Intimação
D- Órgão
- SIMÕES FILHO > 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS, MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO
- Advogado
- ANTONIO DE SOUZA CARVALHO FILHO (OAB 37483/BA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
DECISÃO 0303916-63.2012.8.05.0250 Execução Fiscal Jurisdição: Simões Filho Exequente: Municipio De Simoes Filho Advogado: Antonio De Souza Carvalho Filho (OAB:BA37483) Executado: Leda Maria Franco Boni Da Silva - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0303916-63.2012.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado(s): ANTONIO DE SOUZA CARVALHO FILHO (OAB:BA37483) EXECUTADO: LEDA MARIA FRANCO BONI DA SILVA - ME Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução Fiscal, proposta pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO, em face de LEDA MARIA FRANCO BONI DA SILVA. O Exequente, em sua petição de ID. 229620792, requereu a realização de bloqueio de ativos financeiros do Executado, por meio do sistema SISBAJUD. Juntou documento de ID. 229620793, com atualização do crédito tributário. Vieram-me os autos conclusos. Considerando a realização da citação por AR - Aviso de Recebimento, conforme de ID. 204961194, DEFIRO a realização da penhora on-line pelo SISBAJUD observando a modalidade "teimosinha”, e, sucessivamente, caso necessário, pelo RENAJUD.
Em sendo realizada a penhora pelo RENAJUD, expeça-se mandado de localização e avaliação do bem, intimando o exequente, antes, para dizer se pretende figurar como depositário. Não havendo penhora integral após as tentativas on-line, deve o oficial de justiça proceder à penhora e avaliação presencial, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada, nos termos do art. 12, §1º e §3º da Lei nº 6.830/80.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, intime-se o(a) cônjuge da parte executada (). Feita a constrição, o Executado(a) para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer Embargos à Execução. Frustradas as diligências supramencionadas, a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar bens do Executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do da .
