Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Expedição de documento
Baixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
2024
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0000009-18.2014.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO REQUERENTE: JUDITE MARIA DE JESUS Advogado(s): NILSON NETO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como NILSON NETO DE OLIVEIRA (OAB:BA9849) REQUERIDO: JEANE DOS SANTOS REIS e outros Advogado(s):
SENTENÇA
ATRIBUO A ESTA
SENTENÇA
FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento
Vistos, etc. 1
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por JUDITE MARIA DE JESUS em face de JEANE DOS REIS SANTOS e JEVTON DE JESUS SILVA, em favor de Beatriz Reis Silva, consoante substratos fáticos e jurídicos devidamente delineados na petição inicial. A requerente é genitora do pai da infante, ora requerido; logo após o nascimento da criança, em 01/11/2013, a Sra. Judite desde então assume todos os cuidados maternos da neta.
Requereu que a concessão de justiça gratuita e que a ação seja julgada procedente, deferindo-se a guarda e responsabilidade, da menor para a requerente. Juntou documentos. Citados, os réus não apresentaram contestação. Estudo social do CREAS (ID 425713949). Houve audiência de instrução em 16/05/2024 (termo ID 444896363), com a oitiva da criança, dos requeridos e da requerente. Parecer do Ministério Público (ID 458659901), pela concessão da guarda definitiva da infante Beatriz Reis Silva para sua avó paterna, Sra.
Judite Maria de Jesus. É o que importa relatar.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O princípio do melhor interesse da criança é a pedra angular na determinação da guarda (art. 227 da CF/88). Neste caso, a estabilidade e o bem-estar emocional e social de Beatriz estão claramente vinculados ao ambiente fornecido pela avó, como comprovado pelo estudo de ambiente realizado pelo CREAS. A continuidade no ambiente familiar é essencial para o desenvolvimento saudável de Beatriz.
Desde tenra idade, ela estabeleceu vínculos afetivos e de dependência com a avó, que tem proporcionado não só as necessidades básicas, mas também um ambiente amoroso e estável. No caso concreto, constata-se que a avó paterna vem desempenhando a contento o papel de guardiã de fato, atendendo às necessidades materiais, educacionais e afetivas do menor. Os próprios genitores reconhecem que a avó tem melhores condições de cuidar da criança, tendo manifestado expressamente sua concordância com o pedido em audiência.
O relatório social elaborado sublinha a adequação da Sra. Judite como guardiã. Ela demonstrou capacidade e disposição para cuidar de Beatriz, incluindo a manutenção de sua saúde e educação, aspectos que foram corroborados pelo acompanhamento contínuo das autoridades locais de assistência social. O Ministério Público, após cuidadosa análise dos elementos dos autos, manifestou-se favoravelmente à concessão da guarda definitiva à avó paterna, o que reforça a adequação dessa medida ao interesse de Beatriz.
Este entendimento está em consonância com a jurisprudência dominante, que privilegia a manutenção da criança em ambiente familiar estável, em detrimento da guarda biológica quando evidenciado que tal medida é contrária aos interesses da criança. 3
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1. Em consonância com o parecer ministerial e com fundamento nos artigos 25, parágrafo único, e 33, § 2º, da Lei nº 8.069/90 (ECA), JULGO PROCEDENTE o pedido para CONCEDER a guarda definitiva da criança Beatriz Reis Silva à avó paterna, Judite Maria de Jesus, que permanecerá responsável pela assistência material, moral e educacional, representando-o nos atos da vida civil.
2. Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, expeça-se o termo de guarda definitivo.
3. Sem custas e honorários, ante a gratuidade da justiça deferida. Transcorrido o prazo legal, certifique-se e após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.
Publique-se. Registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se. Ciência às partes e ao Ministério Público. Cansanção/BA, data da assinatura eletrônica. CAMILA GABRIELA A. DE S. AMANCIO Juíza de Direito
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Procedência
DecisãoExpedição de documento
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Audiência
Expedição de documento
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Mandado
Mandado
Mandado
2023
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
2022
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Expedição de documento
2021
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2020
Petição
Mandado
Mandado
Petição
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Mero expediente
2019
Conclusão
Documento
2018
Conclusão
2016
Mandado
Mandado
Mandado
Mandado
Mandado
Mandado
Mero expediente
2014
Conclusão
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Distribuição