Intimação
D- Órgão
- V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, MUNICÍPIO DE TAPEROÁ, MARIA DE LURDES SANTOS, IVANILDO SANTOS, ROBERTA LIGIA DE SOUZA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA LIGIA DE SOUZA SILVA
- Advogado
- ROBERTA LIGIA DE SOUZA SILVA (OAB 29979/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0000273-53.2015.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ REQUERENTE: IVANILDO SANTOS Advogado(s): ROBERTA LIGIA DE SOUZA SILVA registrado(a) civilmente como ROBERTA LIGIA DE SOUZA SILVA (OAB:BA29979) REQUERIDO: MARIA DE LURDES SANTOS Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que este Juízo, por intermédio do despacho exarado sob o ID 527402395, determinou a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestasse o seu efetivo interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. A referida diligência justificou-se não apenas pelo considerável lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da exordial em 2015, mas também pela necessidade de atualização do acervo probatório, notadamente quanto ao relatório médico da interditanda e aos documentos de idoneidade do proponente ao encargo de curador.
Todavia, conforme se extrai da Certidão de Devolução de Mandado colacionada ao ID 550644292 (datada de 25 de março de 2026), o Oficial de Justiça encarregado da diligência informou a impossibilidade de localização do requerente, Sr. IVANILDO SANTOS, no Povoado da Itiúba, zona rural deste município, tendo realizado indagações em pontos comerciais e junto a populares, sem êxito na identificação do paradeiro do intimando.
Considerando que a presente demanda envolve interesse de pessoa presumidamente incapaz, Maria de Lurdes Santos, que, conforme termos de depoimento colhidos ainda em 2015 (ID 26048455), é portadora de deficiência mental, auditiva e na fala, e diante da natureza indisponível do direito em litígio, a paralisação do feito por ausência de localização do autor exige cautela redobrada deste juízo. A proteção aos interesses do interditando é dever que se impõe ao Estado-Juiz, nos termos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e das disposições correlatas do Código de Processo Civil.
