PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
DECISÃO 0000007-94.2008.8.05.0228 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Santo Amaro Advogado: Ueslley Ricardo Souza De Siqueira (OAB:BA67243) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:0000007-94.2008.8.05.0228 PARTE AUTORA: AUTOR: VICTOR VAZ NASCIMENTO, EVANEIDE VAZ NASCIMENTO PARTE RÉ: REU: ZOZIMO COSTA MEDEIROS
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração em face da decisão que determinou a fixação de alimentos provisórios em 10% do valor da aposentadoria do requerido. Informa a embargante que o requerido não é aposentado, razão pela qual, merece reparo a decisão. ] Afirma ainda que, quanto a reconhecimento da paternidade, este foi realizado de maneira espontânea pelo requerido.
É o relatório. Inicialmente, entendo que o feito perdeu seu objeto quanto ao reconhecimento da paternidade, já realizado, conforme consta do documento de id. 219441926 - Pág. 1., devendo prosseguir no que tange a fixação dos alimentos. Para fixação dos alimentos provisórios, não havendo informação comprovada acerca da condição econômica do requerido, utilizo, por ora, o padrão médio da jurisprudência, fixando o valor em 30 % do salário mínimo atual, que representa o valor de R$ 423,60.
Acolho os embargos de declaração para fixar os alimentos provisórios no valor em 30 % do salário mínimo atual, que representa o valor de R$ 423,60. Quanto ao pedido de quebra dos sigilos fiscais a bancário, autorizo que seja promovido o INFOJUD para que seja juntada aos autos a ultima declaração de Imposto de Renda do requerido, bem como que se promova, através do SISBAJUD o levantamento do atual saldo em suas constas bancárias.