Intimação
D- Órgão
- VARA CRIMINAL DE CIPÓ
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- VALDEMIR ALVES DOS SANTOS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, MOISES DA SILVA SANTOS, FRANCISCO JOSE DOS SANTOS, BRUNO ALVES DOS SANTOS, ANTONIO JOSE SILVA, MAGNO ALVES, JOSE ENIVALDO DA SILVA SANTANA, MARIA SINFRONIO DOS REIS, EDMILSON MARTINS MOURA
- Advogado
- FRANCISCO JOSE DOS SANTOS (OAB 8225/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CIPÓ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000008-07.2008.8.05.0058 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CIPÓ AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MAGNO ALVES Advogado(s): FRANCISCO JOSE DOS SANTOS (OAB:BA8225)
SENTENÇA
Vistos, O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Magno Alves, imputando-lhe a suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, por fato que teria ocorrido em 13 de dezembro de 2007, no Povoado de Raspador, Município de Ribeira do Amparo/BA. A denúncia foi regularmente recebida em 08 de janeiro de 2008. O réu foi citado, interrogado e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído.
O feito tramitou por longo período. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 01 de setembro de 2026, a vítima não compareceu, a despeito de regularmente intimada, e a única testemunha ouvida em juízo declarou nada saber sobre os fatos narrados. Na mesma oportunidade, o próprio Ministério Público requereu expressamente a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição virtual (em perspectiva), sustentando a completa ausência de utilidade e interesse de agir na continuidade do processo, haja vista o decurso de mais de 18 (dezoito) anos desde o recebimento da denúncia e a impossibilidade prática de aplicação de pena que superasse o patamar de 12 anos.
A defesa técnica anuiu ao pleito ministerial.
É o breve relatório.
Decido.
1. DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA E DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR É certo que todo cidadão tem direito de ser julgado pela infração penal cometida durante tempo razoável e determinado em lei. Ultrapassado o lapso legal, surge o instituto da prescrição, que faz desaparecer a punibilidade estatal. A prescrição virtual, também denominada antecipada ou em perspectiva, embora não esteja expressamente prevista no texto legal, constitui construção dogmática e pretoriana lastreada na constatação objetiva da ausência de interesse processual de agir (binômio necessidade-utilidade) do Estado em dar prosseguimento a uma ação penal cuja eventual sanção jamais poderá ser executada.
