Intimação
D- Órgão
- VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- JOSE MATEUS DOS SANTOS IRMAO, JUAREZ FERREIRA MACHADO, PRISCILA NASCIMENTO MENDES EVANGELISTA, JOSE DE DEUS GOMES DO NASCIMENTO
- Advogados
- PRISCILA NASCIMENTO MENDES EVANGELISTA (OAB 56588/BA), JUAREZ FERREIRA MACHADO (OAB 5856/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000008-45.1992.8.05.0065 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE EXEQUENTE: JOSE MATEUS DOS SANTOS IRMÃO. Advogado(s): JUAREZ FERREIRA MACHADO (OAB:BA5856) EXECUTADO: JOSE DE DEUS GOMES DO NASCIMENTO Advogado(s): PRISCILA NASCIMENTO MENDES EVANGELISTA (OAB:BA56588)
DECISÃO
Execução de título extrajudicial. A busca de ativos via BacenJud, RenaJud e InfoJud não teve êxito. Foi determinada a expedição de ofício ao INSS (ID 89156638). Resposta do ofício (ID 122706127). O exequente alegou a possibilidade de erro na consulta feita pelo INSS (ID 123901605). O executado se manifestou ao ID 230566992. Requer gratuidade de justiça. Alega ilegitimidade passiva, pois não se recorda de ter emitido a nota promissória e impenhorabilidade de sua aposentadoria.
É o relato. De início, deixo e apreciar a alegação de ilegitimidade passiva, por ser intempestiva. Por outro lado, o pedido de gratuidade de justiça pode ser feito à qualquer momento e a alegação de impenhorabilidade de aposentadoria tem ligação direta com o ofício ao INSS determinado por último no processo. A aposentadoria adequase-se, em tese, à hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Assim, deixo assentada a sua impenhorabilidade. Destaca-se que não houve ainda penhora. Por fim, defiro a gratuidade de justiça em favor do executado Assim, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Prazo de 15 dias. Caso não haja manifestação ou não sejam requeridas medidas úteis, arquivem-se os autos provisoriamente, momento em que se inicia o prazo quinquenal de prescrição intercorrente (art. 921, §4 º do CPC c/c art. 206, § 5º, I, do CC).
Intimações e diligências necessárias. Atribuo à presente força de mandado/ofício. CONDE/BA, data da assinatura digital. Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza de Direito
