Intimação
D- Órgão
- VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES
- Classe
- REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
- Destinatários
- IRACEMA DE ANQUIETA BORGES FRANCO, NOVA ALIANCA S/A, GISLANE JUNQUEIRA BRANDAO, PEDRO AMERICO DE BRITO FILHO, JOSÉ DOS ANJOS PEREIRA
- Advogados
- GISLANE JUNQUEIRA BRANDAO (OAB 11467/BA), IRACEMA DE ANQUIETA BORGES FRANCO (OAB 13702/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000008-34.2006.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES PARTE AUTORA: NOVA ALIANCA S/A Advogado(s): GISLANE JUNQUEIRA BRANDAO (OAB:BA11467) PARTE RE: Pedro Americo de Brito Filho e outros Advogado(s): IRACEMA DE ANQUIETA BORGES FRANCO (OAB:BA13702)
SENTENÇA
Trata-se de ação judicial proposta por parte autora em face de parte ré, todos qualificados nos autos. Após o impulso oficial, o processo permaneceu paralisado por longo período sem qualquer manifestação do autor.
É o relatório.
Decido. A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. A rigor, o processo nasce por iniciativas das partes, mas se desenvolve por impulso oficial. Essa máxima, contudo, não autoriza o abandono do processo pelo interessado, pois se é certo que a primazia da resolução do mérito é um dos pilares do novo Código de Processo Civil, também não se olvida que a eficiência e cooperação entre os sujeitos processuais representam as bases sobre as quais deve se desenvolver a relação processual.
Nesse contexto, não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço das fases processuais, não tolerando a paralisação do feito por período superior ao razoável. Contudo, não raras vezes nos deparamos com processos paralisados há anos, muitos deles contando apenas com a distribuição da petição inicial como único ato praticado ou com pedidos genéricos de prosseguimento do feito sem a indicação de qualquer providência, demonstrando assim o total desinteresse das partes no deslinde do feito.
