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DECISÃO
Processo nº : 0331237-39.2015.8.05.0001 Classe - Assunto : [Fixação] EXEQUENTE: P. M.
C. M. EXECUTADO: T.
C. M.
Vistos, etc. Trata-se de Execução de Alimentos movida por P. M.
C. M. contra T.
C. M.. Conforme a Decisão de ID 238789542, foi decretada a prisão civil do Executado, porém, com a ressalva de que o mandado de prisão ficaria suspenso "até nova deliberação sobre o fim da pandemia da Covid-19, pelo CNJ ou instâncias superiores". A Exequente, manifestou-se pelo prosseguimento do rito prisional (IDs 238789538 e 455032469), reiterando o interesse na efetivação da medida coercitiva. O Ministério Público, por sua vez, apresentou o Parecer de ID 436245012, no qual, considerando o arrefecimento da pandemia do coronavírus no Brasil e a persistente inadimplência do Executado, opina pela decretação da prisão civil, de modo a garantir a satisfação do débito alimentar.
É o breve relato. Passo a decidir. A ordem de prisão civil do Executado T.
C. M. já foi devidamente decretada por este Juízo na Decisão de ID 238789542. Contudo, sua efetivação foi suspensa em razão da situação excepcional imposta pela pandemia de COVID-19. Considerando o atual cenário sanitário e a revogação da maior parte das restrições impostas durante o período pandêmico, bem como a plena retomada das atividades jurisdicionais presenciais e remotas, verifica-se que não subsistem os motivos que ensejaram a suspensão da medida prisional.
Diante da persistente inadimplência do Demandado e da manifestação da Demandante pela efetivação da medida, faz-se imperioso resguardar a efetividade da execução de alimentos. O rito de prisão civil, medida coercitiva excepcional, visa justamente à garantia do essencial para a subsistência do alimentando, não podendo ser perpetuado o óbice imposto por uma circunstância já superada, sob pena de frustrar a satisfação de uma obrigação de tamanha relevância.
Diante do exposto e em consonância com o Parecer do Ministério Público de ID 436245012, bem como a necessidade de garantir a efetividade da execução alimentar, REVOGO a suspensão da ordem de prisão civil de T.
C. M., decretada na Decisão de ID 238789542. DETERMINO o imediato cumprimento da prisão civil de T.
C. M., pelo prazo de 30 ( trinta) dias ou até que seja efetuado o pagamento do valor devido, acrescido das parcelas vincendas no curso da execução, na forma prevista no art. 528, § 4º, do CPC. Expeça-se o competente mandado de prisão no BNMP. Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Salvador, 2 de dezembro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Cenina Maria Cabral Saraiva Juíza de Direito