PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0000481-13.2012.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA EXEQUENTE: MAIARA SILVA SANTOS e outros Advogado(s): EXECUTADO: Nelson Vieira dos Santos Filho Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc. Tratam-se os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por ANA CLARA SILVA SANTOS, devidamente representada, em face de NELSON VIEIRA DOS SANTOS FILHO. A Exequente foi intimada para manifestar interesse na continuidade do feito, sob pena de extinção e posterior arquivamento, quedando-se inerte até a presente data. O Ministério Público opinou pela extinção do feito pelo abandono da causa (ID. 502156191).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Tendo sido verificado longo tempo de paralisação do feito, intimou-se a Exequente para manifestar interesse na continuidade do feito, mantendo-se inerte, no prazo concedido, ao chamamento judicial (ID. 462231328). Sobre o abandono da causa, o Código de Processo Civil disciplina o tema em seu artigo 485, incisos II e III, e 354: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" "Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença." Neste sentido, cabe ainda ressaltar que o art. 77, caput, e inciso V do Código de Processo Civil, traz como um dos deveres da parte a obrigação de manter atualizado o seu endereço residencial ou profissional, devendo a parte autora, bem como seus procuradores, informarem ao juízo qualquer ocorrência de modificação, in verbis: "Art.