Intimação
D- Órgão
- 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
- Classe
- INVENTÁRIO
- Destinatários
- CLOVIS PIRES TEIXEIRA, RAIMUNDO XAVIER RAMOS, ROSA DE ALMEIDA RAMOS
- Advogado
- CLOVIS PIRES TEIXEIRA (OAB 3901/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: INVENTÁRIO n. 0000006-93.1992.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS REQUERENTE: RAIMUNDO XAVIER RAMOS Advogado(s): CLOVIS PIRES TEIXEIRA (OAB:BA3901) INVENTARIADO: ROSA DE ALMEIDA RAMOS Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de ação de arrolamento ajuizada por Raimundo Xavier Ramos. Noticiado o falecimento da parte requerente (id. 444257968) No ID 475394176 foi determinada a suspensão do processo e a expedição de edital, com validade de 30 dias, para a intimação dos herdeiros ou interessados incertos e desconhecidos, para promoverem a respectiva habilitação. Embora devidamente publicado o edital (ID 486578058), não houve manifestação nos autos. (Id. 519752936) Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório, tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. O caso em tela atrai a aplicação do previsto no art. 313, § 2º, II, do CPC, in verbis: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...)
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Diante do exposto, com base no art. 485, X, bem como art. 313, § 2º, II, do CPC, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ou honorários. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa, com as cautelas de estilo.
