PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0301401-34.2016.8.05.0244 Guarda De Infância E Juventude Jurisdição: Senhor Do Bonfim Menor: Luciene Ribeiro Santos Advogado: Priscila Gouveia Spinola (OAB:SP279649) Requerido: Diana Pedreira Dos Santos Requerido: Antonio Leite De Souza Terceiro Interessado: Eliana Pedreira De Souza Terceiro Interessado: Centro De Ref Esp Da Assistência Socialcreas Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0301401-34.2016.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM MENOR: LUCIENE RIBEIRO SANTOS Advogado(s): PRISCILA GOUVEIA SPINOLA (OAB:SP279649) REQUERIDO: DIANA PEDREIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s):
DESPACHO
LUCIENE RIBEIRO SANTOS ajuizou a presente Ação de Guarda Definitiva com Pedido de Tutela Antecipada, da menor Elinana Pedreira de Souza em desfavor de DIANA PEDREIRA DOS SANTOS e ANTONIO LEITE DE SOUZA, pelos motivos expostos no petitório inaugural de ID 311672530. Aos autos foram colacionados documentos. Certidão de nascimento da menor ao id. 311672552. Ao id. 311673331, o Juízo do Estado de São Paulo determinou intimação da parte autora para emendar a inicial para a inclusão do genitor da menor no polo passivo da demanda.
Ao id. 311673350, foi proferida decisão deferindo liminarmente a guarda provisória da menor à autora. Certificou-se ao id. 311673683 a intimação da réu Diana para apresentar contestação. Ao id. 311674158, a advogada da parte autora informou que perdeu contato com a sua constituinte. Com vistas dos autos, o Ministério Público, pugnou ao id. 311674488 pela pesquisa de eventuais endereços da parte autora nos sistema disponíveis ao judiciário.
Com a informação de que a requerente mudou-se para a Cidade de Senhor do Bomfim/BA, pugnou ao id. 311674972 envio de ofício ao Conselho tutelar desta cidade com o intuito de obter esclarecimentos acerca do paradeiro da menor Eliana. Resposta ao ofício ao id. 311675006. Em decisão de id. 311675206, O Juízo de Santo André/SP declarou sua incompetência para julgamento da presente ação, vez que o menor mudou-se para a cidade de Senhor do Bonfim/BA, e fez remessa dos autos ao Juízo competente.
O Ministério Público atuante nesta comarca manifestou-se ao id. 311675498. Em audiência designada para o dia 12/07/2018, consignou-se em ata a ausência da parte requerente. (id. 311675802) Relatório Social acostado em ID 311676622. Ao id. 398028019, acolhendo o parecer ministerial, determinou-se a inclusão do feito em pauta para a ouvida da menor Eliana Pedreira de Souza. Embora devidamente intimada da audiência conforme id. 405019463, consignou-se na ata de audiência de id. 408803114 a ausência de ambas as partes e ficou determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Ocorre que a Requerente não foi encontrada no endereço apontado nos autos conforme certidão anexa na devolução da carta precatória ao id. 446862190, fl.
13. Eis o breve relato do necessário.
Decido. Observo que quando do cumprimento da ordem de intimação pessoal da parte autora, expediu-se carta precatória ao Município de Santo André/SP. Ocorre que, Informações recentes que fundamentaram a remessa dos autos a esta comarca certificam que a autora tem endereço atual nesta cidade. A corroborar tal informação, a parte autora fora intimada pela última vez sobre a audiência de instrução nesta cidade conforme se observa no Id. 405019463.
Com base no exposto, renove-se a tentativa de intimação pessoal da parte autora no endereço indicado no id. 405019463, para no prazo de 05 (cinco) dias informar se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Com a manifestação ou certificada a inércia, voltem-me conclusos. Atribuo ao ato, força de mandado/ carta/ ofício. Intimem-se.
Cumpra-se. Senhor do Bonfim/BA, datado e assinado eletronicamente. (assinado eletronicamente – art. 1o, § 2o, inc. III, da Lei n. 11.419/2006) Pedro Praciano Pinheiro Juiz de Direito Designado