Intimação
D- Órgão
- V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Publicação
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Expedida/Certificada
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTALUZ Praça Aurino Lopes da Silva, s/n - Centro - Cep: 48880-000 Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax) ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII De ordem do Juiz de Direito Dr JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR da Vara Cível desta cidade e Comarca de Santaluz-Bahia, de acordo com a Portaria nº 01/2022. Fica Vossa Senhoria Intimado para tomar ciência da consulta através do SISBAJUD, com a finalidade de bloqueio de valores, a qual restou prejudicada, ficando intimado ainda para expor e requerer o que entender de direito, no prazo de dez (10) dias.
Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, aos onze (11) dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis (2026). Eu, Dartecleia Carneiro de Lima Afonso, Analista Judiciário, digitei e subscrevo.
Documento
Ato ordinatório
Petição
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
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Publicação
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Publicação
Petição
Documento
Recebimento
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000008-08.1996.8.05.0226 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOAO PAULO DE GOIS Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO APELADO: JUVELINO JOSE DA CUNHA Advogado(s):MANOEL LERCIANO LOPES ACORDÃO
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO PROCESSUAL. ART. 921, III E §1°, DO CPC.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução de alimentos, com resolução de mérito, sob o fundamento de inércia do Exequente, ora Apelante, em indicar bens penhoráveis do Executado, ora Apelado, após tentativa frustrada de penhora via sistema Sisbajud.
2. O Apelante sustenta que a ausência de bens penhoráveis não enseja a extinção da execução, mas sua suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação de bens penhoráveis, após tentativa frustrada de constrição judicial, autoriza a extinção da execução de alimentos ou se impõe a suspensão do feito pelo prazo legal.
III. Razões de decidir
4. O art. 924 do CPC enumera as hipóteses de extinção da execução, que não incluem a ausência de bens penhoráveis, razão pela qual tal circunstância apenas autoriza a suspensão do processo ( e §1º, do CPC).
Documento
Remessa
Petição
Decurso de Prazo
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Documento
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Conclusão
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 0000008-08.1996.8.05.0226 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Santaluz Reu: Jovelino Jose Da Cunha Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232) Autor: Joao Paulo De Gois Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTALUZ Praça Aurino Lopes da Silva, s/n – Centro – Cep: 48880-000 Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax) ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII De ordem do Juiz de Direito Dr JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR da Vara Cível desta cidade e Comarca de Santaluz-Bahia, de acordo com a Portaria nº 01/2022.
Fica Vossa Senhoria Intimado para tomar ciência da pesquisa através do SISBAJUD, ficando intimado ainda para expor e requerer o que entender de direito, no prazo de dez (10) dias. Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, aos dez (10) dias do mês de juLho do ano de dois mil e vinte e quatro (2024). Eu, Dartecleia Carneiro de Lima Afonso, Analista Judiciário, digitei e subscrevo.
Mero expediente
Petição
Conclusão
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
2022
Conclusão
Petição
Documento
Audiência
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Petição
2019
Devolvidos os autos
Recebimento
2017
Entrega em carga/vista
2016
Remessa
Mero expediente
Recebimento
Conclusão
Entrega em carga/vista
2015
Recebimento
Entrega em carga/vista
Petição
2014
Recebimento
Mero expediente
Entrega em carga/vista
Conclusão
1996
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTALUZ Praça Aurino Lopes da Silva, s/n - Centro - Cep: 48880-000 Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax) PROCESSO 0000008-08.1996.8.05.0226 AUTOR: APELANTE: JOAO PAULO DE GOIS RÉU: APELADO: JOVELINO JOSE DA CUNHA Nome: JOVELINO JOSE DA CUNHA Endereço: LOMANTO JUNIOR, S N, CASA, CENTRO, SANTALUZ - BA - CEP: 48880-000 ATO ORDINATÓRIO TEM O PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO: No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025- GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc.
I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como intimem-se, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entender devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes à diligência eventualmente requerida, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.
Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, aos 6 de fevereiro de 2026 Eu, MARIA LUCICLEIDE DE LIMA CORDEIRO VIEIRA, digitei e subscrevo.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTALUZ Praça Aurino Lopes da Silva, s/n - Centro - Cep: 48880-000 Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax) PROCESSO 0000008-08.1996.8.05.0226 AUTOR: APELANTE: JOAO PAULO DE GOIS RÉU: APELADO: JOVELINO JOSE DA CUNHA Nome: JOVELINO JOSE DA CUNHA Endereço: LOMANTO JUNIOR, S N, CASA, CENTRO, SANTALUZ - BA - CEP: 48880-000 ATO ORDINATÓRIO TEM O PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO: No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025- GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc.
I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como intimem-se, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entender devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes à diligência eventualmente requerida, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.
Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, aos 6 de fevereiro de 2026 Eu, MARIA LUCICLEIDE DE LIMA CORDEIRO VIEIRA, digitei e subscrevo.
5. A jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios reconhece que a falta de bens penhoráveis ou a inércia do credor não ensejam a extinção da execução, mas sua suspensão pelo prazo de um ano.
6. Em relação a certidão de bens após a prolação da sentença extintiva, reconhece-se o seu caráter extemporâneo, sem justificativa plausível para o atraso, notadamente quando o Apelante havia sido intimado previamente para indicar bens e optou pela inércia.
7. Não obstante a extemporaneidade, a reforma da sentença para suspensão do processo de execução garante ao Apelante o direito de, a qualquer tempo, apresentar ao Juízo a quo a documentação e requerer o desarquivamento do feito, nos termos do artigo 921, § 3º, do CPC (art. 921, §3º, do CPC).
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e provido, nos termos do pedido subsidiário, para reformar a sentença, afastando a extinção da execução, e, à luz do artigo 921, III, do CPC, determinando a suspensão do trâmite processual. Tese de julgamento: "1. A ausência de bens penhoráveis não enseja a extinção da execução, mas a sua suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
2. A inércia do exequente em indicar bens não autoriza a extinção do processo executivo, sendo cabível o arquivamento com possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo, se localizados bens do devedor." ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0000008-08.1996.8.05.0226, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Luz/BA, tendo, como Apelante, JOÃO PAULO DE GOIS e, como Apelado, JUVELINO JOSE DA CUNHA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, __ de ______ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: 0000008-08.1996.8.05.0226 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] POLO ATIVO: JOAO PAULO DE GOIS POLO PASSIVO: JOVELINO JOSE DA CUNHA
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração de ID. 503645473 no qual a parte embargante afirma que há omissão na sentença de ID. 501209334, sob o argumento que, haveria omissão na sentença, pois não teriam sido analisados bens passíveis de penhora, bem como alegação de afronta ao contraditório. Em sede de impugnação dos embargos de declaração no id.506264736, o embargado afirma que este Juízo, ao proferir a sentença, não laborou em equívoco processual, não devendo ser acolhidos os embargos de declaração , já que são meramente protelatórios.
É o relatório.
Decido. Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos. O artigo 1.022, do CPC, afirma que cabem os embargos de declaração, nas seguintes hipóteses:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A sentença embargada (ID. 501209334), analisou expressamente a ausência de bens penhoráveis, destacando que, ao logo de aproximadamente 19 anos de tramitação, foram realizadas diversas diligências para localização de patrimônio do executado, sendo todas infrutíferas. A sentença então, fundamentou-se então de forma clara e, enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: 0000008-08.1996.8.05.0226 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] POLO ATIVO: JOAO PAULO DE GOIS POLO PASSIVO: JOVELINO JOSE DA CUNHA
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração de ID. 503645473 no qual a parte embargante afirma que há omissão na sentença de ID. 501209334, sob o argumento que, haveria omissão na sentença, pois não teriam sido analisados bens passíveis de penhora, bem como alegação de afronta ao contraditório. Em sede de impugnação dos embargos de declaração no id.506264736, o embargado afirma que este Juízo, ao proferir a sentença, não laborou em equívoco processual, não devendo ser acolhidos os embargos de declaração , já que são meramente protelatórios.
É o relatório.
Decido. Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos. O artigo 1.022, do CPC, afirma que cabem os embargos de declaração, nas seguintes hipóteses:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A sentença embargada (ID. 501209334), analisou expressamente a ausência de bens penhoráveis, destacando que, ao logo de aproximadamente 19 anos de tramitação, foram realizadas diversas diligências para localização de patrimônio do executado, sendo todas infrutíferas. A sentença então, fundamentou-se então de forma clara e, enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: 0000008-08.1996.8.05.0226 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] POLO ATIVO: JOAO PAULO DE GOIS POLO PASSIVO: JOVELINO JOSE DA CUNHA
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração de ID. 503645473 no qual a parte embargante afirma que há omissão na sentença de ID. 501209334, sob o argumento que, haveria omissão na sentença, pois não teriam sido analisados bens passíveis de penhora, bem como alegação de afronta ao contraditório. Em sede de impugnação dos embargos de declaração no id.506264736, o embargado afirma que este Juízo, ao proferir a sentença, não laborou em equívoco processual, não devendo ser acolhidos os embargos de declaração , já que são meramente protelatórios.
É o relatório.
Decido. Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos. O artigo 1.022, do CPC, afirma que cabem os embargos de declaração, nas seguintes hipóteses:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A sentença embargada (ID. 501209334), analisou expressamente a ausência de bens penhoráveis, destacando que, ao logo de aproximadamente 19 anos de tramitação, foram realizadas diversas diligências para localização de patrimônio do executado, sendo todas infrutíferas. A sentença então, fundamentou-se então de forma clara e, enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: 0000008-08.1996.8.05.0226 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] POLO ATIVO: JOAO PAULO DE GOIS POLO PASSIVO: JOVELINO JOSE DA CUNHA
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração de ID. 503645473 no qual a parte embargante afirma que há omissão na sentença de ID. 501209334, sob o argumento que, haveria omissão na sentença, pois não teriam sido analisados bens passíveis de penhora, bem como alegação de afronta ao contraditório. Em sede de impugnação dos embargos de declaração no id.506264736, o embargado afirma que este Juízo, ao proferir a sentença, não laborou em equívoco processual, não devendo ser acolhidos os embargos de declaração , já que são meramente protelatórios.
É o relatório.
Decido. Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos. O artigo 1.022, do CPC, afirma que cabem os embargos de declaração, nas seguintes hipóteses:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A sentença embargada (ID. 501209334), analisou expressamente a ausência de bens penhoráveis, destacando que, ao logo de aproximadamente 19 anos de tramitação, foram realizadas diversas diligências para localização de patrimônio do executado, sendo todas infrutíferas. A sentença então, fundamentou-se então de forma clara e, enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTALUZ Praça Aurino Lopes da Silva, s/n - Centro - Cep: 48880-000 Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax) PROCESSO 0000008-08.1996.8.05.0226 AUTOR: JOAO PAULO DE GOIS RÉU: JOVELINO JOSE DA CUNHA Nome: JOVELINO JOSE DA CUNHA Endereço: LOMANTO JUNIOR, S N, CASA, CENTRO, SANTALUZ - BA - CEP: 48880-000 ATO ORDINATÓRIO TEM O PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO: PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII De ordem do Juiz de Direito Dr.
JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR da Vara Cível desta cidade e Comarca de Santaluz-Bahia, de acordo a Portaria nº 01/2022. Fica Vossa Excelência Intimado para tomar ciência do Recurso apresentado nos autos, bem como, para querendo apresentar contrarrazões no prazo de dez (10) dias. Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, aos 7 de agosto de 2025 Eu, MARIA LUCICLEIDE DE LIMA CORDEIRO VIEIRA, digitei e subscrevo.
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: 0000008-08.1996.8.05.0226 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] POLO ATIVO: JOAO PAULO DE GOIS POLO PASSIVO: JOVELINO JOSE DA CUNHA
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração de ID. 503645473 no qual a parte embargante afirma que há omissão na sentença de ID. 501209334, sob o argumento que, haveria omissão na sentença, pois não teriam sido analisados bens passíveis de penhora, bem como alegação de afronta ao contraditório. Em sede de impugnação dos embargos de declaração no id.506264736, o embargado afirma que este Juízo, ao proferir a sentença, não laborou em equívoco processual, não devendo ser acolhidos os embargos de declaração , já que são meramente protelatórios.
É o relatório.
Decido. Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos. O artigo 1.022, do CPC, afirma que cabem os embargos de declaração, nas seguintes hipóteses:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A sentença embargada (ID. 501209334), analisou expressamente a ausência de bens penhoráveis, destacando que, ao logo de aproximadamente 19 anos de tramitação, foram realizadas diversas diligências para localização de patrimônio do executado, sendo todas infrutíferas. A sentença então, fundamentou-se então de forma clara e, enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: 0000008-08.1996.8.05.0226 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] POLO ATIVO: JOAO PAULO DE GOIS POLO PASSIVO: JOVELINO JOSE DA CUNHA
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração de ID. 503645473 no qual a parte embargante afirma que há omissão na sentença de ID. 501209334, sob o argumento que, haveria omissão na sentença, pois não teriam sido analisados bens passíveis de penhora, bem como alegação de afronta ao contraditório. Em sede de impugnação dos embargos de declaração no id.506264736, o embargado afirma que este Juízo, ao proferir a sentença, não laborou em equívoco processual, não devendo ser acolhidos os embargos de declaração , já que são meramente protelatórios.
É o relatório.
Decido. Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos. O artigo 1.022, do CPC, afirma que cabem os embargos de declaração, nas seguintes hipóteses:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A sentença embargada (ID. 501209334), analisou expressamente a ausência de bens penhoráveis, destacando que, ao logo de aproximadamente 19 anos de tramitação, foram realizadas diversas diligências para localização de patrimônio do executado, sendo todas infrutíferas. A sentença então, fundamentou-se então de forma clara e, enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0000008-08.1996.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: JOAO PAULO DE GOIS Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:BA32986) REU: JOVELINO JOSE DA CUNHA Advogado(s): MANOEL LERCIANO LOPES registrado(a) civilmente como MANOEL LERCIANO LOPES (OAB:BA15232)
DECISÃO
Trata-se de Execução proposta pelas partes já qualificadas. A execução foi instruída com o título executivo e demais documentos necessários. Não houve pagamento voluntário, tampouco foram encontrados bens passíveis de penhora, apesar das inúmeras diligências realizadas ao longo da tramitação processual, incluindo consultas aos sistemas SISBAJUD e outros meios disponíveis para localização de patrimônio.
O processo tramita há aproximadamente 19 anos sem que o exequente tenha conseguido indicar bens penhoráveis do executado. O exequente fora intimado para manifestar-se sobre a ausência de bens e o prosseguimento da execução.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O processo executivo tem por finalidade a satisfação do crédito do exequente mediante a expropriação de bens do executado. Contudo, a execução forçada pressupõe a existência de bens do devedor passíveis de penhora, sem os quais torna-se impossível a satisfação do crédito. No caso em análise, foram realizadas todas as diligências possíveis para localização de bens do executado, todas infrutíferas, conforme demonstram as certidões e relatórios de consultas aos sistemas de pesquisa patrimonial.
O processo encontra-se em tramitação há mais de 18 anos, período no qual não foram localizados quaisquer bens do executado, o que demonstra a inviabilidade do prosseguimento da execução neste momento. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA . MEDIDA INEFICAZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
Outras Decisões
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 0000008-08.1996.8.05.0226 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Santaluz Reu: Jovelino Jose Da Cunha Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232) Autor: Joao Paulo De Gois Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0000008-08.1996.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: JOAO PAULO DE GOIS Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:BA32986) REU: JOVELINO JOSE DA CUNHA Advogado(s): MANOEL LERCIANO LOPES registrado(a) civilmente como MANOEL LERCIANO LOPES (OAB:BA15232)
DESPACHO
Intime-se a parte autora para se manifestar em relação ao resultado da consulta ao sistema SISBAJUD (id. 452491620) e, caso pretenda prosseguir na execução, deverá indicar bens aptos à constrição, sob pena do reconhecimento da execução frustada extinção processual.
Intime-se.
Cumpra-se. SANTALUZ/BA, data e assinatura eletrônica JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO
Publicação
Documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
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Decurso de Prazo
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Mero expediente
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Mero expediente
Petição
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Publicação
Conclusão
Mero expediente
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Antecipação de tutela
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
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Recebimento
Observa-se ainda que o exequente foi intimado para manifestar-se sobre a ausência de bens e o prosseguimento da execução. Desse modo, não há que se falar em omissão, pois a decisão enfrentou questão relativa à inexistência de bens penhoráveis e foi proferida após oportunizar o contraditório, não havendo violação do art. 9° do CPC. Ressalte-se que, de acordo com a jurisprudência, deve o Juiz formar livremente o seu convencimento, expondo os motivos que o conduziram à decisão, de forma clara e lógica, inexistindo obrigatoriedade de alusão pontual e expressa aos dispositivos federais ou constitucionais invocados pelas partes, desde que as questões discutidas tenham sido enfrentadas.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MENÇÃO EXPRESSA A TODAS AS TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES. DESNECESSIDADE. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Deve o Juiz formar livremente o seu convencimento, expondo os motivos que o conduziram à decisão, de forma clara e lógica, inexistindo obrigatoriedade de alusão pontual e expressa aos dispositivos federais ou constitucionais invocados pelas partes, desde que as questões discutidas tenham sido enfrentadas.
2. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do CPP, e não à revisão de decisão de mérito que resultou desfavorável.
3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1633987 RJ 2016/0280753-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 19/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2018) ANTE O EXPOSTO, RECEBO E NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em virtude da inexistência da omissão alegada pela parte embargante.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Santaluz - BA, data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente] Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito
Observa-se ainda que o exequente foi intimado para manifestar-se sobre a ausência de bens e o prosseguimento da execução. Desse modo, não há que se falar em omissão, pois a decisão enfrentou questão relativa à inexistência de bens penhoráveis e foi proferida após oportunizar o contraditório, não havendo violação do art. 9° do CPC. Ressalte-se que, de acordo com a jurisprudência, deve o Juiz formar livremente o seu convencimento, expondo os motivos que o conduziram à decisão, de forma clara e lógica, inexistindo obrigatoriedade de alusão pontual e expressa aos dispositivos federais ou constitucionais invocados pelas partes, desde que as questões discutidas tenham sido enfrentadas.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MENÇÃO EXPRESSA A TODAS AS TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES. DESNECESSIDADE. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Deve o Juiz formar livremente o seu convencimento, expondo os motivos que o conduziram à decisão, de forma clara e lógica, inexistindo obrigatoriedade de alusão pontual e expressa aos dispositivos federais ou constitucionais invocados pelas partes, desde que as questões discutidas tenham sido enfrentadas.
2. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do CPP, e não à revisão de decisão de mérito que resultou desfavorável.
3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1633987 RJ 2016/0280753-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 19/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2018) ANTE O EXPOSTO, RECEBO E NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em virtude da inexistência da omissão alegada pela parte embargante.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Santaluz - BA, data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente] Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito
Observa-se ainda que o exequente foi intimado para manifestar-se sobre a ausência de bens e o prosseguimento da execução. Desse modo, não há que se falar em omissão, pois a decisão enfrentou questão relativa à inexistência de bens penhoráveis e foi proferida após oportunizar o contraditório, não havendo violação do art. 9° do CPC. Ressalte-se que, de acordo com a jurisprudência, deve o Juiz formar livremente o seu convencimento, expondo os motivos que o conduziram à decisão, de forma clara e lógica, inexistindo obrigatoriedade de alusão pontual e expressa aos dispositivos federais ou constitucionais invocados pelas partes, desde que as questões discutidas tenham sido enfrentadas.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MENÇÃO EXPRESSA A TODAS AS TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES. DESNECESSIDADE. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Deve o Juiz formar livremente o seu convencimento, expondo os motivos que o conduziram à decisão, de forma clara e lógica, inexistindo obrigatoriedade de alusão pontual e expressa aos dispositivos federais ou constitucionais invocados pelas partes, desde que as questões discutidas tenham sido enfrentadas.
2. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do CPP, e não à revisão de decisão de mérito que resultou desfavorável.
3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1633987 RJ 2016/0280753-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 19/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2018) ANTE O EXPOSTO, RECEBO E NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em virtude da inexistência da omissão alegada pela parte embargante.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Santaluz - BA, data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente] Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito
Observa-se ainda que o exequente foi intimado para manifestar-se sobre a ausência de bens e o prosseguimento da execução. Desse modo, não há que se falar em omissão, pois a decisão enfrentou questão relativa à inexistência de bens penhoráveis e foi proferida após oportunizar o contraditório, não havendo violação do art. 9° do CPC. Ressalte-se que, de acordo com a jurisprudência, deve o Juiz formar livremente o seu convencimento, expondo os motivos que o conduziram à decisão, de forma clara e lógica, inexistindo obrigatoriedade de alusão pontual e expressa aos dispositivos federais ou constitucionais invocados pelas partes, desde que as questões discutidas tenham sido enfrentadas.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MENÇÃO EXPRESSA A TODAS AS TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES. DESNECESSIDADE. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Deve o Juiz formar livremente o seu convencimento, expondo os motivos que o conduziram à decisão, de forma clara e lógica, inexistindo obrigatoriedade de alusão pontual e expressa aos dispositivos federais ou constitucionais invocados pelas partes, desde que as questões discutidas tenham sido enfrentadas.
2. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do CPP, e não à revisão de decisão de mérito que resultou desfavorável.
3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1633987 RJ 2016/0280753-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 19/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2018) ANTE O EXPOSTO, RECEBO E NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em virtude da inexistência da omissão alegada pela parte embargante.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Santaluz - BA, data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente] Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito
Observa-se ainda que o exequente foi intimado para manifestar-se sobre a ausência de bens e o prosseguimento da execução. Desse modo, não há que se falar em omissão, pois a decisão enfrentou questão relativa à inexistência de bens penhoráveis e foi proferida após oportunizar o contraditório, não havendo violação do art. 9° do CPC. Ressalte-se que, de acordo com a jurisprudência, deve o Juiz formar livremente o seu convencimento, expondo os motivos que o conduziram à decisão, de forma clara e lógica, inexistindo obrigatoriedade de alusão pontual e expressa aos dispositivos federais ou constitucionais invocados pelas partes, desde que as questões discutidas tenham sido enfrentadas.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MENÇÃO EXPRESSA A TODAS AS TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES. DESNECESSIDADE. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Deve o Juiz formar livremente o seu convencimento, expondo os motivos que o conduziram à decisão, de forma clara e lógica, inexistindo obrigatoriedade de alusão pontual e expressa aos dispositivos federais ou constitucionais invocados pelas partes, desde que as questões discutidas tenham sido enfrentadas.
2. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do CPP, e não à revisão de decisão de mérito que resultou desfavorável.
3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1633987 RJ 2016/0280753-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 19/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2018) ANTE O EXPOSTO, RECEBO E NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em virtude da inexistência da omissão alegada pela parte embargante.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Santaluz - BA, data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente] Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito
Observa-se ainda que o exequente foi intimado para manifestar-se sobre a ausência de bens e o prosseguimento da execução. Desse modo, não há que se falar em omissão, pois a decisão enfrentou questão relativa à inexistência de bens penhoráveis e foi proferida após oportunizar o contraditório, não havendo violação do art. 9° do CPC. Ressalte-se que, de acordo com a jurisprudência, deve o Juiz formar livremente o seu convencimento, expondo os motivos que o conduziram à decisão, de forma clara e lógica, inexistindo obrigatoriedade de alusão pontual e expressa aos dispositivos federais ou constitucionais invocados pelas partes, desde que as questões discutidas tenham sido enfrentadas.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MENÇÃO EXPRESSA A TODAS AS TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES. DESNECESSIDADE. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Deve o Juiz formar livremente o seu convencimento, expondo os motivos que o conduziram à decisão, de forma clara e lógica, inexistindo obrigatoriedade de alusão pontual e expressa aos dispositivos federais ou constitucionais invocados pelas partes, desde que as questões discutidas tenham sido enfrentadas.
2. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do CPP, e não à revisão de decisão de mérito que resultou desfavorável.
3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1633987 RJ 2016/0280753-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 19/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2018) ANTE O EXPOSTO, RECEBO E NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em virtude da inexistência da omissão alegada pela parte embargante.
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EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS PELO RECORRENTE . Relatório dispensado. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença. A processo foi extinto em razão de ausência de bens penhoráveis . Insurge-se o recorrente, alegando que a extinção do processo é medida injusta, pugnando pelo prosseguimento do cumprimento de sentença.
Em que pese os argumentos do recorrente, tenho que a sentença deve ser mantida. Explico. A extinção do feito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução, desde que o exequente apresente melhores subsídios (amparados por prova), inclusive quanto aos veículos de propriedade do executado, e que sejam amparados em documentos que atestem a efetiva localização dos bens, dentro do prazo prescricional .
Portanto, não se vislumbra qualquer prejuízo em face do recorrente, motivo pelo qual não se mostra cabível a interposição de recurso inominado no presente caso.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade. Custas e honorários em 15% do valor da causa, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9 .099/95, cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência dos benefícios da gratuidade judiciária a que faz jus a parte recorrente. É o voto. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0730076-77.2020 .8.04.0001 Manaus, Relator.: Lídia de Abreu Carvalho Frota, Data de Julgamento: 29/02/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/02/2024) Na hipótese dos autos, já transcorreu período superior ao prazo de prescricional aplicável à espécie, o que configura extinção do processo executivo.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 925 do Código de Processo Civil. Partes dispensadas do pagamento das custas processuais. Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SANTALUZ/BA, data e assinatura eletrônica. JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO