Intimação
D- Órgão
- 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, FRANCISCO DE SOUZA, SIMONE SANTOS SOUZA, VALDOMIRO ATAIDE DE SOUZA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VALDOMIRO ATAIDE DE SOUZA JUNIOR, JANSEN RODRIGUES MORAIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANSEN RODRIGUES MORAIS, GILMARIO SILVA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILMARIO SILVA SANTOS
- Advogados
- VALDOMIRO ATAIDE DE SOUZA JUNIOR (OAB 36166/BA), JANSEN RODRIGUES MORAIS (OAB 21821/BA), GILMARIO SILVA SANTOS (OAB 58541/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0000799-44.2016.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI REQUERENTE: FRANCISCO DE SOUZA Advogado(s): VALDOMIRO ATAIDE DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como VALDOMIRO ATAIDE DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA36166), GILMARIO SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como GILMARIO SILVA SANTOS (OAB:BA58541) REQUERIDO: SIMONE SANTOS SOUZA Advogado(s): JANSEN RODRIGUES MORAIS registrado(a) civilmente como JANSEN RODRIGUES MORAIS (OAB:BA21821)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada por FRANCISCO DE SOUZA e SIMONE SANTOS SOUZA. A petição inicial foi instruída com um acordo que versava sobre a dissolução do vínculo matrimonial, partilha de bens, guarda, direito de visitas e alimentos em favor da filha menor do casal, Kemilly Eloah Santos Souza, nascida em 29 de setembro de 2015, Id 26888517. Antes da homologação judicial, a requerente Simone Santos Souza, constituiu novo patrono nos autos, informando a desistência do acordo e do processo, alegando que os termos lhe causariam "enorme prejuízo" e que houve "omissão de bens do casal", ID 26888523.
Foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito (ID 26888531), da qual o requerente, Francisco de Souza, interpôs recurso de apelação, argumentando cerceamento de defesa por não ter sido intimado para se manifestar sobre o pedido de desistência da requerida. Posteriormente, em juízo de retratação, o magistrado de primeiro grau anulou a referida sentença, por reconhecer a irregularidade processual, ID 26888536, e determinou a intimação de Francisco para se manifestar sobre a desistência, o que foi cumprido, tendo ele discordado do pedido e requerido a homologação do acordo.
