Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Trânsito em julgado
DecisãoDefinitivo
DecisãoBaixa Definitiva
Decisão2025
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: [email protected] Processo nº: 0000278-17.2011.8.05.0061 Classe: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) - Assunto: [Adoção de Criança] REQUERENTE: JOSE DOS SANTOS FERNANDES, ZULENE DA SILVA FERNANDES REQUERIDO: NILZA SANTOS EVANGELISTA CURADOR: MOISES SOUZA DE OLIVEIRA PAIM
SENTENÇA
Vistos e etc., Trata-se de ADOÇÃO COM ALTERAÇÃO DE PRENOME , movida por JOSÉ DOS SANTOS FERNANDES e ZULENE DA SILVA FERNANDES em face de MARIO SANTOS EVANGELISTA, devidamente qualificados nos autos. Comunicada o falecimento do(a) adotando(a), bem como a juntada da certidão de óbito (id. 458081817). É O BREVE
RELATÓRIO. Trata-se de obrigação de natureza personalíssima que só poderia ser exigida pela autora, não se transmitindo aos herdeiros o direito em foco, nos termos do art. 11 do Código Civil). Por conseguinte, aplica-se ao caso o disposto no art. 485, IX do CPC.
Diante do exposto, resolvo o processo, sem análise do mérito, diante da intransmissibilidade do direito, com suporte no art. 485, IX, do CPC. Sem custas e honorários, em razão da gratuidade deferida em favor da parte autora. SIRVA CÓPIA DA
SENTENÇA
COMO MANDADO E OFÍCIO.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Ciência ao MP. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. São Gonçalo dos Campos (BA), 15 de setembro de 2025. Alexsandra Santana SoaresJuíza de Direito Assinatura Digital
Documento
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Ação intransmissível
Expedição de documento
Conclusão
2024
Petição
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
2022
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
2021
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
2020
Decurso de Prazo
Documento
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Mero expediente
2019
Conclusão
Documento
2018
Mudança de Classe Processual
2017
Conclusão
2016
Entrega em carga/vista
2015
Conclusão
2014
Expedição de documento
Recebimento
Conclusão
Petição
2011
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: [email protected] Processo nº: 0000278-17.2011.8.05.0061 Classe: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) - Assunto: [Adoção de Criança] REQUERENTE: JOSE DOS SANTOS FERNANDES, ZULENE DA SILVA FERNANDES REQUERIDO: NILZA SANTOS EVANGELISTA CURADOR: MOISES SOUZA DE OLIVEIRA PAIM
SENTENÇA
Vistos e etc., Trata-se de ADOÇÃO COM ALTERAÇÃO DE PRENOME , movida por JOSÉ DOS SANTOS FERNANDES e ZULENE DA SILVA FERNANDES em face de MARIO SANTOS EVANGELISTA, devidamente qualificados nos autos. Comunicada o falecimento do(a) adotando(a), bem como a juntada da certidão de óbito (id. 458081817). É O BREVE
RELATÓRIO. Trata-se de obrigação de natureza personalíssima que só poderia ser exigida pela autora, não se transmitindo aos herdeiros o direito em foco, nos termos do art. 11 do Código Civil). Por conseguinte, aplica-se ao caso o disposto no art. 485, IX do CPC.
Diante do exposto, resolvo o processo, sem análise do mérito, diante da intransmissibilidade do direito, com suporte no art. 485, IX, do CPC. Sem custas e honorários, em razão da gratuidade deferida em favor da parte autora. SIRVA CÓPIA DA
SENTENÇA
COMO MANDADO E OFÍCIO.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Ciência ao MP. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. São Gonçalo dos Campos (BA), 15 de setembro de 2025. Alexsandra Santana SoaresJuíza de Direito Assinatura Digital
Conclusão
Mandado