Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoPublicação
Publicação
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0000306-96.2012.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: YURI MARIANO DA SILVA e outros (2) Advogado(s): LAURINDO PEDRO GOMES (OAB:BA11310), ERICLES DE OLINDA BEZERRA (OAB:CE41130), TULIO ALVES PIANCO (OAB:CE42491) REU: GERALDO MARTINS DA SILVA Advogado(s): JOSE MARIO COSTA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE MARIO COSTA SANTOS (OAB:BA4840) S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por YURI MARIANO DA SILVA e ILKA MARIANO DA SILVA em face de GERALDO MARTINS DA SILVA.
Diante do lapso temporal sem movimentação processual, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para demonstrar interesse no prosseguimento do processo, sob pena de extinção por abandono. Tentada a intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC, esta restou frustrada por não ter sido encontrado o autor (ID 565388266). Percebe-se, contudo, que o endereço constante do mandado de é o mesmo fornecido pela parte autora.
Nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". No mesmo sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE PISO DAINTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO § 1º, DO , DO CPC. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO AUTOR SEM INFORMAR AO JUÍZO. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0000306-96.2012.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: YURI MARIANO DA SILVA e outros (2) Advogado(s): LAURINDO PEDRO GOMES (OAB:BA11310), ERICLES DE OLINDA BEZERRA (OAB:CE41130), TULIO ALVES PIANCO (OAB:CE42491) REU: GERALDO MARTINS DA SILVA Advogado(s): JOSE MARIO COSTA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE MARIO COSTA SANTOS (OAB:BA4840) S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por YURI MARIANO DA SILVA e ILKA MARIANO DA SILVA em face de GERALDO MARTINS DA SILVA.
Diante do lapso temporal sem movimentação processual, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para demonstrar interesse no prosseguimento do processo, sob pena de extinção por abandono. Tentada a intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC, esta restou frustrada por não ter sido encontrado o autor (ID 565388266). Percebe-se, contudo, que o endereço constante do mandado de é o mesmo fornecido pela parte autora.
Nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". No mesmo sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE PISO DAINTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO § 1º, DO ART. 485, DO CPC. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO AUTOR SEM INFORMAR AO JUÍZO. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O art. 485, III, do CPC, disciplina que se extingue o processo sem resolução do mérito, quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
2. A despeito do quanto disposto na Sentença, houve o despacho determinando a intimação pessoal do Autor, porém, conforme certidão nos autos de ID nº 9468443 "DEIXEI DE PROCEDER A INTIMAÇÃO do Sr. REINALDO DOS SANTOS SILVA, tendo em vista que segundo os vizinhos, o mesmo mudou-se". Portanto, o Autor mudou de endereço sem informar ao juízo, não havendo ofensa ao art. 485, em seu § 1º, condiciona a extinção do processo sem resolução do mérito fundada no inciso III a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias.
4. Da análise dos fólios, extrai-se, corroborando o parecer ministerial nos autos, que a Douta Juíza a quo extinguiu o processo em conformidade com a norma instituída pelo § 1º, do art. 485, do CPC, visto que a intimação pessoal apenas não se concretizou por culpa do Autor que não informou nos autos o seu endereço. (TJ-BA - APL: 05055443920178050150, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2020).
Grifei. Considerando, portanto, a presunção de validade da intimação pessoal direcionada à parte autora, conclui-se pela ocorrência de abandono do processo, já que não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. ( AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)
2. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração.
3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022). Grifei. Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, III do NCPC. Revogo a tutela antecipada eventualmente deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. caso deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de triangularização processual.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Ciência ao Ministério Público, se for o caso. Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0000306-96.2012.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: YURI MARIANO DA SILVA e outros (2) Advogado(s): LAURINDO PEDRO GOMES (OAB:BA11310), ERICLES DE OLINDA BEZERRA (OAB:CE41130), TULIO ALVES PIANCO (OAB:CE42491) REU: GERALDO MARTINS DA SILVA Advogado(s): JOSE MARIO COSTA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE MARIO COSTA SANTOS (OAB:BA4840) S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por YURI MARIANO DA SILVA e ILKA MARIANO DA SILVA em face de GERALDO MARTINS DA SILVA.
Diante do lapso temporal sem movimentação processual, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para demonstrar interesse no prosseguimento do processo, sob pena de extinção por abandono. Tentada a intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC, esta restou frustrada por não ter sido encontrado o autor (ID 565388266). Percebe-se, contudo, que o endereço constante do mandado de é o mesmo fornecido pela parte autora.
Nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". No mesmo sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE PISO DAINTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO § 1º, DO , DO CPC. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO AUTOR SEM INFORMAR AO JUÍZO. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0000306-96.2012.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: YURI MARIANO DA SILVA e outros (2) Advogado(s): LAURINDO PEDRO GOMES (OAB:BA11310), ERICLES DE OLINDA BEZERRA (OAB:CE41130), TULIO ALVES PIANCO (OAB:CE42491) REU: GERALDO MARTINS DA SILVA Advogado(s): JOSE MARIO COSTA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE MARIO COSTA SANTOS (OAB:BA4840) S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por YURI MARIANO DA SILVA e ILKA MARIANO DA SILVA em face de GERALDO MARTINS DA SILVA.
Diante do lapso temporal sem movimentação processual, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para demonstrar interesse no prosseguimento do processo, sob pena de extinção por abandono. Tentada a intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC, esta restou frustrada por não ter sido encontrado o autor (ID 565388266). Percebe-se, contudo, que o endereço constante do mandado de é o mesmo fornecido pela parte autora.
Nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". No mesmo sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE PISO DAINTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO § 1º, DO , DO CPC. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO AUTOR SEM INFORMAR AO JUÍZO. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
Documento
Conclusão
Expedição de documento
Abandono da causa
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mandado
Mandado
Mandado
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
2025
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Conclusão
Mero expediente
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
2022
Conclusão
2021
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
2020
Petição
Conclusão
Petição
2019
Documento
Ato ordinatório
Petição
Devolvidos os autos
Mero expediente
2018
Conclusão
Recebimento
Entrega em carga/vista
Conclusão
Mero expediente
Petição
Recebimento
2017
Entrega em carga/vista
Petição
Protocolo de Petição
2015
Recebimento
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Conclusão
Apensamento
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
2014
Mandado
Mandado
Mandado
Mero expediente
Petição
Protocolo de Petição
2013
Conclusão
Petição
2012
Petição
Petição
Documento
Mandado
Petição
Conclusão
Mero expediente
Recebimento
Documento
Entrega em carga/vista
Petição
Petição
Recebimento
Mandado
Petição
Recebimento
Mandado
Distribuição
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O art. 485, III, do CPC, disciplina que se extingue o processo sem resolução do mérito, quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
2. A despeito do quanto disposto na Sentença, houve o despacho determinando a intimação pessoal do Autor, porém, conforme certidão nos autos de ID nº 9468443 "DEIXEI DE PROCEDER A INTIMAÇÃO do Sr. REINALDO DOS SANTOS SILVA, tendo em vista que segundo os vizinhos, o mesmo mudou-se". Portanto, o Autor mudou de endereço sem informar ao juízo, não havendo ofensa ao art. 485, em seu § 1º, condiciona a extinção do processo sem resolução do mérito fundada no inciso III a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias.
4. Da análise dos fólios, extrai-se, corroborando o parecer ministerial nos autos, que a Douta Juíza a quo extinguiu o processo em conformidade com a norma instituída pelo § 1º, do art. 485, do CPC, visto que a intimação pessoal apenas não se concretizou por culpa do Autor que não informou nos autos o seu endereço. (TJ-BA - APL: 05055443920178050150, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2020).
Grifei. Considerando, portanto, a presunção de validade da intimação pessoal direcionada à parte autora, conclui-se pela ocorrência de abandono do processo, já que não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. ( AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)
2. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração.
3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022). Grifei. Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, III do NCPC. Revogo a tutela antecipada eventualmente deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. caso deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de triangularização processual.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Ciência ao Ministério Público, se for o caso. Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O art. 485, III, do CPC, disciplina que se extingue o processo sem resolução do mérito, quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
2. A despeito do quanto disposto na Sentença, houve o despacho determinando a intimação pessoal do Autor, porém, conforme certidão nos autos de ID nº 9468443 "DEIXEI DE PROCEDER A INTIMAÇÃO do Sr. REINALDO DOS SANTOS SILVA, tendo em vista que segundo os vizinhos, o mesmo mudou-se". Portanto, o Autor mudou de endereço sem informar ao juízo, não havendo ofensa ao art. 485, em seu § 1º, condiciona a extinção do processo sem resolução do mérito fundada no inciso III a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias.
4. Da análise dos fólios, extrai-se, corroborando o parecer ministerial nos autos, que a Douta Juíza a quo extinguiu o processo em conformidade com a norma instituída pelo § 1º, do art. 485, do CPC, visto que a intimação pessoal apenas não se concretizou por culpa do Autor que não informou nos autos o seu endereço. (TJ-BA - APL: 05055443920178050150, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2020).
Grifei. Considerando, portanto, a presunção de validade da intimação pessoal direcionada à parte autora, conclui-se pela ocorrência de abandono do processo, já que não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. ( AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)
2. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração.
3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022). Grifei. Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, III do NCPC. Revogo a tutela antecipada eventualmente deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. caso deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de triangularização processual.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Ciência ao Ministério Público, se for o caso. Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O art. 485, III, do CPC, disciplina que se extingue o processo sem resolução do mérito, quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
2. A despeito do quanto disposto na Sentença, houve o despacho determinando a intimação pessoal do Autor, porém, conforme certidão nos autos de ID nº 9468443 "DEIXEI DE PROCEDER A INTIMAÇÃO do Sr. REINALDO DOS SANTOS SILVA, tendo em vista que segundo os vizinhos, o mesmo mudou-se". Portanto, o Autor mudou de endereço sem informar ao juízo, não havendo ofensa ao art. 485, em seu § 1º, condiciona a extinção do processo sem resolução do mérito fundada no inciso III a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias.
4. Da análise dos fólios, extrai-se, corroborando o parecer ministerial nos autos, que a Douta Juíza a quo extinguiu o processo em conformidade com a norma instituída pelo § 1º, do art. 485, do CPC, visto que a intimação pessoal apenas não se concretizou por culpa do Autor que não informou nos autos o seu endereço. (TJ-BA - APL: 05055443920178050150, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2020).
Grifei. Considerando, portanto, a presunção de validade da intimação pessoal direcionada à parte autora, conclui-se pela ocorrência de abandono do processo, já que não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. ( AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)
2. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração.
3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022). Grifei. Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, III do NCPC. Revogo a tutela antecipada eventualmente deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. caso deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de triangularização processual.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Ciência ao Ministério Público, se for o caso. Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0000306-96.2012.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: YURI MARIANO DA SILVA e outros (2) Advogado(s): LAURINDO PEDRO GOMES (OAB:BA11310), ERICLES DE OLINDA BEZERRA (OAB:CE41130), TULIO ALVES PIANCO (OAB:CE42491) REU: GERALDO MARTINS DA SILVA Advogado(s): JOSE MARIO COSTA SANTOS (OAB:BA4840) D E S P A C H O Tendo em vista o tempo em que o feito está paralisado, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo, enfim, a providência processual que entender adequada ao estado do processo.
Em caso de transcurso do prazo in albis, intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, atualizando-se os endereços, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Confiro ao presente despacho, por mim assinado eletronicamente, a força de mandado e de ofício. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0000306-96.2012.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: YURI MARIANO DA SILVA e outros (2) Advogado(s): LAURINDO PEDRO GOMES (OAB:BA11310), ERICLES DE OLINDA BEZERRA (OAB:CE41130), TULIO ALVES PIANCO (OAB:CE42491) REU: GERALDO MARTINS DA SILVA Advogado(s): JOSE MARIO COSTA SANTOS (OAB:BA4840) D E S P A C H O Tendo em vista o tempo em que o feito está paralisado, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo, enfim, a providência processual que entender adequada ao estado do processo.
Em caso de transcurso do prazo in albis, intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, atualizando-se os endereços, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Confiro ao presente despacho, por mim assinado eletronicamente, a força de mandado e de ofício. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0000306-96.2012.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: YURI MARIANO DA SILVA e outros (2) Advogado(s): JOSE MAIA COSTA NETO (OAB:BA20726), LAURINDO PEDRO GOMES (OAB:BA11310) REU: GERALDO MARTINS DA SILVA Advogado(s): JOSE MARIO COSTA SANTOS (OAB:BA4840) D E S P A C H O
Vistos, etc. Ante a informação ID 463652762, retire-se o nome do patrono do autor do sistema PJe. Defiro a habilitação ID 60879880. À Secretaria para retificar a autuação. Após, intimem-se os novos advogados para se manifestarem nos termos do despacho ID 435920353.
Publique-se.
Intime-se. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0000306-96.2012.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: YURI MARIANO DA SILVA e outros (2) Advogado(s): JOSE MAIA COSTA NETO (OAB:BA20726), LAURINDO PEDRO GOMES (OAB:BA11310) REU: GERALDO MARTINS DA SILVA Advogado(s): JOSE MARIO COSTA SANTOS (OAB:BA4840) D E S P A C H O
Vistos, etc. Ante a informação ID 463652762, retire-se o nome do patrono do autor do sistema PJe. Defiro a habilitação ID 60879880. À Secretaria para retificar a autuação. Após, intimem-se os novos advogados para se manifestarem nos termos do despacho ID 435920353.
Publique-se.
Intime-se. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta
Mero expediente
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0000306-96.2012.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: YURI MARIANO DA SILVA e outros (2) Advogado(s): JOSE MAIA COSTA NETO (OAB:BA20726), LAURINDO PEDRO GOMES (OAB:BA11310) REU: GERALDO MARTINS DA SILVA Advogado(s): JOSE MARIO COSTA SANTOS (OAB:BA4840) D E S P A C H O
Vistos, etc. Ante a informação ID 463652762, retire-se o nome do patrono do autor do sistema PJe. Defiro a habilitação ID 60879880. À Secretaria para retificar a autuação. Após, intimem-se os novos advogados para se manifestarem nos termos do despacho ID 435920353.
Publique-se.
Intime-se. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0000306-96.2012.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: YURI MARIANO DA SILVA e outros (2) Advogado(s): JOSE MAIA COSTA NETO (OAB:BA20726), LAURINDO PEDRO GOMES (OAB:BA11310) REU: GERALDO MARTINS DA SILVA Advogado(s): JOSE MARIO COSTA SANTOS (OAB:BA4840) D E S P A C H O
Vistos, etc. Ante a informação ID 463652762, retire-se o nome do patrono do autor do sistema PJe. Defiro a habilitação ID 60879880. À Secretaria para retificar a autuação. Após, intimem-se os novos advogados para se manifestarem nos termos do despacho ID 435920353.
Publique-se.
Intime-se. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mudança de Classe Processual
Documento
Protocolo de Petição
Mero expediente
Apensamento
Petição
Entrega em carga/vista
Documento
Petição
Petição
Mero expediente
Petição
Recebimento
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Conclusão
Mero expediente
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Petição
Documento
Mero expediente
Entrega em carga/vista
Petição
Petição
Documento