Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Documento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Salvador-BA - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO Nº: 0311368-95.2012.8.05.0001 AUTOR: CH CAPITAL EIRELI - EPP REU: CARNEIRO NOVAES EMPREENDIMENTOS MEDICOS LTDA, MIRELA DE OLIVEIRA MACEDO NEIVA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Cheque]/MONITÓRIA (40) PRAZO DO EDITAL: 20 DIAS Citando(a)(s): CARNEIRO NOVAES EMPREENDIMENTOS MEDICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 04.835.413/0001-47DESPACHO: "[...]
Ante o exposto, defiro o pedido formulado na petição de ID 524539567 e determino a citação da primeira ré por edital, advertindo-se que, em caso de revelia, será nomeado curador especial". Valor do Débito: R$ 46.261,08. Data do Cálculo: FEV/2012. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para efetuar(em) o pagamento do montante exigido ou a entrega da coisa reclamada ou oferecer(em) embargos, em 15 dias, contados do transcurso do prazo deste edital.
Em caso de cumprimento ficará o réu isento do pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 701, §1º, do CPC). ADVERTÊNCIA: Não sendo oferecidos os embargos no prazo marcado constituir-se-á de pleno direito, o título executivo judicial (art.701, §2º, do CPC). Em caso de revelia, o processo será encaminhado a Curadoria Especial conforme art. 257 do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), na forma da lei.
Eu, LUANA LIMA ARAPIRACA, ANALISTA JUDICIÁRIA, o digitei. Salvador, 30 de julho de 2026. MILENA OLIVEIRA WATT JUÍZA DE DIREITO
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
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Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Decurso de Prazo
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Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Outras Decisões
Conclusão
2025
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Petição
Ato ordinatório
Petição
2024
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO 0311368-95.2012.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Carneiro Novaes Empreendimentos Medicos Ltda Reu: Mirela De Oliveira Macedo Neiva Advogado: Wellington Osorio Modesto E Silva (OAB:BA23597) Autor: Ch Capital Eireli - Epp Advogado: Felipe Augusto Nunes Monea (OAB:SP397029) Advogado: Rodrigo Rodrigues Dos Santos (OAB:SP405595) Advogado: Mariana Germano Prezia (OAB:SP452846) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR-BA 5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: [email protected]
DECISÃO
PROCESSO Nº:0311368-95.2012.8.05.0001 CLASSE-ASSUNTO: MONITÓRIA (40) [Cheque]
AUTOR: CH CAPITAL EIRELI - EPP
RÉU: CARNEIRO NOVAES EMPREENDIMENTOS MEDICOS LTDA, MIRELA DE OLIVEIRA MACEDO NEIVA
Vistos os autos. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA intentada incialmente pelo BANCO SANTANDER contra CARNEIRO NOVAES EMPREENDIMENTOS MEDICOS LTDA, MIRELA DE OLIVEIRA MACEDO NEIVA, todos qualificados nos autos. No curso do feito, houve o ingresso dos cessionários do crédito, bem como a citação da 2º requerida que, por sua vez, apresentou embargos à ação monitória (ID 308213176) e depois reiteradas impugnações, com levantamento de questões de ordem e prejudiciais de mérito, ainda não apreciadas por este juízo.
Petição
Outras Decisões
Conclusão
Documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2023
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
2022
Expedição de documento
Expedição de documento
Remessa
Petição
Publicação
Conclusão
2021
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Petição
Conclusão
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
2020
Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2019
Petição
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2018
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Petição
2017
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
2016
Recebimento
2015
Petição
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
2014
Recebimento
Entrega em carga/vista
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
2013
Petição
Recebimento
Petição
Entrega em carga/vista
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
2012
Remessa
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Recebimento
Remessa
Recebimento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 0311368-95.2012.8.05.0001 Classe - Assunto : [Cheque] Requerente : AUTOR: CH CAPITAL EIRELI - EPP - Advogado: Advogado(s) do reclamante: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS, MARIANA GERMANO PREZIA Requerido : REU: CARNEIRO NOVAES EMPREENDIMENTOS MEDICOS LTDA, MIRELA DE OLIVEIRA MACEDO NEIVA - Advogado: Advogado(s) do reclamado: WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração: Fica intimada a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais referentes à citação por Edital determinada no despacho retro, devendo indicar corretamente, no DAJE, o número do processo e a Vara onde tramita o feito, qual seja, 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
OBS: Em caso de recolhimento para unidade diversa, a parte deverá entrar em contato com a Coordenação de Arrecadação (71 3372-1623 / 1613; [email protected]) a fim de proceder com a transferência da(s) Guia(s) de Recolhimento para a unidade onde tramitam os autos em referência (5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR). Salvador, 20 de fevereiro de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006)
0311368-95.2012.8.05.0001 [Cheque]
AUTOR: CH CAPITAL EIRELI - EPP REU: CARNEIRO NOVAES EMPREENDIMENTOS MEDICOS LTDA, MIRELA DE OLIVEIRA MACEDO NEIVA
DECISÃO
Vistos. A parte autora, petição de ID 524539567, requer a citação da primeira ré por edital. Verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de citação, contudo a empresa ré não foi localizada, encontrando-se inapta e em local incerto ou não sabido.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado na petição de ID 524539567 e determino a citação da primeira ré por edital, advertindo-se que, em caso de revelia, será nomeado curador especial. O edital deverá ser publicado no Diário Eletrônico e na plataforma de editais do CNJ, nos termos do § 2º do art. 257, com prazo de 20 (vinte) dias. Salvador (BA), 19 de fevereiro de 2026. MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito
0311368-95.2012.8.05.0001 [Cheque]
AUTOR: CH CAPITAL EIRELI - EPP REU: CARNEIRO NOVAES EMPREENDIMENTOS MEDICOS LTDA, MIRELA DE OLIVEIRA MACEDO NEIVA
DECISÃO
Vistos. A parte autora, petição de ID 524539567, requer a citação da primeira ré por edital. Verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de citação, contudo a empresa ré não foi localizada, encontrando-se inapta e em local incerto ou não sabido.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado na petição de ID 524539567 e determino a citação da primeira ré por edital, advertindo-se que, em caso de revelia, será nomeado curador especial. O edital deverá ser publicado no Diário Eletrônico e na plataforma de editais do CNJ, nos termos do § 2º do art. 257, com prazo de 20 (vinte) dias. Salvador (BA), 19 de fevereiro de 2026. MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5º, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 0311368-95.2012.8.05.0001 Classe - Assunto : [Cheque] Requerente : AUTOR: CH CAPITAL EIRELI - EPP Requerido : REU: CARNEIRO NOVAES EMPREENDIMENTOS MEDICOS LTDA, MIRELA DE OLIVEIRA MACEDO NEIVA ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do AR ID 510176381 devolvido negativamente. Salvador, 22 de setembro de 2025. Sabrina Santana Tavares Analista Judiciária Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) .
Movimentação processual
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Documento
Todavia, desde fevereiro de 2021, através da decisão ID 308213861, este juízo determinou a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre a ausência de citação da 1º requerida, sem que houvesse efetivo cumprimento da ordem, o que torna inviável o saneamento do feito.
Posto isso, pela derradeira vez, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito, em quinze dias.
I. SALVADOR, 5 de dezembro de 2024. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR 01
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Reforma de decisão anterior
Conclusão
Documento
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Expedição de documento
Documento
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Ato ordinatório
Conclusão
Mero expediente
Petição
Petição
Recebimento
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Mero expediente
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Distribuição