Intimação
D- Órgão
- ALAGOINHAS > 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
- Classe
- ALIMENTOS - PROVISIONAIS
- Destinatário
- ELISANGELA MENDES DOS SANTOS
- Advogados
- CATUCHA OLIVEIRA PACHECO (OAB 25215/BA), JOSE IVAM DAMASCENO FLORES (OAB 20841/BA), RODRIGO HENRIQUE DA SILVA SANTOS (OAB 42465/BA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA 0010354-43.2012.8.05.0004 Alimentos - Provisionais Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Bruno Henrique Neves Santos Advogado: Rodrigo Henrique Da Silva Santos (OAB:BA42465) Requerente: Elisangela Mendes Dos Santos Advogado: Rodrigo Henrique Da Silva Santos (OAB:BA42465) Requerido: Egilson Neves Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: ALIMENTOS - PROVISIONAIS n. 0010354-43.2012.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: Egilson Neves Santos Junior e outros (2) Advogado(s): RODRIGO HENRIQUE DA SILVA SANTOS (OAB:BA42465) REQUERIDO: Egilson Neves Santos Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de ação de alimentos proposta por Egilson Neves Santos Junior e outros (2), à época menor, representada por sua genitora, em desfavor de Jose Carlos do Nascimento Simão, qualificados na petição inicial. Em Despacho de ID 324574326, este Juízo determinou a intimação da parte autora Egilson Neves Santos Junior para informar se possuía interesse no prosseguimento do feito e em caso positivo, regularizar a sua representação processual, visto que, fora atingida a maioridade no curso da ação.
Todavia, conforme certidão de ID 444071271, a parte autora deixou transcorrer o prazo, sem qualquer manifestação. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. O Juízo determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, regularizando a representação processual, considerando o advento da maioridade do(s) alimentando(s), certificando-se ausência de manifestação ao ID 444071271. Após a maioridade o filho não pode mais litigar assistido pela mãe ou pelo pai, devendo formular o próprio pleito de alimentos ou consentir que tal pedido se processe nos mesmos autos iniciados pelos genitores (no caso de divórcio ou dissolução de união estável), devendo para tanto regularizar sua representação processual.
