Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2025
Documento
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Expedição de documento
Conclusão
2024
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
2022
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Comunicação eletrônica
Expedição de documento
Expedição de documento
Remessa
2021
Conclusão
2020
Expedição de documento
2017
Audiência
2016
Conclusão
2012
Recebimento
2009
Recebimento
2008
Documento
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO 0012575-04.2008.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Executado: Begonia Comercio De Moda Ltda Executado: Carlos Alberto Pereira Executado: Gualter Alberto De Mello Executado: Tulipa Comercio De Modas Ltda Executado: Marielze De Souza Exequente: Estado Da Bahia Despacho:
DESPACHO
PROCESSO: 0012575-04.2008.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: BEGONIA COMERCIO DE MODA LTDA, CARLOS ALBERTO PEREIRA, GUALTER ALBERTO DE MELLO, TULIPA COMERCIO DE MODAS LTDA, MARIELZE DE SOUZA Em homenagem ao princípio da economia e celeridade processual, DETERMINO, outrossim, que o Cartório adote um dos atos ordinários a seguir elencados, de acordo com a situação a ser verificada:
I – Citação, do(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pagar a dívida exequenda, devidamente atualizada, acrescida de juros e demais encargos legais, ou nomear bens para garantir a execução, sob pena de penhora ou arresto (Art. 8.º, Lei 6830/80). Arbitro honorários em 10% do valor da causa. II –Não ocorrendo o pagamento nem a garantia de que trata o art. 9º da Lei 6.830/80, se o executado se ocultar, cite-se por hora certa e proceda-se à penhora ou o arresto executivo de eventual numerário do (s) executado (s), via SISBAJUD.
Dispensável a realização de termo de penhora, uma vez que a própria tela do sistema é suficiente para tal. III –Realizado o bloqueio via SISBAJUD de valor suficientes à satisfação do crédito e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer(em) embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
1) Havendo pagamento, o exequente deve ser intimado a falar sobre sua regularidade;
2) Oferecendo o devedor bens à penhora, intime-se o credor a falar nos autos; havendo aquiescência quanto à penhora, lavre-se o competente termo;
3) Sendo devolvido ofício de citação, em razão de endereço incompleto, ou informado que o executado se mudou, deve o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, informar novo endereço atualizado, ou requerer o que de direito, sob pena de extinção (TJBA - Apelação, Processo: 0817761-71.2015.8.05.0001, Relator: José Cícero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 04/10/2016);
4) Sendo devolvido ofício de citação, em razão da não disponibilização do serviço postal no endereço do executado ou que este se encontra ausente, expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça;
5) Informado o falecimento do executado, intime-se o exequente para, em 30 (trinta) dias, apresentar certidão de óbito e providenciar a sucessão processual, se for o caso, sob pena de extinção
6) Caso o Juízo seja garantido (por penhora ou depósito), mas não sejam opostos os respectivos embargos, deverá ser intimado o exequente, a teor do art. 18 da Lei n.º 6.830/80;
7) Tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado não haver localizado o devedor (por não ter domicílio ou ter se ocultado) e apresentado resultado infrutífero do sistema SISBAJUD, deverá ser intimado o exequente a pronunciar-se nos autos no prazo de 15 dias, após o qual ficará suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, de acordo com o que estabelece o art. 40, da referida Lei Nº 6.830/80, cabendo ao Cartório posteriormente intimar o exequente acerca desta situação;
8) Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual: A - O processo deverá permanecer arquivado (o arquivamento se dará por ato ordinatório) sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830, em se tratado de ação com valor originário acima de R$10.000,00. B - Será extinto, sem resolução do mérito, em se tratado de ação com valor originário menor que R$10.000,00, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 547, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 do CNJ.
9) Deve o cartório arquivar administrativamente o feito, toda vez que o exequente, devidamente intimado do resultado infrutífero das diligências por ele requerida, deixar de trazer novo endereço a fim de citar o executado, ou deixar de informar bens a serem penhorados, ressaltando-se que tais atos não suspende ou interrompem a prescrição.
10) Se do ato de arquivamento decorrer o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, após o que poderá o juízo, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018)
IV – Havendo nos autos exceção de pré-executividade, proceda-se da seguinte forma:
1)
Intime-se o Exequente para se manifestar sobre a exceção, no prazo de 30 dias.
2) Se já houver manifestação do Exequente sobre a exceção, intime-se o Executado para se manifestar sobre a manifestação do Exequente, prazo de 15 dias.
3) Se já ultrapassados os dois itens anteriores, retorne os autos conclusos para decisão.
V- Havendo embargos de declaração, proceda o cartório à intimação do embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Cumpra-se. [Documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]
Petição
Expedição de documento
Execução frustrada
Conclusão
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Mero expediente
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Petição
Petição
Petição
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Conclusão
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Audiência
Mero expediente
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Expedição de documento
Distribuição
Mero expediente
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