Intimação
D- Órgão
- VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
- Advogado
- ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA (OAB 16252/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0000745-29.2012.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ REQUERENTE: JACIARA MAGALHAES DIAS Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA (OAB:BA16252) REQUERIDO: HILDEBERTO SILVA DIAS Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc. O falecimento superveniente de uma das partes que compõem processo que envolva direitos indisponíveis enseja causa de extinção terminativa, sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o representante processual da parte autora noticia o falecimento do interditando, pugnando, inclusive pela extinção do processo, nos termos da petição ID 470983696.
Nesta senda, recordo ser o processo judicial, dentre as suas várias funções, meio que visa à concretização do direito material pleiteado pela parte autora, porventura havendo fatídico falecimento de uma das partes num processo que circunde direitos indisponíveis, de certo, corresponde à fato jurídico a inviabilizar o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Defiro, definitivamente, os benefícios de gratuidade da justiça a parte autora, vez que subsistem os pressupostos fático-jurídicos autorizados à sua concessão, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P. R.I.
Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
