PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA 0038816-63.2005.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Colegio Apoio Ltda - Epp Advogado: Daniel Medina Ataide (OAB:BA20394) Reu: Catia Ramos Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0038816-63.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: COLEGIO APOIO LTDA - EPP Advogado(s): DANIEL MEDINA ATAIDE (OAB:BA20394) REU: CATIA RAMOS SOUZA Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória proposta por COLÉGIO APOIO LTDA em face de CATIA RAMOS SOUZA, objetivando o recebimento de crédito representado por cheques prescritos. Na petição inicial (IDs 255981852 a 255982066), a parte autora narrou ser credora da quantia de R$ 4.507,53, representada por cheque emitido pela ré e devolvido por insuficiência de fundos. Juntou documentos, incluindo os cheques que embasam a pretensão (IDs 255982072 a 255982252).
Devidamente citada (ID 255983414), a parte ré não apresentou embargos monitórios ou efetuou o pagamento. O processo foi extinto sem resolução de mérito por abandono (ID 255983423), decisão contra a qual a parte autora opôs embargos de declaração (ID 255983433). Em juízo de retratação, este juízo reconsiderou a sentença de extinção, determinando o prosseguimento do feito (ID 255983451). A parte autora requereu o julgamento da ação, considerando a revelia da ré (IDs 255983455 e 276687919).
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, II do CPC, tendo em vista a revelia da parte ré. Inicialmente, cumpre registrar que a ré, devidamente citada, não ofereceu embargos monitórios nem efetuou o pagamento, operando-se os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. No mérito, verifica-se que a pretensão autoral merece acolhimento. Com efeito, nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro.
No caso em tela, a parte autora instruiu a inicial com cheques prescritos, documentos hábeis a embasar o procedimento monitório, conforme entendimento consolidado na Súmula 299 do STJ: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". Ademais, tratando-se de cheque, título de crédito dotado de autonomia e literalidade, descabe discussão acerca da causa debendi, sendo suficiente a apresentação da cártula para comprovar a existência do crédito, cabendo ao devedor o ônus de demonstrar eventual vício ou causa extintiva da obrigação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS INTEMPESTIVOS. REVELIA. CHEQUES PRESCRITOS. TÍTULOS HÁBEIS A INSTRUIR A AÇÃO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. RÉU. ÔNUS DE PROVAR QUE O VALOR NÃO É DEVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. RELAÇÃO SUBJACENTE. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. APELO IMPROVIDO
SENTENÇA
MANTIDA. Não tendo sido opostos tempestivamente os embargos à ação monitória ajuizada, no prazo de quinze dias depois de juntada da citação regular, restou revel o apelante, e, diante da constatação da ocorrência do instituto da revelia, CPC, art. 319, impõe-se a procedência do pedido nas questões do mérito que restaram incontroversas. O cheque prescrito constitui prova escrita apta a autorizar o ajuizamento de ação monitória, sendo irrelevante a relação subjacente que causou sua emissão, não sendo o credor obrigado a expor, muito menos a provar a causa debendi, cabendo ao devedor, se o desejar, demonstrar que o valor inscrito nos títulos não é devido, nos termos do art. 333, II, do CPC. (TJ-BA - APL: 00073969820108050022, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2020) No caso dos autos, a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se a permanecer inerte após a citação.
Assim, não havendo prova em sentido contrário, presume-se verdadeira a alegação de existência e exigibilidade do crédito representado pelo cheque acostado aos autos.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I c/c art. 701, §2º do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 4.507,53 (quatro mil, quinhentos e sete reais e cinquenta e três centavos), a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data da emissão do cheque e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador, 14 de outubro de 2024. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz Substituto Auxiliar