Intimação
D- Órgão
- 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- LILIANE OLIVEIRA DE ARAUJO, SINVALDO ARAUJO DA SILVA, ANANIAS MONTEIRO DA COSTA, CARLOS ALBERTO ARAUJO
- Advogados
- LILIANE OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB 19652/BA), SINVALDO ARAUJO DA SILVA (OAB 13234/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 0003601-39.2005.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA REQUERENTE: CARLOS ALBERTO ARAUJO Advogado(s): LILIANE OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB:BA19652) REQUERIDO: ANANIAS MONTEIRO DA COSTA Advogado(s): SINVALDO ARAUJO DA SILVA (OAB:BA13234)
DESPACHO
Vistos etc. Compulsando-se detidamente o caderno processual, em especial a Certidão Processual lavrada pela Secretaria (ID 502143212), verifica-se que o feito tramita há considerável lapso temporal, remanescendo pendente de análise o pedido de reconsideração da medida liminar de indisponibilidade de bens, outrora indeferida (ID 308279271). A parte autora, em sede de réplica e petições subsequentes (IDs 308279743 e 308279745), fundamenta o pleito de urgência na alegação de fato superveniente de extrema gravidade: a suposta perda da propriedade do imóvel que garantia a execução principal (n.º 0000468-23.2004.8.05.0126), em decorrência do julgamento de procedência de Ação de Usucapião movida por terceiros.
Sustenta o requerente que a Ação de Usucapião n.º 0001725-83.2004.8.05.0126 teria sido sentenciada em julho de 2010, com confirmação pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em dezembro de 2012, o que tornaria a garantia do juízo executivo inexistente e evidenciaria o risco de dilapidação patrimonial pelo requerido. Todavia, conquanto tais alegações sejam dotadas de verossimilhança, não se identifica nos presentes autos a prova documental indispensável à comprovação do alegado desfecho meritório da referida ação de usucapião, tampouco a situação atualizada do registro imobiliário do bem.
A par disso, para a escorreita análise do binômio autorizador da tutela de urgência - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 c/c art. 301 do CPC) - e para que este Juízo possa decidir sobre o pedido de reconsideração com a segurança jurídica necessária, a instrução documental deve ser complementada.
