Intimação
D- Órgão
- 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
- Classe
- ARROLAMENTO COMUM
- Destinatários
- IRES MAIA MULLER, ALFREDO FERREIRA DE SOUZA, MAINARA MAIA MULLER, VINICIUS MAIA MULLER
- Advogado
- ALFREDO FERREIRA DE SOUZA (OAB 8520/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: ARROLAMENTO COMUM n. 0002148-55.2003.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: Ires Maia Muller e outros (2) Advogado(s): ALFREDO FERREIRA DE SOUZA (OAB:BA8520) Advogado(s):
SENTENÇA
O presente feito foi distribuído no ano de 2003 por IRES MAIA MULLER, MAINARA MAIA MULLER e ALVÁRO VINICIUS MAIA MULLER em decorrência do óbito de ÁLVARO CAVALCANTE MULLER, seu genitor. Recebida a inicial, a requerente foi nomeada inventariante (ID 34492005 ) Em despacho de ID 188379586, este juízo determinou a intimação dos requerentes para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No entanto, apesar de devidamente intimada, por meio de seu advogado e pessoalmente, a inventariante permaneceu inerte, o que demonstra a ausência de interesse das partes no prosseguimento do feito (ID 462794787).
É o relato do necessário. A inércia da parte autora demonstra seu desinteresse em receber a prestação jurisdicional postulada na petição inicial. Nesse sentido, o juiz não pode extinguir o processo de inventário sem o julgamento do mérito se o inventariante não promover seu andamento regular. Por outro lado, não há viabilidade em manter o processo de inventário paralisado em cartório, no aguardo de previdência dos interessados.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. PROCEDIMENTO ESPECIAL. INTERESSE PÚBLICO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE.
1 . No s termo s da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o inventário e os demais procedimentos derivados são de interesse público, razão pela qual não é devida a sua extinção sem resolução de mérito em decorrência da inércia do inventariante. A desídia do inventariante enseja a sua remoção e substituição ou o arquivamento dos autos.
2. Constatada a ocorrência de error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito no juízo de origem, atento as normas especiais pertinentes à espécie. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada. (TJGO, Apelação ( CPC) 0085672-90.2012.8.09.0175, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/06/2017, DJe de 08/06/2017) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - INÉRCIA DO INVENTARIANTE - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - REMOÇÃO DO INVENTARIANTE OU ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS -
