PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0004635-56.2014.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: CLAUDIA FREIRE SILVA SANTOS Advogado(s): REU: PAULO SERGIO DA SILVA Advogado(s): ZELIA MARIA VASCONCELOS CHAVES (OAB:MG108161)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação de Alimentos em que figuram as partes acima nominadas, qualificadas no fólio. Atribuiu valor à causa. No ajuizamento, carreou documentos. Certidão de nascimento (id. 28518363, p.1 ). Documento de identidade (id. 28518363, p.2 ). Deferida a gratuidade (id. 28518366). Audiência (id. 516788154 ). Autos subiram à conclusão.
É o relatório. Passo a decidir. Na sessão, a parte não compareceu (id. 516788154 ). A extinção do feito é medida de rigor. A ausência da parte autora acarretará extinção do processo e arquivamento do feito nos termos da lei (L. 5.478/68, art. 7º).
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento na Lei federal nº. 5.478/68, artigo 7º. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da obrigação, uma vez que foi deferida a gratuidade da justiça, com a ressalva do estabelecido em lei quanto à situação do beneficiário e ao quinquênio ali regulado (CPC, art. 98, §3º).
Dou à presente força de mandado/ofício. Ciência ao Ministério Público, nas hipóteses do artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Serrinha, data conforme sistema. Matheus Góes Santos Juiz de Direito