Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Expedição de documento
Procedência
DecisãoExpedida/Certificada
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
2025
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
SENTENÇA
Vistos, etc. MARILEUSA LOPES DA SILVA ajuizou AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de FRANCISCO DIAS DA SILVA, alegando que casou-se com o requerido sob comunhão parcial de bens em 26 de janeiro de 1990, estando separados de fato há mais de 22 anos, inexistindo prole ou bens a partilhar. Pleiteou a decretação do divórcio liminar para fins de inscrição habitacional no programa Minha Casa Minha Vida, conforme se verifica na exordial de ID's 201492865, 201492866 e 201492867.
O divórcio liminar foi deferido no decisum de ID 201492888, em 03 de fevereiro de 2016, com força de mandado de averbação. Diante do paradeiro ignorado do réu, exauridas as buscas e tentativas de citação pessoal por carta precatória em Minas Gerais (ID 416544190), realizou-se a citação editalícia (ID 437983662). O prazo decorreu sem resposta (ID 454149513). A Curadoria Especial apresentou contestação por negação geral, sugerindo novas buscas em São Paulo (ID 518800579).
A requerente pugnou pelo julgamento antecipado com resolução do mérito, informando a consumação da averbação civil do divórcio (ID 541612372).
É o breve relatório.
Decido. A citação por edital preencheu rigorosamente os pressupostos processuais, operando-se após o esgotamento dos meios plausíveis para a localização do demandado. O requerido foi procurado no Povoado de Ribeirão Iguá e na Comarca de Ibiraci em Minas Gerais. Demonstrado o seu paradeiro incerto, a citação ficta observou o disposto no artigo 256 do Código de Processo Civil, com regular publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado da Bahia em 18 de abril de 2024.
O trânsito em julgado parcial do mérito quanto ao divórcio liminar operou-se sem que houvesse insurgência recursal, tendo sido devidamente certificado ao ID 469231317 e averbado ao ID 541612372. O pedido da Curadoria Especial para nova tentativa de citação pessoal com base em dados do INFOSEG mostra-se inútil e contrário à razoável duração do processo, haja vista a perfeita consumação fática e jurídica da dissolução conjugal.
Afasta-se, pois, o requerimento de renovação citatória. No mérito, a procedência da pretensão autoral é imperativa. As provas documentais, especialmente a certidão de casamento (ID 201492869) e o prolongado distanciamento fático do casal há mais de duas décadas, confirmam a desagregação afetiva da sociedade conjugal. Sob o prisma constitucional introduzido pela Emenda Constitucional número 66 de 2010, que alterou o artigo 226, parágrafo sexto, da Constituição Federal, o divórcio erigiu-se à categoria de direito potestativo puro.
Assim, prescinde do decurso de prazos de separação prévia ou de imputação de culpa. Diante da expressa manifestação de vontade da requerente e da inexistência de bens a partilhar ou de filhos menores, a negação geral trazida pela Curadoria Especial não ostenta força jurídica para obstar a pretensão de dissolução, impondo-se o acolhimento definitivo do pedido. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Marileusa Lopes da Silva em face de Francisco Dias da Silva, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para decretar definitivamente o divórcio do casal e consolidar a averbação efetuada sob o registro número 64, folha 422, termo número 8.201 perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Ofício da Comarca de Vitória da Conquista.
Condeno o réu revel citado por edital ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspendendo a sua exigibilidade se for o caso. Oportunamente, proceda-se ao arquivamento definitivo com a devida baixa no sistema de processo eletrônico.
Vitória da Conquista-BA, 07 de julho de 2026. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
DESPACHO
Vistos, etc.
1.
Intime-se a autora para, querendo, apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
2. Após, independente de nova conclusão, especifiquem as partes, em 15 (quinze) dias, os meios provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, desde logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC) ou se manifestem pelo julgamento antecipado do mérito ou pelo julgamento antecipado parcial do mérito, sendo que na hipótese de haver requerimento de prova pericial, no prazo assinalado acima, devem as partes declinar sua importância, espécie de perícia (contábil, de informática, médica ou outras, sendo que no caso de ser médica também indicar a especialidade médica), alcance e finalidade para o deslinde da questão, sob pena de indeferimento.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DAS PARTES. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. O requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282,
VI) [CPC 319 VI]; (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324) [CPC 348]. Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação. Precedentes.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa" (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1176094/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 05/06/2012, DJe 15/06/2012 - grifei). "APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. Pedidos de danos morais e materiais nas modalidades danos emergentes e lucros cessantes. Intimação do autor para especificar provas a produzir. Inércia. Julgamento conforme o estado do processo.
Sentença de improcedência. Recurso do demandante. Alegação de cerceamento de defesa. Inocorrência. Preclusão do direito à produção de prova. Precedentes do STJ. Autor não logrou êxito em provar a pretensão deduzida. Recurso não provido. Sentença mantida" (TJBA; AP 0003119-26.2011.8.05.0112; Salvador; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Pinho Medauar; Julg. 19/11/2018; DJBA 03/12/2018; Pág. 208 - grifei).
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
DESPACHO
Vistos etc. Expedida a certidão de trânsito em julgado ID 469231317, dela dê-se conhecimento à Requerente, a fim de que proceda à averbação do divórcio, decretado na decisão ID 20149288.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Vitória da Conquista(BA), 17 de outubro de 2024. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS Juiz de Direito
Mero expediente
Expedida/Certificada
Conclusão
2024
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
2023
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Documento
2022
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
2021
Mero expediente
Mero expediente
2020
Publicação
Mero expediente
2018
Petição
2016
Publicação
Publicação
Liminar
Decisão2015
Petição
Mero expediente
2014
Documento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Mero expediente
2013
Publicação
Documento
Mero expediente
Saliento que somente a parte que requereu depoimento pessoal da parte contrária e ouvida de testemunhas terá o direito de ouvir a parte contrária e arrolar testemunhas, ou seja, o deferimento ao pedido de provas orais de uma parte não se estende à parte que não pediu provas orais especificadamente. Em caso de deferimento de produção de provas orais, será concedido outro prazo para arrolar testemunhas.
Na mesma oportunidade e prazo poderão as partes manifestarem-se sobre o que consta no art. 357, §§ 2º. e 3.º, do CPC.
3. Oportunamente, conclusos. De Gandu para Vitória da Conquista, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito Esforço Concentrado (Ato Normativo Conjunto n. 32/2025 - TJBA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0305168-92.2013.8.05.0274 Divórcio Litigioso Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Marileusa Lopes Da Silva Advogado: Monica De Oliveira Santos (OAB:BA18236) Requerido: Francisco Dias Da Silva Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação:
DESPACHO
Vistos etc. Expedida a certidão de trânsito em julgado ID 469231317, dela dê-se conhecimento à Requerente, a fim de que proceda à averbação do divórcio, decretado na decisão ID 20149288.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Vitória da Conquista(BA), 17 de outubro de 2024. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0305168-92.2013.8.05.0274 Divórcio Litigioso Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Marileusa Lopes Da Silva Advogado: Monica De Oliveira Santos (OAB:BA18236) Requerido: Francisco Dias Da Silva Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação:
DESPACHO
Vistos etc. Acerca da decisão ID 201492888, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico de 05.05.2016 (IDs 201492891/201492892), expeça a Secretaria a certidão de trânsito em julgado respectiva.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Vitória da Conquista, 14 de outubro de 2024. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS Juiz de Direito
Conclusão
Mero expediente
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Documento
Documento
Documento
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Petição
Documento
Documento
Documento
Distribuição