaquim Gomes Pereira, então residente em Goiás, cedeu ao coerdeiro e inventariante José Gomes Pereira o quinhão que lhe cabia, pelo valor de Cr$ 50.000,00. Requerida a juntada da escritura em 1984 (Id. 32893538), os autos foram conclusos e despachados (Ids. 32893547 e 32893552), e, do teor do despacho, o inventariante, na qualidade de cessionário, foi pessoalmente intimado por meio de sua advogada em 29 de janeiro de 1986, dele tomando ciência (Id. 32893563).
Seguiu-se, então, longo período de paralisação. Convertidos os autos físicos em digitais em 2017 (Id. 29068050), este Juízo determinou, em 24 de novembro de 2021, a atualização das primeiras declarações e da avaliação dos bens, a juntada de certidão de propriedade em inteiro teor e a apresentação de plano de partilha (Id. 162684097). A intimação foi publicada, com término de prazo em 14 de março de 2022 (Id. 163167951), decorrido sem manifestação.
Reiteradamente intimada a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito (Ids. 419331003 e 514025324), certificou-se, por duas vezes, o decurso dos prazos in albis (Ids. 493534180 e 527594238). Por fim, em diligência de 9 de março de 2026, a Oficiala de Justiça certificou que o inventariante José Gomes Pereira é pessoa desconhecida dos moradores do São Manoel, não tendo sido localizado o destinatário nem familiares (Id. 547343787).
Embora realizadas as declarações e a avaliação em 1967, o feito jamais alcançou a partilha. Nas quase seis décadas seguintes, não houve atualização da situação dominial dos bens, nem qualquer ato útil ao desfecho do procedimento.
É o relatório.
DECIDO. O interesse de agir, condição da ação, traduz-se na utilidade e na necessidade do provimento jurisdicional. São pressupostos que devem subsistir ao longo de toda a tramitação, e cuja dissipação no curso do processo acarreta a carência superveniente de ação, com a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do Código de Processo Civil). O ponto a esclarecer não é a ausência dos atos iniciais do inventário, que efetivamente ocorreram em 1967, mas a impossibilidade de, hoje, extrair-se deles qualquer resultado útil.
O inventário destina-se à descrição, à avaliação e à partilha do acervo, viabilizando a transferência formal do domínio aos sucessores mediante formal de partilha ou carta de adjudicação, títulos hábeis ao registro imobiliário. Pressupõe, por isso, que os bens sejam certos e atuais. Não basta que tenham sido descritos há quase sessenta anos: é preciso poder afirmar, no presente, que subsistem e que permanecem na titularidade do espólio.
E essa afirmação os autos não comportam. A situação dominial dos dois imóveis é frágil. Os dois imóveis que compõem o acervo declarado padecem do mesmo vício, decisivo para o desfecho: a completa ausência de atualização de sua situação registral e dominial, que torna obscura, nos autos, a sua atual realidade fática. No tocante à parte de terra na Ponte do São Manoel, há tão somente escritura de compra e venda de 1946, sem registro.
Quanto ao imóvel de cerca de dez hectares, há transcrição de 1942/1943, adquirido em condomínio pelo de cujus e pelo próprio inventariante, com indicação, no título, de porção "em comum com os demais interessados", em estado pro indiviso. Em qualquer dos casos, os títulos remontam à década de 1940. Decorridas mais de seis décadas, jamais sobreveio aos autos certidão de inteiro teor atualizada das matrículas, certidão cadastral do INCRA, comprovante de recolhimento do Imposto Territorial Rural ou qualquer outro elemento apto a revelar a quem pertencem hoje os bens, em que extensão e sob que situação possessória, mesmo após expressa determinação nesse sentido (Id. 162684097).
Não se trata, releva acentuar, de exigir a comprovação do domínio para que o bem se repute partilhável, pois a posse, por si só, transmite-se aos herdeiros e é suscetível de partilha (arts. 1.206, 1.207 e 1.784 do Código Civil). O óbice é mais profundo: não há, nos autos, base atual para afirmar sequer se os bens ainda integram o acervo, em que extensão e sob que titularidade ou posse. Esse quadro de obscuridade é confirmado, de modo eloquente, pela certidão da Oficiala de Justiça (Id. 547343787).
Diligenciando no próprio lugar São Manoel, onde situados os bens e onde residiam os interessados, não obteve notícia alguma do inventariante ou dos demais herdeiros, todos desconhecidos dos moradores locais. Vale dizer: nem nos autos, nem no local, existe elemento que permita delimitar, com a segurança indispensável à expedição de formal de partilha ou carta de adjudicação, o objeto sobre o qual recairia a partilha, o que esvazia de utilidade o provimento jurisdicional postulado.
A insegurança quanto à configuração do acervo é agravada pela cessão de direitos hereditários de 1983 (Id. 32893543), celebrada entre coerdeiros sem homologação judicial e sem averbação registral. Conquanto válida no plano obrigacional, ela revela que a composição subjetiva da herança foi negociada à margem do processo, enquanto sua configuração objetiva permaneceu sem atualização perante o registro imobiliário.
A tudo se acresce a impossibilidade prática de impulso do feito. A última diligência demonstrou que o próprio inventariante é, hoje, desconhecido no local em que residia, não localizado nem por meio de familiares (Id. 547343787). Sendo ele pessoa maior e capaz já em 1967, tal circunstância torna improvável sua subsistência e inviabiliza a regularização do procedimento, à falta de quem represente o espólio e promova os atos do inventário.
Não se afirma, com isso, que os bens não mais subsistam, nem se presume posse de terceiros ou se antecipa o desfecho de eventual disputa, matéria estranha aos limites deste inventário. Reconhece-se, apenas, que, decorridas mais de seis décadas dos óbitos e à míngua de qualquer atualização dominial, não há nos autos elementos que permitam afirmar, com a segurança indispensável à expedição de formal de partilha ou carta de adjudicação, que os imóveis descritos em 1967 ainda integram o acervo partível, e em que titularidade.
Prosseguir a partilha sobre bem cuja titularidade atual não se pode confirmar, ambos objeto de cessão não homologada, seria perpetuar tramitação inútil e potencialmente geradora de novos litígios. Em reforço, configura-se também o comprometimento de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do Código de Processo Civil), seja pela ausência de elemento atual apto a delimitar com segurança o objeto da partilha, seja pela superveniente impossibilidade de localização do inventariante.
Por fim, a manutenção indefinida do feito afronta os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 4º do Código de Processo Civil) e da eficiência da prestação jurisdicional (art. 37, caput, da Constituição Federal). Quase seis décadas de tramitação, sem que se tenha sequer atualizado a situação dominial do acervo, impõem ao Estado-juiz pôr termo ao processo.
A extinção não acarreta prejuízo ao direito material dos eventuais interessados, que poderão deduzir, pelas vias adequadas, as pretensões que entenderem cabíveis quanto aos bens originariamente atribuídos ao espólio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da superveniente carência de ação, na modalidade falta de interesse processual, reforçada pelo inciso IV do mesmo dispositivo. Sem custas. Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Secretaria Virtual, data da assinatura eletrônica. RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR Juiz de Direito Designado Decreto Judiciário nº 298, de 26 de março de 2026