Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
2024
Definitivo
DecisãoNenhum documento disponível.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO 0302565-46.2014.8.05.0004 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Alagoinhas Representado: Maria De Fatima Magalhaes Nascimento Advogado: Rosimary Cardoso De Souza (OAB:BA25598) Representado: Carlos Carvalho França Advogado: Helder Boaz De Melo (OAB:SP337429) Advogado: Gledis De Morais Lucio (OAB:SP173139) Terceiro Interessado: Natália Nascimento França Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0302565-46.2014.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REPRESENTADO: MARIA DE FATIMA MAGALHAES NASCIMENTO Advogado(s): ROSIMARY CARDOSO DE SOUZA (OAB:BA25598) REPRESENTADO: CARLOS CARVALHO FRANÇA Advogado(s): HELDER BOAZ DE MELO (OAB:SP337429), GLEDIS DE MORAIS LUCIO (OAB:SP173139)
DESPACHO
Considerando o teor constante da sentença proferida no ID 453757203, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC, REVOGO integralmente a decisão constante no ID que fixou os alimentos provisórios anteriormente estabelecidos. Oficie-se a (LOGA Logística Ambiental de São Paulo), fonte pagadora do requerido, Sr. CARLOS CARVALHO FRANÇA, inscrito no RG 37722484-4, CPF nº: 814.***.***-87, para que cessem definitivamente os descontos dos alimentos em folha de pagamento em favor da alimentanda Natália Nascimento França, no percentual de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a este despacho FORÇA DE OFÍCIO, o que dispensa a realização de qualquer outra diligência, devendo a parte e/ou advogado com procuração nos autos, encaminhá-lo a unidade competente que, vendo o presente proceda com seu cumprimento. Após, arquivem-se. P.I.
Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito
Expedição de documento
Baixa Definitiva
DecisãoPODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA 0302565-46.2014.8.05.0004 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Alagoinhas Representado: Maria De Fatima Magalhaes Nascimento Advogado: Rosimary Cardoso De Souza (OAB:BA25598) Representado: Carlos Carvalho França Advogado: Helder Boaz De Melo (OAB:SP337429) Advogado: Gledis De Morais Lucio (OAB:SP173139) Terceiro Interessado: Natália Nascimento França Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0302565-46.2014.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REPRESENTADO: MARIA DE FATIMA MAGALHAES NASCIMENTO Advogado(s): ROSIMARY CARDOSO DE SOUZA (OAB:BA25598) REPRESENTADO: CARLOS CARVALHO FRANÇA Advogado(s): HELDER BOAZ DE MELO (OAB:SP337429), GLEDIS DE MORAIS LUCIO (OAB:SP173139)
SENTENÇA
Trata-se de ação de AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM ALIMENTOS PROVISÓRIOS proposta por N.N.F, representado por sua genitora MARIA DE FÁTIMA MAGALHÃES NASCIMENTO em face de CARLOS CARVALHO FRANÇA, ambos devidamente qualificados. Expediu-se mandado de intimação pessoal a parte autora para impulsionar o feito, todavia, a mesma não foi localizada no endereço fornecido no bojo dos autos(certidão Id n. 420516329).
A teor do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as comunicações dirigidas ao endereço declinado pela própria parte, que tem o dever de manter atualizado o seu domicílio. Portanto, uma vez válida a intimação, transcorreu in albis o prazo deferido para a impulsão processual, pelo que JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos moldes do do CPC. Sem custas e honorários, face a gratuidade da justiça deferida.
Conclusão
Mero expediente
Desarquivamento
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoPetição
Expedição de documento
Abandono da causa
Conclusão
Conclusão
Petição
2023
Mandado
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
2022
Expedição de documento
Expedição de documento
Remessa
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Publicação
2021
Mero expediente
Conclusão
2020
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
2018
Conclusão
Conclusão
Petição
Conclusão
Publicação
Mero expediente
2016
Expedição de documento
Documento
Publicação
Expedição de documento
Audiência
Publicação
Petição
Expedição de documento
2015
Expedição de documento
Petição
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Audiência
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
2014
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
2012
Expedição de documento
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a devida baixa e arquivamento. P.R.I.
Cumpra-se. Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito
Publicação
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Expedição de documento
Documento
Publicação
Documento
Documento
Audiência
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Mero expediente
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Conclusão
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Audiência
de pré-executividade
Petição
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Liminar
DecisãoDocumento
Distribuição
Documento
Conclusão