1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
MARCUS LEONIS LAVIGNE, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, GRAZIELE DUARTE CARNEIRO, BRÍGIDA SOUSA ROCHA, DEUSDETE MORAES ROCHA, FOTOQUIMICA INDUSTRIA & COMERCIO LTDA - ME
Advogados
MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB 10943/BA), GRAZIELE DUARTE CARNEIRO (OAB 36153/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0010408-87.2003.8.05.0080 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Representante(s): MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943), GRAZIELE DUARTE CARNEIRO (OAB:BA36153) EXECUTADO: FOTOQUIMICA INDUSTRIA & COMERCIO LTDA - ME e outros (2) Representante(s): ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 4º, inc.
II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intime-se a parte autora/ré, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça devendo ela, no mesmo prazo, ou requerer a repetição da diligência em novo endereço a ser informado ou formular pretensão diversa objetivando promover o prosseguimento do feito, realizando o recolhimento das custas processuais necessárias ao cumprimento da diligência requerida conforme Tabela de Custas Processuais vigente, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.
Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. Eu, Naílton Luiz de Oliveira, Escrivão o digitei. Abaixo assinado eletronicamente. FEIRA DE SANTANA/BA, 1 de outubro de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
MARCUS LEONIS LAVIGNE, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, GRAZIELE DUARTE CARNEIRO, BRÍGIDA SOUSA ROCHA, DEUSDETE MORAES ROCHA, FOTOQUIMICA INDUSTRIA & COMERCIO LTDA - ME
Advogados
MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB 10943/BA), GRAZIELE DUARTE CARNEIRO (OAB 36153/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0010408-87.2003.8.05.0080 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Representante(s): MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943), GRAZIELE DUARTE CARNEIRO (OAB:BA36153) EXECUTADO: FOTOQUIMICA INDUSTRIA & COMERCIO LTDA - ME e outros (2) Representante(s): ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 4º, inc.
II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intime-se a parte autora/ré, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça devendo ela, no mesmo prazo, ou requerer a repetição da diligência em novo endereço a ser informado ou formular pretensão diversa objetivando promover o prosseguimento do feito, realizando o recolhimento das custas processuais necessárias ao cumprimento da diligência requerida conforme Tabela de Custas Processuais vigente, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.
Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. Eu, Naílton Luiz de Oliveira, Escrivão o digitei. Abaixo assinado eletronicamente. FEIRA DE SANTANA/BA, 1 de outubro de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Intimação
D
Órgão
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
MARCUS LEONIS LAVIGNE, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, GRAZIELE DUARTE CARNEIRO, BRÍGIDA SOUSA ROCHA, DEUSDETE MORAES ROCHA, FOTOQUIMICA INDUSTRIA & COMERCIO LTDA - ME
Advogados
MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB 10943/BA), GRAZIELE DUARTE CARNEIRO (OAB 36153/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0010408-87.2003.8.05.0080 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCUS LEONIS LAVIGNE - BA10943, GRAZIELE DUARTE CARNEIRO - BA36153 EXECUTADO: FOTOQUIMICA INDUSTRIA & COMERCIO LTDA - ME, DEUSDETE MORAES ROCHA, BRÍGIDA SOUSA ROCHA []
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de FOTOQUÍMICA INDÚSTRIA & COMÉRCIO LTDA ME e outros, com base em Cédula de Crédito Industrial, conforme petição inicial (ID 53243816). O processo teve seu curso regular, com a penhora de imóvel para garantia da dívida. Foi realizado laudo de avaliação do bem em 28 de maio de 2019 (ID 53243995), que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 222.000,00 (duzentos e vinte e dois mil reais).
A parte exequente, à época, manifestou concordância e requereu a designação de hasta pública (ID 53243998). Contudo, após longo período de tramitação, este juízo proferiu decisão em 06 de fevereiro de 2024 (ID 430256180), determinando a intimação das partes para reiterarem eventuais requerimentos pendentes e manifestarem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de preclusão e extinção. Em resposta, a parte exequente apresentou a petição de ID 532199224, na qual requer a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, argumentando que o laudo anterior, elaborado há quase sete anos, encontra-se significativamente defasado.
É O
RELATÓRIO.
Intimação
D
Órgão
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
MARCUS LEONIS LAVIGNE, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, GRAZIELE DUARTE CARNEIRO, BRÍGIDA SOUSA ROCHA, DEUSDETE MORAES ROCHA, FOTOQUIMICA INDUSTRIA & COMERCIO LTDA - ME
Advogados
MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB 10943/BA), GRAZIELE DUARTE CARNEIRO (OAB 36153/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0010408-87.2003.8.05.0080 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCUS LEONIS LAVIGNE - BA10943, GRAZIELE DUARTE CARNEIRO - BA36153 EXECUTADO: FOTOQUIMICA INDUSTRIA & COMERCIO LTDA - ME, DEUSDETE MORAES ROCHA, BRÍGIDA SOUSA ROCHA []
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de FOTOQUÍMICA INDÚSTRIA & COMÉRCIO LTDA ME e outros, com base em Cédula de Crédito Industrial, conforme petição inicial (ID 53243816). O processo teve seu curso regular, com a penhora de imóvel para garantia da dívida. Foi realizado laudo de avaliação do bem em 28 de maio de 2019 (ID 53243995), que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 222.000,00 (duzentos e vinte e dois mil reais).
A parte exequente, à época, manifestou concordância e requereu a designação de hasta pública (ID 53243998). Contudo, após longo período de tramitação, este juízo proferiu decisão em 06 de fevereiro de 2024 (ID 430256180), determinando a intimação das partes para reiterarem eventuais requerimentos pendentes e manifestarem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de preclusão e extinção. Em resposta, a parte exequente apresentou a petição de ID 532199224, na qual requer a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, argumentando que o laudo anterior, elaborado há quase sete anos, encontra-se significativamente defasado.
É O
RELATÓRIO.
Expedição de documento
Documento
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
2025
42 eventos
Novembro 202511 eventos
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Intimação
D
Intimação
D
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Setembro 20252 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Agosto 20254 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Abril 202525 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2024
14 eventos
Novembro 20244 eventos
Movimentação processual
Documento
Movimentação processual
Documento
Outubro 20241 evento
Petição
Setembro 20241 evento
Mero expediente
Junho 20241 evento
Conclusão
Março 20244 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Fevereiro 20243 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
14 eventos
Julho 20234 eventos
Decurso de Prazo
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Junho 20231 evento
Petição
Maio 20233 eventos
Expedição de documento
Ato ordinatório
Fevereiro 20236 eventos
Mandado
Mandado
2022
10 eventos
Agosto 20224 eventos
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Julho 20223 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Junho 20221 evento
Mero expediente
Janeiro 20222 eventos
Conclusão
Petição
2021
9 eventos
Dezembro 20211 evento
Mero expediente
Novembro 20211 evento
Mudança de Classe Processual
Julho 20212 eventos
Conclusão
Petição
Maio 20215 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
1 evento
Abril 20201 evento
Conclusão
2019
11 eventos
Dezembro 20191 evento
Petição
Novembro 20191 evento
Petição
Outubro 20191 evento
Publicação
Setembro 20193 eventos
Publicação
Remessa
Agosto 20191 evento
Petição
Junho 20192 eventos
Petição
Publicação
Março 20192 eventos
Publicação
Mero expediente
2018
41 eventos
Novembro 20181 evento
Petição
Outubro 20181 evento
Publicação
Maio 20181 evento
Petição
Março 201838 eventos
Publicação
Petição
2016
6 eventos
Outubro 20165 eventos
Publicação
Recebimento
Mero expediente
Petição
Remessa
Setembro 20161 evento
Publicação
2015
5 eventos
Novembro 20151 evento
Petição
Março 20154 eventos
Recebimento
Publicação
Recebimento
Mero expediente
2014
1 evento
Outubro 20141 evento
Petição
2012
14 eventos
Outubro 20122 eventos
Conclusão
Protocolo de Petição
Agosto 20124 eventos
Remessa
Petição
Julho 20126 eventos
Petição
Protocolo de Petição
Fevereiro 20121 evento
Conclusão
Janeiro 20121 evento
Protocolo de Petição
2011
3 eventos
Novembro 20111 evento
Conclusão
Outubro 20112 eventos
Remessa
Mero expediente
2010
3 eventos
Dezembro 20102 eventos
Petição
Protocolo de Petição
Julho 20101 evento
Conclusão
2009
8 eventos
Dezembro 20094 eventos
Conclusão
Recebimento
Entrega em carga/vista
Remessa
Novembro 20094 eventos
Documento
Expedição de documento
2003
1 evento
Setembro 20031 evento
Distribuição
DECIDO. A reavaliação de imóvel penhorado é admitida quando se verificar, além de outros, que posteriormente à avaliação houve majoração ou diminuição no valor do bem, ou quando o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação, conforme o art. 873 do CPC.No presente caso, o laudo de avaliação (ID 53243995) foi produzido em 28 de maio de 2019. Desde então, transcorreu um lapso temporal considerável, sendo notório que o mercado imobiliário sofre oscilações.
Ademais, por se tratar de adjudicação em hasta pública, bem como de imóvel de razoável porte, a cautela requerida também encontra justificativa no art. 805 do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, devendo-se assegurar que o real valor de mercado do bem seja constatado, a fim de evitar eventual enriquecimento sem causa da exequente e consequente prejuízo da parte executada, sendo prudente a reavaliação para que sejam tomadas em conta a localização, a vizinhança, as possibilidades de edificação, dentre outros parâmetros, a influírem no valor do bem.
Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. DECURSO DE QUASE DOIS ANOS ENTRE O LAUDO DE AVALIAÇÃO E O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE LEILÃO DE IMÓVEIS . PROIBIÇÃO DE ALIENAÇÃO DE BEM POR PREÇO
VIL. NECESSIDADE DE ATRIBUIR JUSTO VALOR AO BEM, NÃO GARANTIDA MEDIANTE SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA AVALIAÇÃO. MELHOR INTERESSE DO CREDOR E DO DEVEDOR. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO . DILAÇÃO DEVIDA. TEMPO NECESSÁRIO PARA A PRODUÇÃO DE RESULTADO LEGÍTIMO.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . "A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de considerar possível, podendo, inclusive, ser determinada de ofício a realização de nova avaliação do bem objeto de penhora, quando, entre a primeira avaliação e a data marcada para a alienação judicial, houver considerável lapso temporal, a fim de evitar a caracterização de preço vil." (EDcl no Ag 1365203/RJ - Rel.
Ministro Raul Araújo - 4ªTurma - DJe 2-8-2012). (TJPR - 16ª C .Cível - 0033664-74.2018.8.16 .0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 14.11 .2018) (TJ-PR - AI: 00336647420188160000 PR 0033664-74.2018.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 14/11/2018, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2018) Dessa forma, a defasagem do valor apurado justifica a renovação do ato, garantindo que a expropriação do bem ocorra pelo seu preço de mercado atual, em conformidade com o princípio da menor onerosidade para o executado e da máxima efetividade para o exequente.
Diante do exposto, DEFIRO o requerimento formulado pela parte exequente na petição de ID 532199224, com fundamento no artigo 873, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino, por conseguinte, a expedição de mandado de reavaliação do imóvel penhorado nos autos, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Após a juntada do novo laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo legal. Ficam os demais pedidos, em especial a designação de hasta pública, para análise em momento oportuno, após a homologação do novo valor do bem.
Intime-se.
Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito BG
DECIDO. A reavaliação de imóvel penhorado é admitida quando se verificar, além de outros, que posteriormente à avaliação houve majoração ou diminuição no valor do bem, ou quando o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação, conforme o art. 873 do CPC.No presente caso, o laudo de avaliação (ID 53243995) foi produzido em 28 de maio de 2019. Desde então, transcorreu um lapso temporal considerável, sendo notório que o mercado imobiliário sofre oscilações.
Ademais, por se tratar de adjudicação em hasta pública, bem como de imóvel de razoável porte, a cautela requerida também encontra justificativa no art. 805 do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, devendo-se assegurar que o real valor de mercado do bem seja constatado, a fim de evitar eventual enriquecimento sem causa da exequente e consequente prejuízo da parte executada, sendo prudente a reavaliação para que sejam tomadas em conta a localização, a vizinhança, as possibilidades de edificação, dentre outros parâmetros, a influírem no valor do bem.
Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. DECURSO DE QUASE DOIS ANOS ENTRE O LAUDO DE AVALIAÇÃO E O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE LEILÃO DE IMÓVEIS . PROIBIÇÃO DE ALIENAÇÃO DE BEM POR PREÇO
VIL. NECESSIDADE DE ATRIBUIR JUSTO VALOR AO BEM, NÃO GARANTIDA MEDIANTE SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA AVALIAÇÃO. MELHOR INTERESSE DO CREDOR E DO DEVEDOR. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO . DILAÇÃO DEVIDA. TEMPO NECESSÁRIO PARA A PRODUÇÃO DE RESULTADO LEGÍTIMO.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . "A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de considerar possível, podendo, inclusive, ser determinada de ofício a realização de nova avaliação do bem objeto de penhora, quando, entre a primeira avaliação e a data marcada para a alienação judicial, houver considerável lapso temporal, a fim de evitar a caracterização de preço vil." (EDcl no Ag 1365203/RJ - Rel.
Ministro Raul Araújo - 4ªTurma - DJe 2-8-2012). (TJPR - 16ª C .Cível - 0033664-74.2018.8.16 .0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 14.11 .2018) (TJ-PR - AI: 00336647420188160000 PR 0033664-74.2018.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 14/11/2018, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2018) Dessa forma, a defasagem do valor apurado justifica a renovação do ato, garantindo que a expropriação do bem ocorra pelo seu preço de mercado atual, em conformidade com o princípio da menor onerosidade para o executado e da máxima efetividade para o exequente.
Diante do exposto, DEFIRO o requerimento formulado pela parte exequente na petição de ID 532199224, com fundamento no artigo 873, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino, por conseguinte, a expedição de mandado de reavaliação do imóvel penhorado nos autos, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Após a juntada do novo laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo legal. Ficam os demais pedidos, em especial a designação de hasta pública, para análise em momento oportuno, após a homologação do novo valor do bem.
Intime-se.
Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito BG
Órgão
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
MARCUS LEONIS LAVIGNE, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, GRAZIELE DUARTE CARNEIRO, BRÍGIDA SOUSA ROCHA, DEUSDETE MORAES ROCHA, FOTOQUIMICA INDUSTRIA & COMERCIO LTDA - ME
Advogados
MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB 10943/BA), GRAZIELE DUARTE CARNEIRO (OAB 36153/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0010408-87.2003.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943), GRAZIELE DUARTE CARNEIRO (OAB:BA36153) EXECUTADO: FOTOQUIMICA INDUSTRIA & COMERCIO LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025- GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc.
III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Considerando a inércia do exequente no tocante a derradeira intimatória, intime-a, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento da presente ação, fornecendo os meios eficazes para impulsionamento dos autos, sob pena de suportar às penalidades de inércia do autor.
Eu, Naílton Luiz de Oliveira, Escrivão o digitei. Abaixo assinado eletronicamente. FEIRA DE SANTANA/BA, 14 de novembro de 2025. (documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)
Órgão
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
MARCUS LEONIS LAVIGNE, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, GRAZIELE DUARTE CARNEIRO, BRÍGIDA SOUSA ROCHA, DEUSDETE MORAES ROCHA, FOTOQUIMICA INDUSTRIA & COMERCIO LTDA - ME
Advogados
MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB 10943/BA), GRAZIELE DUARTE CARNEIRO (OAB 36153/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0010408-87.2003.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943), GRAZIELE DUARTE CARNEIRO (OAB:BA36153) EXECUTADO: FOTOQUIMICA INDUSTRIA & COMERCIO LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025- GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc.
III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Considerando a inércia do exequente no tocante a derradeira intimatória, intime-a, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento da presente ação, fornecendo os meios eficazes para impulsionamento dos autos, sob pena de suportar às penalidades de inércia do autor.
Eu, Naílton Luiz de Oliveira, Escrivão o digitei. Abaixo assinado eletronicamente. FEIRA DE SANTANA/BA, 14 de novembro de 2025. (documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)
Publicação
Intimação
D
Órgão
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
MARCUS LEONIS LAVIGNE, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, GRAZIELE DUARTE CARNEIRO, BRÍGIDA SOUSA ROCHA, DEUSDETE MORAES ROCHA, FOTOQUIMICA INDUSTRIA & COMERCIO LTDA - ME
Advogados
MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB 10943/BA), GRAZIELE DUARTE CARNEIRO (OAB 36153/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0010408-87.2003.8.05.0080 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Extinção da Execução] Polo Ativo: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: EXECUTADO: FOTOQUIMICA INDUSTRIA & COMERCIO LTDA - ME, DEUSDETE MORAES ROCHA, BRÍGIDA SOUSA ROCHA Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, e visando a celeridade processual, bem como levando em conta ao disposto nas Notas Explicativas da Tabela I, item 10 da Lei Estadual 12.373/2011 - as taxas deverão ser pagas antecipadamente, salvo se o interessado for beneficiário da Justiça Gratuita ou se o Juízo deferir a postergação do pagamento em se tratando de medida de natureza urgente e de se encontrar encerrado o expediente bancário, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes listadas abaixo, sob pena de suportar as penalidades de inércia do autor. Abaixo conferido e assinado eletronicamente.: (01) Editais: R$ 46,08 (código 91140). Observação: (Lei Estadual nº 13.600/2016 - Os atos sujeitos à incidência de taxas deverão ter o prévio recolhimento comprovado nos autos, sem o qual não se poderá dar andamento ao feito) Feira de Santana/BA, 4 de agosto de 2025.