Intimação
D- Órgão
- VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI
- Classe
- INVENTÁRIO
- Destinatários
- JAILTON SILVA SANTOS, MARIA ANTONIA DA SILVA, JORGE AUGUSTO SANTANA DIAS FILHO, JORGE AUGUSTO SANTANA DIAS
- Advogado
- JORGE AUGUSTO SANTANA DIAS (OAB 7565/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA VIRTUAL Processo: INVENTÁRIO (39)0000009-59.1997.8.05.0128 AUTOR:INVENTARIANTE: JAILTON SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: JORGE AUGUSTO SANTANA DIAS REU:INVENTARIADO: MARIA ANTONIA DA SILVA}
DESPACHO
Vistos. Trata-se de processo de inventário originalmente autuado sob o rito do arrolamento sumário. Em petição conjunta, os herdeiros requereram a cumulação dos inventários de Maria Antônia da Silva e de Francisco Assis dos Santos, apresentando plano de partilha amigável. Ocorre que, conforme expressamente declarado na petição, o herdeiro Arlindo Silva dos Santos encontra-se em lugar incerto e não sabido, não estando representado nos autos pelo patrono signatário.
O rito do arrolamento sumário, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Civil, pressupõe a capacidade e a concordância unânime de todos os herdeiros. A ausência de representação e de manifestação de vontade de um dos coerdeiros inviabiliza a via simplificada e consensual. Diante disso, determino a conversão do rito de Arrolamento Sumário para o rito de Inventário Comum. A Secretaria deverá proceder à alteração da classe processual no sistema de tramitação de dados.
Presentes os requisitos do artigo 672, incisos I e II, do Código de Processo Civil, diante da identidade de herdeiros e de bens a partilhar, defiro o pedido de cumulação de inventários de Maria Antônia da Silva (processo nº 0000009-59.1997.8.05.0128) e de Francisco Assis dos Santos (processo nº 0000009-25.1998.8.05.0128). Determino à Secretaria que proceda ao apensamento definitivo do processo nº 0000009-25.1998.8.05.0128 aos presentes autos para processamento conjunto.
Mantendo a coerência processual, fica mantido o herdeiro Jailton Silva dos Santos no cargo de inventariante do espólio cumulado, dispensando-se novo compromisso. Por fim, a partilha proposta contém graves irregularidades de direito material e processual que obstam a sua homologação e que devem ser sanadas pelo inventariante no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei: a) adequar o plano de partilha para excluir a determinação de transferência do quinhão de Arlindo Silva dos Santos para sua filha Ana Lúcia.
