MARIA DE LOURDES RIBEIRO DOS SANTOS, ANNA KATARINY DE LIMA MELO, LAIS MARIA SEIXAS PINTO, JORGE VITAL DE LIMA FILHO, MINISTÉRIO PÚBLICO ALAGOINHAS, CICERO ELOY DO BONFIM, JULIA DIZ TANURE, MARCELO SOBRAL FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO SOBRAL FERREIRA DA SILVA, ADRIELLE SANTOS ELOY DO BONFIM, ANTÔNIA REGINA RIBEIRO DOS SANTOS, DAMIÃO ELOY BONFIM, SINTIA MARIA DOS SANTOS BONFIM
Advogados
JORGE VITAL DE LIMA FILHO (OAB 65373/BA), ANNA KATARINY DE LIMA MELO (OAB 65660/BA), MARCELO SOBRAL FERREIRA DA SILVA (OAB 63942/BA), JULIA DIZ TANURE (OAB 68550/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS Contatos: (75) 3423-8987 / [email protected] Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0004276-33.2012.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS AUTORIDADE: Ministério Público Alagoinhas Advogado(s): REU: Cicero Eloy do Bonfim Advogado(s): JORGE VITAL DE LIMA FILHO (OAB:BA65373), MARCELO SOBRAL FERREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCELO SOBRAL FERREIRA DA SILVA (OAB:BA63942), JULIA DIZ TANURE (OAB:BA68550), ANNA KATARINY DE LIMA MELO (OAB:BA65660) EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 60 (sessenta) dias.
Intimando(a) VÍTIMA: DRIELLE SANTOS ELOY DO BONFIM, brasileira, filha de Daniel Eloy Bonfim e Síntia Maria da Hora dos Santos, atualmente em local incerto/não sabido. Síntese da Sentença:
Vistos. O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu representante legal em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra CICERO ELOY DO BONFIM, qualificado nos autos, dando-lhe como incurso nas penas dos arts. 217-A c/c art. 226, II, por duas vezes, na forma do concurso material do art. 69, todos do CP, narrando o fato da seguinte forma: "Infere-se dos autos que, no dia 7 de agosto de 2011, por volta das 21 horas, na residência da vitima, Localizada na Rua São Paulo, n 6o. conjunto José Coelho Irmão, em Araçás-Ba, a vítima estava sentada no sofá da sala, coberta com um lençol, quando o denunciado deitou a cabeça no seu colo.
Em seguida, o denunciado alisou as pernas da vitima, colocou a mão por debaixo do lençol, alisou a vagina da vitima e em seguida, penetrou o seu dedo. Logo na sequência, a genitora da vitima apareceu na sala, o que levou o denunciado a cessar a prática do ato libidinoso. A vitima, nervosa com o ocorrido, neste momento saiu do sofá e foi ter com sua genitora. contando-lhe que o denunciado havia mexido em sua vagina, com as seguintes palavras, próprias de sua linguagem infantil: "o tio passou a mão na minha baratinha".
No entanto, a mãe da vitima não acreditou em suas palavras e disse que ele devia ter encostado a mão na vagina dela sem querer, mas a vitima reafirmou propósito. que ele o fez de Fato 02: Depreende-se do inquérito que, no dia seguinte dia 8 de agosto de 2011, durante a manhã, o denunciado chamou a vitima para acompanhá-Lo até uma lan house, pois ele queria elaborar um currículo. A vitima declarou que não queria ir, mas como seus pais estavam ocupados, com medo de aborrecê-Los, ela acompanhou o denunciado.
Ao deixarem a lan house, a bordo de uma motocicleta, estando a vitima na garupa, o denunciado não pegou o caminho de casa, tendo desviado a direção no sentido de um sítio da família, que estava completamente desabitado, com o único escopo de ficar sozinho com a vítima indefesa e praticar novos atos libidinosos. No trajeto, o denunciado chegou a questionar à vitima se ela gostaria de ir ao sítio e a vitima respondeu que não, argumentando que precisava ir à escola, ou seu pai poderia brigar com ela.
No entanto, o denunciado não ouviu a vitima e seguiu para a sitio. Ainda no caminho, o denunciado questionou se a vitima tinha gostado do que ele tinha feito com ela na noite anterior no sofá, tendo ouvido a negativa da vitima. Em seguida, o denunciado perguntou se ela gostaria que ele o fizesse novamente, tendo a vítima respondido, novamente, que não. Por fim, o denunciado ainda perguntou se ela já tinha feito algo do tipo com outra pessoa, tendo a vitima o respondido com outra negativa.
Na sequência, tendo chegado ao sítio, localizado na zona rural de Araçás-Ba, o denunciado caminhou com a vitima até debaixo de uma mangueira, em seguida, puxou a vitima pela cintura, alisou sua barriga e seus seios. Assustada e com medo, a vitima começou a chorar muito e insistiu, repetidamente, que queria ir pra casa, o que levou o denunciado a interromper a prática dos atos libidinosos e levar a vitima de volta pra casa.
No entanto, no trajeto de volta pra casa, o denunciado ainda advertiu a vitima de que ela não contasse ocorrido para seus pais. Laudo de exame de constatação de conjunção carnal reunido à f.
9. atestando que a vitima é virgem. infere-se do inquérito que, após a prática dos atos libidinosos, a vitima sofreu uma irritação na vagina, pois passou a sentir ardência ao urinar. Ressalte-se nos autos a noticia de que o denunciado já tinha perpetrado atos libidinosos também contra outra menor, sua enteada, que reside em Salvador-Ba. Noticiam, ainda, os autos, que o denunciado também já teria perpetrado atos libidinosos contra sua própria irmã, quando ela ainda era criança." Denúncia instruída com o Inquérito Policial nº. 020/2011, constante em ID 309709280 a 309709585.
Recebida a denúncia em 17/7/2012, conforme ID 309709586.O acusado compareceu espontaneamente nos autos, apresentando Resposta à Acusação por meio de advogado constituído em ID 348758617.Realizada a Instrução Criminal, em Audiência com Termo ID 402876566, foram colhidos os depoimentos da vítima e da sua genitora, na forma de declarante, além de Laís Maria Seixas Pinto, enfermeira que atuava na unidade hospitalar em que a menor foi atendida, todas arroladas pela acusação, que confirmaram as versões apresentadas em sede policial.
Na ocasião, a representante do Ministério Público desistiu das oitivas das testemunhas de acusação Damião Eloy Bonfim e Antônia Regina Ribeiro dos Santos, ausentes ao ato. Procedeu-se ao interrogatório do acusado, que negou os fatos lhe imputados, dispondo que sequer deitou no colo da sobrinha na data dos fatos, tendo permanecido sentado ao lado dela. Quanto à lan house, asseverou que a vítima ofereceu-se para ir com ele fazer o currículo e, após, irem ao sítio.
Em Memoriais de ID 406099190, a representante do Ministério Público pugnou pela procedência dos pedidos formulados na Denúncia, dada a existência de provas de autoria e materialidade dos crimes, destacando a relevância da palavra da vítima em crimes de natureza sexual. A defesa, em ID 407662600, suscitou preliminar de impossibilidade jurídica de defesa, no que tange ao crime do art. 216, do CP, ante a sua revogação.
No mérito, pugnou pela absolvição sob o argumento de haver contradições nos depoimentos da vítima e das testemunhas, bem como que o Laudo Pericial concluiu pela inexistência de vestígios de crimes na genitália da vítima e, subsidiariamente, a inexistência de concurso material e a aplicação da pena no mínimo legal, concedendo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Certidão de Antecedentes Criminais em ID 477326429.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATO. PASSA-SE À ANÁLISE, PARA FUNDAMENTADA
DECISÃO. Trata-se de processo criminal em trâmite neste Juízo, onde CICERO ELOY DO BONFIM, qualificado nos autos, foi dado como incurso no delito de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, por duas vezes, na forma do concurso material do art. 69, todos do CP. Considerando que a questão preliminar suscitada pela defesa confunde-se com o mérito, passa-se à análise das provas e das condutas imputadas nesta ação penal.
Narra a denúncia a suposta prática, pelo acusado, do crime de estupro de vulnerável em desfavor da sua sobrinha Drielle Santos Eloy do Bonfim, por duas vezes, quando esta contava com 13 (treze) anos de idade. Consta dos autos que, em 7/8/2011, na casa da vítima, o acusado teria acariciado as pernas da sobrinha e introduzido o dedo em sua vagina, o que causou ardência ao urinar no dia seguinte. O ato teria cessado com a chegada da genitora da ofendida, a quem esta teria relatado o ocorrido.
No dia seguinte, então, o acusado teria chamado a sobrinha para acompanhá-lo a uma lan house e, em seguida, teria se dirigido com ela ao sítio do genitor, onde a teria puxado pela cintura e alisado sua barriga e seus seios. Na ocasião, a menor chorou muito e insistiu que gostaria de ir para casa, fazendo o acusado interromper os atos libidinosos e retornarem para a residência. No caminho, segundo consta, a teria advertido que não contasse o ocorrido aos seus pais.
A denúncia foi instruída com as peças do Inquérito Policial de nº. 20/2011, em que consta Relatório lavrado pelo Conselho Tutelar (ID 309709286), que descreve o comparecimento dos genitores da vítima ao órgão, narrando que esta teria sido aliciada pelo tio, ora réu. Os detalhes informados à época, contudo, destoam da narrativa disposta na exordial na medida em que, segundo os responsáveis, o tio estaria deitado no colo da sobrinha e, após esta buscar lençol para se cobrir, teria posto a mão por debaixo do lençol e acariciado sua genitália, introduzindo o dedo em seguida.
Segundo consta, a vítima somente teria contado à genitora no dia seguinte. Na data seguinte, ainda, o réu teria levado a sobrinha a um sítio e a puxado pelo braço, a acariciando, quando esta pediu que ele parasse. Ao retornarem para a residência, a vítima teria contado aos seus pais, que a levaram ao posto de saúde, onde a menor foi examinada, não sendo constatado sinal de lesão na genitália. As declarações da vítima, constantes em ID 309709290, apresentam pontos diferentes do quanto informado por seus genitores, sendo que a menor sequer soube informar se o réu teria introduzido o dedo em sua genitália.
Informou, ainda, que sua genitora estava no quarto e, ao aparecer na sala, chamou a mãe e a contou do ocorrido, tendo esta sugerido que o toque na genitália ocorrera acidentalmente. No dia seguinte, narrou que o tio a teria levado ao sítio do avô, local desabitado, onde parou sob uma árvore e a puxou pelo braço, alisando sua barriga e seus seios, quando a vítima começou a chorar, pedindo que fosse levada para casa.
Ainda do IP, tem-se as declarações da genitora da ofendida (ID 309709294), no sentido dos relatos da menor, não sendo precisa, todavia, quanto ao momento em que a vítima teria contado sobre os fatos supostamente ocorridos em 7/8/2011. O Laudo de Constatação de Conjunção Carnal (ID 309709301) concluiu pela inexistência de anormalidades na genitália da vítima. Neste sentido, em que pese a especial relevância atribuída pela jurisprudência pátria em delitos desta natureza e os relatos da ofendida se mostraram coesos entre si, não se vislumbra dos autos que tais declarações encontrem amparo nas provas produzidas.
Com efeito, além das inconsistências apresentadas em relação ao depoimento de sua genitora, a vítima sugeriu lesão em sua genitália causada pela introdução do dedo do seu tio, o que não restou comprovado no laudo pericial e nas declarações do médico que a examinou instantes após os fatos. Desta forma, não se consubstancia a premissa do STJ, segundo a qual, "Nos crimes sexuais, a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a condenação." (AgRg no AREsp n. 2.755.922/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.), uma vez que a narrativa da vítima somente fora confirmada parcialmente pela sua genitora, ouvida na forma de declarante.
Ademais, pairam dúvidas a este Juízo quanto à dinâmica dos fatos, relativas à presença da genitora da vítima na sala, ao fato de o réu ter deitado ou não a cabeça em seu colo e ao momento da comunicação de tais fatos aos familiares. Assim, em que pese haver indícios de fatos referentes a atos libidinosos praticados ou tentados em desfavor da ofendida, não se pode concluir, com a certeza necessária a embasar condenação de relevante monta, a materialidade e autoria delitivas.
Gize-se ainda que a vítima mostrou não possuir interesse na condenação do réu, com quem teria convivência familiar pacífica após os fatos. Portanto, considerando que há dúvidas quanto à ocorrência dos fatos na forma descrita e à conduta, pelo réu, de atos libidinosos em desfavor de sua sobrinha, então menor de idade, não há, a este Juízo, provas suficientes a ensejar eventual condenação, consoante entendimento jurisprudencial que segue:
EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Inexistindo nos autos elementos de convicção suficientes para demonstrar que os ilícitos penais imputados ao apelante de fato aconteceram, outro caminho não há senão a reforma da sentença para proceder a absolvição em respeito ao princípio in dubio pro reo APELO PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA. (TJ-GO - APR: 00931598320148090097 JUSSARA, Relator: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: (S/R) DJ 2257). Assim, em que pese as provas colhidas inquisitorialmente, estas não foram totalmente confirmadas em Juízo e não encontraram amparo em outras provas constantes dos autos, destacando-se que o acusado negou os fatos, e o quanto previsto no art. 155, do CPP, de modo que este Juízo não restou suficientemente convencido acerca da materialidade e autoria delitivas, hipótese em que a absolvição se faz imperiosa.
Por todo o exposto, considerando-se todos os elementos trazidos aos autos, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia de ID 309709273 e seguintes, para ABSOLVER o réu CÍCERO ELOY DO BONFIM, qualificado nos autos, do crime de estupro narrado nestes autos, ante a insuficiência de provas, na forma do art. 386, VII, do CPP.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta Sentença, promovam-se todas as anotações e arquive-se o feito. Ciência ao representante do Ministério Público.
Cumpra-se. Atribui-se à presente força de Mandado/Ofício. Alagoinhas, 4 de abril de 2025. LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO. JUIZ DE DIREITO Por intermédio do presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, fica INTIMADA da Sentença ID 489937365, prolatada nos autos tombados sob o número em epígrafe. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez, na forma da lei. 27 de outubro de 2025 Dr.
Luciano Ribeiro Guimarães Filho, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas (BA) Erivaldo Almeida - Subescrivão.
Órgão
ALAGOINHAS > 2ª VARA CRIMINAL, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, E EXEC. DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MARCELO SOBRAL FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 0004276-33.2012.8.05.0004 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Alagoinhas Reu: Cicero Eloy Do Bonfim Advogado: Jorge Vital De Lima Filho (OAB:BA65373) Advogado: Marcelo Sobral Ferreira Da Silva (OAB:BA63942) Advogado: Julia Diz Tanure (OAB:BA68550) Advogado: Anna Katariny De Lima Melo (OAB:BA65660) Autoridade: Ministério Público Alagoinhas Vitima: Adrielle Santos Eloy Do Bonfim Testemunha: Sintia Maria Dos Santos Bonfim Testemunha: Damião Eloy Bonfim Testemunha: Antônia Regina Ribeiro Dos Santos Testemunha: Lais Maria Seixas Pinto Terceiro Interessado: Maria De Lourdes Ribeiro Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0004276-33.2012.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS AUTORIDADE: Ministério Público Alagoinhas REU: Cicero Eloy do Bonfim Advogado(s): JORGE VITAL DE LIMA FILHO registrado(a) civilmente como JORGE VITAL DE LIMA FILHO (OAB:BA65373), MARCELO SOBRAL FERREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCELO SOBRAL FERREIRA DA SILVA (OAB:BA63942), JULIA DIZ TANURE (OAB:BA68550), ANNA KATARINY DE LIMA MELO (OAB:BA65660) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento Nº CGJ – 06/2016 -GSEC, faço vista dos autos à defesa do réu para apresentar suas alegações finais, em memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Alagoinhas-BA, 21 de agosto de 2023. Márcio Henrique da Cunha Diretor de Secretaria
Intimação
D
Órgão
ALAGOINHAS > 2ª VARA CRIMINAL, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, E EXEC. DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MARCELO SOBRAL FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 0004276-33.2012.8.05.0004 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Alagoinhas Reu: Cicero Eloy Do Bonfim Advogado: Jorge Vital De Lima Filho (OAB:BA65373) Advogado: Marcelo Sobral Ferreira Da Silva (OAB:BA63942) Advogado: Julia Diz Tanure (OAB:BA68550) Advogado: Anna Katariny De Lima Melo (OAB:BA65660) Autoridade: Ministério Público Alagoinhas Vitima: Adrielle Santos Eloy Do Bonfim Testemunha: Sintia Maria Dos Santos Bonfim Testemunha: Damião Eloy Bonfim Testemunha: Antônia Regina Ribeiro Dos Santos Testemunha: Lais Maria Seixas Pinto Terceiro Interessado: Maria De Lourdes Ribeiro Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0004276-33.2012.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS AUTORIDADE: Ministério Público Alagoinhas REU: Cicero Eloy do Bonfim Advogado(s): JORGE VITAL DE LIMA FILHO registrado(a) civilmente como JORGE VITAL DE LIMA FILHO (OAB:BA65373), MARCELO SOBRAL FERREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCELO SOBRAL FERREIRA DA SILVA (OAB:BA63942), JULIA DIZ TANURE (OAB:BA68550), ANNA KATARINY DE LIMA MELO () ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento Nº CGJ – 06/2016 -GSEC, faço vista dos autos à defesa do réu para apresentar suas alegações finais, em memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação
D
Órgão
ALAGOINHAS > 2ª VARA CRIMINAL, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, E EXEC. DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MARCELO SOBRAL FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 0004276-33.2012.8.05.0004 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Alagoinhas Reu: Cicero Eloy Do Bonfim Advogado: Jorge Vital De Lima Filho (OAB:BA65373) Advogado: Marcelo Sobral Ferreira Da Silva (OAB:BA63942) Advogado: Julia Diz Tanure (OAB:BA68550) Advogado: Anna Katariny De Lima Melo (OAB:BA65660) Autoridade: Ministério Público Alagoinhas Vitima: Adrielle Santos Eloy Do Bonfim Testemunha: Sintia Maria Dos Santos Bonfim Testemunha: Damião Eloy Bonfim Testemunha: Antônia Regina Ribeiro Dos Santos Testemunha: Lais Maria Seixas Pinto Terceiro Interessado: Maria De Lourdes Ribeiro Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0004276-33.2012.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS AUTORIDADE: Ministério Público Alagoinhas REU: Cicero Eloy do Bonfim Advogado(s): JORGE VITAL DE LIMA FILHO registrado(a) civilmente como JORGE VITAL DE LIMA FILHO (OAB:BA65373), MARCELO SOBRAL FERREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCELO SOBRAL FERREIRA DA SILVA (OAB:BA63942), JULIA DIZ TANURE (OAB:BA68550), ANNA KATARINY DE LIMA MELO () ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento Nº CGJ – 06/2016 -GSEC, faço vista dos autos à defesa do réu para apresentar suas alegações finais, em memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação
D
Órgão
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Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MARCELO SOBRAL FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 0004276-33.2012.8.05.0004 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Alagoinhas Reu: Cicero Eloy Do Bonfim Advogado: Jorge Vital De Lima Filho (OAB:BA65373) Advogado: Marcelo Sobral Ferreira Da Silva (OAB:BA63942) Advogado: Julia Diz Tanure (OAB:BA68550) Advogado: Anna Katariny De Lima Melo (OAB:BA65660) Autoridade: Ministério Público Alagoinhas Vitima: Adrielle Santos Eloy Do Bonfim Testemunha: Sintia Maria Dos Santos Bonfim Testemunha: Damião Eloy Bonfim Testemunha: Antônia Regina Ribeiro Dos Santos Testemunha: Lais Maria Seixas Pinto Terceiro Interessado: Maria De Lourdes Ribeiro Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0004276-33.2012.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS AUTORIDADE: Ministério Público Alagoinhas REU: Cicero Eloy do Bonfim Advogado(s): JORGE VITAL DE LIMA FILHO registrado(a) civilmente como JORGE VITAL DE LIMA FILHO (OAB:BA65373), MARCELO SOBRAL FERREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCELO SOBRAL FERREIRA DA SILVA (OAB:BA63942), JULIA DIZ TANURE (OAB:BA68550), ANNA KATARINY DE LIMA MELO () ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento Nº CGJ – 06/2016 -GSEC, faço vista dos autos à defesa do réu para apresentar suas alegações finais, em memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação
D
Órgão
ALAGOINHAS > 2ª VARA CRIMINAL, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, E EXEC. DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MARCELO SOBRAL FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 0004276-33.2012.8.05.0004 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Alagoinhas Reu: Cicero Eloy Do Bonfim Advogado: Jorge Vital De Lima Filho (OAB:BA65373) Advogado: Marcelo Sobral Ferreira Da Silva (OAB:BA63942) Advogado: Julia Diz Tanure (OAB:BA68550) Advogado: Anna Katariny De Lima Melo (OAB:BA65660) Autoridade: Ministério Público Alagoinhas Vitima: Adrielle Santos Eloy Do Bonfim Testemunha: Sintia Maria Dos Santos Bonfim Testemunha: Damião Eloy Bonfim Testemunha: Antônia Regina Ribeiro Dos Santos Testemunha: Lais Maria Seixas Pinto Terceiro Interessado: Maria De Lourdes Ribeiro Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0004276-33.2012.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS AUTORIDADE: Ministério Público Alagoinhas REU: Cicero Eloy do Bonfim Advogado(s): JORGE VITAL DE LIMA FILHO registrado(a) civilmente como JORGE VITAL DE LIMA FILHO (OAB:BA65373), MARCELO SOBRAL FERREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCELO SOBRAL FERREIRA DA SILVA (OAB:BA63942), JULIA DIZ TANURE (OAB:BA68550), ANNA KATARINY DE LIMA MELO () ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento Nº CGJ – 06/2016 -GSEC, faço vista dos autos à defesa do réu para apresentar suas alegações finais, em memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias.
OAB:BA65660
Alagoinhas-BA, 21 de agosto de 2023. Márcio Henrique da Cunha Diretor de Secretaria
OAB:BA65660
Alagoinhas-BA, 21 de agosto de 2023. Márcio Henrique da Cunha Diretor de Secretaria
OAB:BA65660
Alagoinhas-BA, 21 de agosto de 2023. Márcio Henrique da Cunha Diretor de Secretaria
OAB:BA65660
Alagoinhas-BA, 21 de agosto de 2023. Márcio Henrique da Cunha Diretor de Secretaria