Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Definitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Baixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Abandono da causa
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Conclusão
2024
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
2023
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Documento
Documento
2021
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
Conclusão
2015
Documento
Petição
Documento
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
2014
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
2012
Recebimento
Conclusão
2008
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0002983-58.2008.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES REPRESENTADO: MARICLEIDE DANTAS DE JESUS SANTOS e outros Advogado(s): WENDEL LOPES PEDREIRA registrado(a) civilmente como WENDEL LOPES PEDREIRA (OAB:BA14029), TRICIA BRITO DO VALE BAHIA (OAB:BA20710) REPRESENTADO: CESAR MATIAS DOS SANTOS Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de ação de alimentos. Verifico que a parte autora deixou de dar andamento ao feito por 30 dias após determinação constante no ID: 467266242. É o breve relato.
Decido. Compulsando os autos vejo claramente que a requerente não promoveu a diligência que lhe competia, abandonando a causa, pois, embora intimada para impulsionar o feito, optou por ficar em silêncio. Constato o nítido abandono da causa por mais de 3 anos, situação que configura desinteresse superveniente na efetivação da tutela jurisdicional. Sobre essa situação, o Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.
E mais, a função do Poder Judiciário, em caráter substitutivo do interesse privado, é a de manter-se em estado de inércia, no aguardo dos atos que competem às partes, sem os quais o impulso da marcha processual afigura-se impossível. Vejo que é este o caso dos autos, razão porque a extinção do processo sem análise do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas, pois foi deferida a gratuidade de justiça. Deixo de fixar honorários, visto que pelo princípio da causalidade, não foi verificado que foi a parte autora que deu causa indevidamente à instauração da demanda.
Publique-se.
Intime-se. Ao cartório para as demais providências de praxe. Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício. Amélia Rodrigues (BA), data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0002983-58.2008.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES REPRESENTADO: MARICLEIDE DANTAS DE JESUS SANTOS e outros Advogado(s): WENDEL LOPES PEDREIRA registrado(a) civilmente como WENDEL LOPES PEDREIRA (OAB:BA14029), TRICIA BRITO DO VALE BAHIA (OAB:BA20710) REPRESENTADO: CESAR MATIAS DOS SANTOS Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de ação de alimentos. Verifico que a parte autora deixou de dar andamento ao feito por 30 dias após determinação constante no ID: 467266242. É o breve relato.
Decido. Compulsando os autos vejo claramente que a requerente não promoveu a diligência que lhe competia, abandonando a causa, pois, embora intimada para impulsionar o feito, optou por ficar em silêncio. Constato o nítido abandono da causa por mais de 3 anos, situação que configura desinteresse superveniente na efetivação da tutela jurisdicional. Sobre essa situação, o Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.
E mais, a função do Poder Judiciário, em caráter substitutivo do interesse privado, é a de manter-se em estado de inércia, no aguardo dos atos que competem às partes, sem os quais o impulso da marcha processual afigura-se impossível. Vejo que é este o caso dos autos, razão porque a extinção do processo sem análise do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas, pois foi deferida a gratuidade de justiça. Deixo de fixar honorários, visto que pelo princípio da causalidade, não foi verificado que foi a parte autora que deu causa indevidamente à instauração da demanda.
Publique-se.
Intime-se. Ao cartório para as demais providências de praxe. Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício. Amélia Rodrigues (BA), data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS JUÍZA DE DIREITO
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Movimentação processual
Petição
Mandado
Mandado
Mandado
Conclusão
Expedição de documento
Mudança de Classe Processual
Expedição de documento
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Publicação