Intimação
D- Órgão
- V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, S. D. S. N., ROSIMEIRE DOS SANTOS NASCIMENTO, PRISCILA PEREIRA SANTIAGO, PAULO SANTOS DE ALMEIDA
- Advogado
- PRISCILA PEREIRA SANTIAGO (OAB 32712/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0000352-86.2012.8.05.0174 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA AUTOR: ROSIMEIRE DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): PRISCILA PEREIRA SANTIAGO (OAB:BA32712) REU: PAULO SANTOS DE ALMEIDA Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de ação de alimentos cumulada com investigação de paternidade ajuizada por ROSIMEIRE DOS SANTOS NASCIMENTO em face de PAULO SANTOS DE ALMEIDA, distribuída em 18 de maio de 2012, com valor da causa atribuído em R$ 6.480,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta reais), sob os benefícios da justiça gratuita. Decorrido longo lapso temporal sem qualquer manifestação da parte autora, este Juízo proferiu despacho em 13 de janeiro de 2026, determinando sua intimação pessoal para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informasse se persistia o interesse nas medidas requeridas, com a expressa advertência de que o não atendimento ensejaria a extinção do processo nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorreu in albis o prazo concedido, sem qualquer manifestação da parte autora ou de seu advogado constituído. Conclusos os autos ao Ministério Público, em manifestação datada de 06 de março de 2026, opinou pela extinção do feito, ante o longo período transcorrido sem iniciativa processual da parte interessada.
É o relatório.
DECIDO. O processo encontra-se paralisado por período muito superior ao legalmente tolerado, sem que a parte autora tenha promovido qualquer ato tendente ao seu prosseguimento. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e diligências que lhe incumbam.
