Intimação
D- Órgão
- VARA CRIMINAL DE REMANSO
- Classe
- AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, VILSON JOSE DOS SANTOS, A JUSTIÇA PÚBLICA, EDIVALDO DA LUZ OLIVEIRA, OS MESMOS REUS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000009-08.2000.8.05.0208 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO AUTOR: A JUSTIÇA PUBLICA Advogado(s): REU: VILSON JOSE DOS SANTOS Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de ação penal de competência do Júri para apuração de suposta prática de homicídio tentado atribuída a VILSON JOSÉ DOS SANTOS. A denúncia foi recebida em 15/05/2001 (ID. 136833771). Frustrada a citação pessoal (ID. 136833775), determinou-se a citação por edital (ID. 136833776). Expedido o respectivo edital (ID. 136833779), o acusado não compareceu, razão pela qual foi decretada a revelia, a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, além da expedição de mandado de prisão (ID. 136833782, em 01/04/2002).
Com a digitalização dos autos e a certidão de ID. 490468309, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Nos termos da Súmula n.º 415 do STJ, "o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". No caso em análise, o crime imputado é o de homicídio simples (art. 121, caput, do CP), cuja pena máxima é de 20 (vinte) anos de reclusão. Considerando-se tratar de crime tentado, aplica-se a redução prevista no art. 14, parágrafo único, do CP, devendo-se observar a fração mínima de 1/3, em prejuízo do réu, hipótese em que a pena máxima alcança 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Assim, o prazo prescricional continua a ser de 20 (vinte) anos, nos termos do art. 109, I, do CP. A suspensão do processo e do prazo prescricional teve início em 01/04/2002, findando-se automaticamente em 01/04/2022. A partir de então, voltou a fluir o prazo prescricional. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prosseguimento do feito não se opera de forma automática, exigindo decisão judicial específica para a retomada da marcha processual: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
