Intimação
D- Órgão
- VARA CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
- Classe
- EXECUÇÃO DA PENA
- Destinatário
- JOSÉ ALBERTINO GUILHERMINO DE ALMEIDA
- Advogado
- LAURINDO PEDRO GOMES (OAB 11310/BA)
Vistos. Trata-se da análise de pedido de reconhecimento da prescrição executória em relação ao réu JOSÉ ALBERTINO GUILHERMINO DE ALMEIDA, formulado pelo Ministério Público no id. 491400448.
É o relatório.
Decido. Da apreciação da sentença prolatada (ID 180769312), verifica-se aplicação de pena de 11 meses de detenção ao sentenciado, em concurso material, tendo o réu sido apenado com 04 (quatro) meses de detenção pelo crime de ameaça e 07 (sete) meses de detenção pelo delito previsto no art. 150, parágrafo 1º, CP. Trânsito em julgado para a acusação em 04/09/2018, conforme certidão de id. 180769319.
Posteriormente, a pena aplicada ao réu foi substituída por pena restritiva de direitos, pelo mesmo prazo, conforme termo de audiência de id. 180769323. Nesse sentido, em atenção ao incurso no art. 110 do CP, c/c o art. 109, inciso VI e parágrafo único, do CP, tem-se o prazo de prescrição em 03 anos. Assim, apesar de ter ocorrido a audiência admonitória, não há notícias nos autos sobre o efetivo início do cumprimento da pena.
Nesse sentido, entendo que a prescrição executória ocorreu no ano de 2021. Portanto, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão executória, haja vista ter decorrido tempo superior ao prazo prescricional de 03 anos, descrito no art. 109, inciso VI, do CP.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a punibilidade de JOSÉ ALBERTINO GUILHERMINO DE ALMEIDA, com esteio no artigo 107, IV, c/c art. 110 do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão executória. Ressalto que a prescrição da pretensão executória não extingue os efeitos secundários da condenação, sejam estes de natureza penal ou extrapenal, sendo que ocorre apenas a extinção da pena, sendo esta o efeito principal da condenação.
Intime-se a vítima para que tome ciência do conteúdo deste julgamento, devendo esta ainda informar se ainda precisa das medidas protetivas de urgência em seu favor (id. 180768799). Proceda o cartório à inclusão do processo em segredo de Justiça, para preservação da intimidade da vítima. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao CEDEP, informando sobre o resultado do julgamento.
