Intimação
D- Órgão
- VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO
- Classe
- ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA MARINHO, PAULO CESAR PEREIRA MARINHO, VALDECI REGINA DE JESUS OLIVEIRA, PAULO RICARDO DE OLIVEIRA MARINHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAVara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e JuventudeComarca de Santo AmaroFórum Odilon Santos. Avenida Presidente Vargas, nº 184, Centro, Santo Amaro - BA. CEP.: 44.200-000. Telefone: (75) 3241-2114 / 2115 / 5310. E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0000006-31.2016.8.05.0228 CLASSE: ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (1412) ASSUNTO: [Adoção de Criança] POLO ATIVO: Ministério Público do Estado da Bahia POLO PASSIVO: PAULO CESAR PEREIRA MARINHO e outros
SENTENÇA
Processo n. 0000006-31.2016.8.05.0228
Vistos, etc. Trata-se de processo de destituição do poder familiar em relação ao jovem M.V.D.O.M. , nascido em 18/08/2007, que atingiu a maioridade civil no curso do processo. Em manifestação recente, o Ministério Público requereu a extinção do feito, considerando que o jovem completou 18 anos de idade e atualmente conta com o apoio da rede socioassistencial para enfrentar os desafios da vida adulta.
É o relatório.
DECIDO. Verifico que o jovem M.V.D.O.M., objeto da presente medida protetiva, completou 18 anos de idade em 18/08/2025, atingindo, portanto, a maioridade civil, nos termos do art. 5º do Código Civil. Com o advento da maioridade, cessam os efeitos da medida de proteção anteriormente aplicada, uma vez que o jovem adquire plena capacidade para os atos da vida civil, não sendo mais objeto da proteção especial conferida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Conforme informado pelo Ministério Público, o jovem está recebendo o apoio necessário da rede socioassistencial para sua transição à vida adulta independente, não subsistindo, portanto, interesse processual na continuidade do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual superveniente, em razão da maioridade civil do jovem M.V.D.O.M. Cientifique-se o Ministério Público. Oficie-se à Secretaria Municipal de Assistência Social, dando ciência desta decisão e recomendando a continuidade do acompanhamento socioassistencial do jovem, dentro dos programas disponíveis para o público adulto.
