ESTADO DA BAHIA, ARSENIO PEREIRA DA FONSECA, GERSON LUIS DA PAIXAO, JORGE LUIZ CERQUEIRA MENEZES, PAULO MAGNO PEREIRA CARVALHO, RENATO NEVES PEREIRA, ALEXANDRE COSTA DA FONSECA
Advogados
ALEXANDRE COSTA DA FONSECA (OAB 15203/BA), ARSENIO PEREIRA DA FONSECA (OAB 12422/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0302018-44.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: JORGE LUIZ CERQUEIRA MENEZES e outros (3) Advogado(s): ALEXANDRE COSTA DA FONSECA (OAB:BA15203), ARSENIO PEREIRA DA FONSECA (OAB:BA12422)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
O Estado da Bahia opôs embargos à execução em face de Jorge Luiz Cerqueira Menezes, Renato Neves Pereira, Gerson Luis da Paixão e Paulo Magno Pereira Carvalho, distribuídos por dependência à ação ordinária em fase executiva nº 0090226-68.2002.8.05.0001 (fls. 1/11, ID 52561898). Sustentou o ente público, preliminarmente, a nulidade da execução por ausência de juntada das planilhas que comprovassem a base de cálculo adotada pelos exequentes (fls. 3/5, ID 52561898).
No mérito, apontou excesso de execução no valor original de R$ 235.829,82, afirmando que: a) a gratificação natalina referente ao ano de 1997 deve ser calculada de forma proporcional (5/12), e não integral; b) a parcela referente a fevereiro de 2009 deve incidir de modo proporcional a 2 dias, em virtude da reimplantação administrativa da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) ocorrida em 02/02/2009; c) os juros moratórios devem fluir a partir da citação (03/02/2003), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, afastando-se o cômputo desde a origem das parcelas anteriores; d) a correção monetária deve observar os índices oficiais pertinentes.
Indicou como devido o montante total de atualizado até janeiro de 2011, sendo a título de crédito principal bruto, dedutível o FUNPREV, e correspondente a honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (fls. 5/11, ID 52561898; ID 52561899). Intimados, os embargados manifestaram-se às fls. 54/56 (ID 52561904), sustentando a higidez dos documentos fornecidos pelo Departamento de Pessoal da Polícia Militar.
Reconheceram erro material pontual referente ao soldo de abril de 2007 do coexequente Renato Neves Pereira e apresentaram nova planilha retificadora no valor total de R$ 175.205,68 para janeiro de 2011 (ID 52561906). Por meio da decisão interlocutória de ID 394161868, este juízo rejeitou expressamente a preliminar de nulidade da execução, considerando que as informações funcionais foram regularmente encartadas pelo próprio Estado nos autos principais, e determinou a manifestação do ente público sobre a nova memória de cálculo.
O Estado da Bahia ratificou a alegação de excesso executório (ID 407642849), refutando os novos cálculos dos embargados e repisando a imperatividade da proporcionalidade do 13º salário de 1997, da proporcionalidade do mês de fevereiro de 2009 e do termo inicial dos juros a contar da citação, confirmando a planilha de sua Coordenação de Cálculos e Perícias (COCAP) no importe global de R$ 147.720,23 (ID 407642850).
Intimados (ID 412165247), os embargados apresentaram resposta pugnando pela manutenção da conta de R$ 175.205,68 e, subsidiariamente, pela aplicação da sucumbência recíproca (ID 415402907). Os autos vieram conclusos para julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria preliminar de nulidade da execução já foi devidamente apreciada e rejeitada pela decisão preclusa de ID 394161868, restando unicamente a análise do mérito consubstanciado no alegado excesso de execução, regido pelo art. 535, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia reside na correta quantificação do débito exequendo decorrente do título judicial, especificamente quanto à proporcionalidade do décimo terceiro salário de 1997, ao termo final do cômputo das diferenças remuneratórias em fevereiro de 2009 e ao termo inicial dos juros moratórios.
No que tange à gratificação natalina do exercício de 1997, assiste integral razão ao Estado embargante. O título executivo judicial fixou como marco inicial da obrigação pecuniária a edição da Lei Estadual nº 7.145/1997, que suprimiu a Gratificação de Habilitação Policial Militar em agosto de 1997 (fls. 85/91 do feito originário, ID 52561898). Desse modo, o direito às diferenças remuneratórias no primeiro ano contempla apenas os meses de agosto a dezembro de 1997, perfazendo a fração estrita de 5/12 (cinco doze avos), sendo indevida a exigência do benefício em sua integralidade (12/12), sob pena de enriquecimento sem causa.
Quanto ao termo final das diferenças devidas, restou comprovado nos autos que a Gratificação de Habilitação Policial Militar foi restabelecida na folha de pagamento dos servidores em 02 de fevereiro de 2009, conforme registros da Diretoria de Pessoal da Polícia Militar da Bahia (fls. 262/273, ID 52561898). Tendo o comando sentencial limitado a condenação expressamente até a efetiva reimplantação da vantagem, a competência referente a fevereiro de 2009 comporta apenas a apuração proporcional a 2 (dois) dias de trabalho, revelando-se excessiva a inclusão da mensalidade integral na conta de liquidação.
No que concerne aos juros de mora, a pretensão dos exequentes padece de vício metodológico ao aplicar percentuais moratórios retroativamente sobre as parcelas anteriores à citação válida (ID 52561906). A jurisprudência consolidada estabelece que, nas condenações ilíquidas impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidores, os juros moratórios fluem apenas a contar da citação.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante em sede de julgamento repetitivo: TEMA REPETITIVO STJ Tema 611 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O art. 1o-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, não modificou o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como marco inicial da referida verba. - Paradigma: REsp 1356120/RS No mesmo sentido, pronunciou-se o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento de caso similar:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037074-05.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: ZULEICA MARGARETE DOS SANTOS JERICO XAVIER Advogado(s):JOSIMARCOS SANTANA ARAUJO ACORDÃO
EMENTA
Agravo de Instrumento em Cumprimento de Sentença. Preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade rejeitada. Litigância de má-fé afastada. Impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Juros de Mora. Termo inicial. Citação. O STJ, no julgamento do RE nº 1.112.114/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o termo inicial dos juros moratórios é o momento em que a Administração Pública foi citada, tendo em vista o disposto nos arts. 397, parágrafo único, e 405, ambos do CC/2002.
Efetivamente, a citação constitui o devedor em mora, sendo este o termo inicial para cálculo da incidência dos juros de mora. Sobre as parcelas vencidas até a citação, o termo inicial de juros de mora deverá ser a data da citação e o termo final a data da apresentação do cálculo, sem prejuízo da atualização a ser realizada no momento do efetivo pagamento. Sobre as parcelas vencidas após a citação, os juros de mora deverão incidir de forma decrescente, a partir do vencimento de cada obrigação até a data da apresentação do cálculo, sem prejuízo da atualização a ser realizada no momento do efetivo pagamento.
Registre-se que os juros devem ser calculados com base no percentual estabelecido para caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Quanto à condenação por dano moral, por possuir caráter indenizatório, não sofre a incidência de tributos. Por sua vez, quanto à condenação principal, relativa à majoração da CET, as retenções a título de contribuição previdenciária e Imposto de Renda somente serão definidas quando da expedição do Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, não sendo possível que a Fazenda Pública pleiteie o seu abatimento do cálculo em sede de impugnação à execução.
Decisão Reformada para que sejam realizados novos cálculos nos seguintes termos: a) incidência de juros de mora de acordo com o percentual estabelecido para caderneta de poupança; b) sobre as parcelas vencidas até a citação, o termo inicial de juros de mora deverá ser a data da citação e o termo final a data da apresentação do cálculo, sem prejuízo da atualização a ser realizada no momento do efetivo pagamento; c) sobre as parcelas vencidas após a citação, os juros de mora deverão incidir de forma decrescente, a partir do vencimento de cada obrigação até a data da apresentação do cálculo, sem prejuízo da atualização a ser realizada no momento do efetivo pagamento; d) a incidência de correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021; e) afastar a retenção do Imposto de Renda e a incidência da contribuição previdenciária.
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8037074-05.2021.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Agravada, ZULEICA MARGARETE DOS SANTOS JERICO XAVIER. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar suscitada e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos: ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8037074-05.2021.8.05.0000,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 13/09/2022 ) Assim, sobre as parcelas devidas antes do ato citatório, os juros moratórios incidem unicamente a partir da citação (03/02/2003) até a data da liquidação, de forma global, enquanto as parcelas vencidas posteriormente sofrem a incidência decrescente a partir de cada vencimento mensal, nos exatos moldes delineados pela Coordenação de Cálculos do Estado (ID 407642850).
Constata-se, desse modo, que os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia (ID 52561899 e ID 407642850) observaram com fidelidade os parâmetros do título executivo judicial e a legislação de regência, apurando para janeiro de 2011 o valor global de R$ 147.720,23, subdividido em: a) R$ 38.941,55 em favor de Jorge Luiz Cerqueira Menezes (sendo R$ 35.401,41 de principal bruto com R$ 3.649,22 de FUNPREV e R$ 3.540,14 de honorários da fase de conhecimento); b) R$ 36.978,44 em favor de Renato Neves Pereira (sendo R$ 33.616,76 de principal bruto com R$ 3.461,75 de FUNPREV e R$ 3.361,68 de honorários da fase de conhecimento); c) R$ 35.900,12 em favor de Gerson Luis da Paixão (sendo R$ 32.636,47 de principal bruto com R$ 3.368,33 de FUNPREV e R$ 3.263,65 de honorários da fase de conhecimento); e d) R$ 35.900,12 em favor de Paulo Magno Pereira Carvalho (sendo R$ 32.636,47 de principal bruto com R$ 3.368,33 de FUNPREV e R$ 3.263,65 de honorários da fase de conhecimento).
Portanto, o acolhimento integral dos embargos à execução para fixação do valor devido e reconhecimento do excesso executório é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c art. 535, inciso IV e § 2º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor total devido pelo Estado da Bahia, atualizado até janeiro de 2011, na quantia global de R$ 147.720,23 (cento e quarenta e sete mil, setecentos e vinte reais e vinte e três centavos), consoante as planilhas da COCAP (ID 407642850), sendo: a) Jorge Luiz Cerqueira Menezes: principal bruto de R$ 35.401,41 (com dedução de R$ 3.649,22 a título de FUNPREV, resultando no crédito líquido de R$ 31.752,19) e honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no valor de R$ 3.540,14; b) Renato Neves Pereira: principal bruto de R$ 33.616,76 (com dedução de R$ 3.461,75 a título de FUNPREV, resultando no crédito líquido de R$ 30.155,01) e honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no valor de R$ 3.361,68; c) Gerson Luis da Paixão: principal bruto de R$ 32.636,47 (com dedução de R$ 3.368,33 a título de FUNPREV, resultando no crédito líquido de R$ 29.268,14) e honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no valor de R$ 3.263,65; d) Paulo Magno Pereira Carvalho: principal bruto de R$ 32.636,47 (com dedução de R$ 3.368,33 a título de FUNPREV, resultando no crédito líquido de R$ 29.268,14) e honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no valor de R$ 3.263,65.
Em face da sucumbência dos embargados nestes embargos à execução, condeno-os ao pagamento das custas processuais pertinentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos do Estado da Bahia, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela Fazenda Pública (correspondente à diferença entre o valor executado de R$ 175.205,68 e o valor acolhido de R$ 147.720,23, equivalente a R$ 27.485,45), com espeque no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução principal (nº 0090226-68.2002.8.05.0001). Certificado o trânsito em julgado, prossiga-se na demanda principal para expedição do respectivo requisitório de pagamento quanto ao débito ora consolidado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, 26 de agosto de 2026. Marcia Cristie Leite Vieira Juíza Designada Dec. n. 1109/2026 gsag