Intimação
D- Órgão
- V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO DE SANTANA
- Classe
- INVENTÁRIO
- Destinatários
- CUSTODIO LACERDA BRITO, VANDELI XAVIER REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VANDELI XAVIER REGO, TEREZINHA CUNEGUNDES BRAZ FERNANDES DA SILVA, ALVANDIR ROSA DA SILVA, SEBASTIÃO BRAZ NETO, ELGINA ROSA DE JESUS (FALECIDA), JANUÁRIO BRAZ DA SILVA
- Advogados
- CUSTODIO LACERDA BRITO (OAB 5099/BA), TEREZINHA CUNEGUNDES BRAZ FERNANDES DA SILVA (OAB 6124/BA), VANDELI XAVIER REGO (OAB 8081/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO DE SANTANA Processo: INVENTÁRIO n. 0000005-57.1980.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO DE SANTANA REQUERENTE: ALVANDIR ROSA DA SILVA e outros Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO (OAB:BA5099), TEREZINHA CUNEGUNDES BRAZ FERNANDES DA SILVA (OAB:BA6124) INVENTARIADO: ELGINA ROSA DE JESUS (FALECIDA) Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de Inventário proposta por ALVANDIR ROSA DA SILVA em face de ELGINA ROSA DE JESUS. A requerente foi inicialmente nomeada para exercer o cargo de inventariante (id 27774592, pág. 18). Contudo, após determinação de manifestação sobre o andamento processual (id 27774642, pág. 64), a então inventariante permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (id 65619975). Intimada a Procuradoria Geral do Estado, esta pugnou pela remoção e substituição da inventariante diante da paralisação prolongada do feito (id 139424293).
Posteriormente, este Juízo proferiu decisão removendo a antiga inventariante e nomeando o herdeiro SEBASTIÃO BRAZ NETO para o encargo (id 401777843). Apesar de devidamente intimado para assinar o termo de compromisso e impulsionar o andamento do feito, o novo inventariante também deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão da secretaria (id 521910521). Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO. O processo de inventário deve ser conduzido de forma célere e regular, competindo às partes interessadas, especialmente ao inventariante, promover os atos necessários ao seu regular desenvolvimento, sob pena de paralisação da prestação jurisdicional. No caso em tela, verifica-se que o feito arrasta-se desde o ano de 1980 sem que os herdeiros ou interessados demonstrem real interesse no prosseguimento da partilha de bens, mesmo após a renovação dos atos de intimação e a substituição da inventariante (id 401777843).
