Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2025
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
2024
Mandado
Mero expediente
2023
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0300756-73.2015.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REQUERENTE: LUIZ GOMES SANTOS Advogado(s): WASHINGTON SENA RODRIGUES (OAB:BA33992) REQUERIDO: JOEDSON GOMES OLIVEIRA Advogado(s):
SENTENÇA
TRATA-SE DE AÇÃO DE TUTELA E CURATELA movida por LUIZ GOMERS SANTOS em face de JOEDSON GOMES OLIVEIRA, conforme petição inicial id.306225949. O autor narra na inicial que o requerido é alvo de doença incurável e que o desabilita a praticar os atos da vida civil, necessitando da curatela do requerente. Deferida a gratuidade de justiça em id.306226367. Verificou-se que o processo se encontrava paralisado há algum tempo e a parte autora foi intimada para se manifestar a respeito do prosseguimento do feito (id.470536416), tendo o mandado retornado negativo (id.476475539).
É O BREVE RELATO. PASSO A DECIDIR. Incide na espécie a hipótese prevista no parágrafo único do art. 274, do CPC, que impõe à parte autora o dever de informar ao Juízo eventual alteração de endereço, ainda que provisória. Conforme certidão de id437761465, o Requerente não foi encontrado no endereço fornecido nos autos, fato que impossibilitou a sua intimação pessoal. No entanto, de acordo com o parágrafo único do dispositivo supracitado, as intimações para lá dirigidas consideram-se válidas.
Confira-se: Art.274(...)Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.Considerada, portanto, válida a intimação e não tendo a parte se manifestado, evidencia-se o abandono de causa, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito, por incidência da hipótese prevista no art. 485, III, do CPC.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0300756-73.2015.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REQUERENTE: LUIZ GOMES SANTOS Advogado(s): WASHINGTON SENA RODRIGUES (OAB:BA33992) REQUERIDO: JOEDSON GOMES OLIVEIRA Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc. Determino a intimação da parte Autora/Exequente, pessoalmente e por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, II e III do Código de Processo Civil. Fica o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
Havendo interesse, deve a Secretaria adotar os atos necessários ao impulso do caderno processual. Expedientes necessários. Jacobina/BA, datado e assinado eletronicamente. Milene Cantalice Salomão Traverso Juíza Substituta
Expedição de documento
Abandono da causa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTIMAÇÃO 0300756-73.2015.8.05.0137 Interdição/curatela Jurisdição: Jacobina Requerente: Luiz Gomes Santos Advogado: Washington Sena Rodrigues (OAB:BA33992) Requerido: Joedson Gomes Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0300756-73.2015.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REQUERENTE: LUIZ GOMES SANTOS Advogado(s): WASHINGTON SENA RODRIGUES (OAB:BA33992) REQUERIDO: JOEDSON GOMES OLIVEIRA Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc. Determino a intimação da parte Autora/Exequente, pessoalmente e por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, II e III do Código de Processo Civil. Fica o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
Havendo interesse, deve a Secretaria adotar os atos necessários ao impulso do caderno processual. Expedientes necessários. Jacobina/BA, datado e assinado eletronicamente. Milene Cantalice Salomão Traverso Juíza Substituta
Expedição de documento
Conclusão
2022
Expedição de documento
Expedição de documento
Remessa
2020
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
2016
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Expedição de documento
Publicação
Expedição de documento
2015
Conclusão
Distribuição
Petição
Assim sendo, JULGO, POR
SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no disposto no art. 485, II e III , do CPC.Sem custas, face a gratuidade legal.Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.Publique-se.
Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Jacobina/BA, datado e assinado eletronicamente. Milene Cantalice Salomão Traverso Juíza Substituta
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Audiência
Mero expediente