Intimação
D- Órgão
- 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatários
- LEONARDO MENDES CRUZ, MARCOS CAMPOS DE MENDONCA, VIBRA ENERGIA S.A, TATIANE SANTANA SANTOS, JOSE HAMILTON DE SOUZA, ELZA ZATTA DE SOUZA, ELCIO MORAIS DE OLIVEIRA, N. CACIO VEICULOS LTDA, OLIVEIRA E GUIMARÃES ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOC REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR
- Advogados
- ELCIO MORAIS DE OLIVEIRA (OAB 18120/BA), TATIANE SANTANA SANTOS (OAB 45246/BA), PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 12746/BA), MARCOS CAMPOS DE MENDONCA (OAB 11149/BA), LEONARDO MENDES CRUZ (OAB 25711/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0402425-97.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: VIBRA ENERGIA S.A Advogado(s): OLIVEIRA E GUIMARÃES ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOC registrado(a) civilmente como PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA12746), LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711) REU: N.
CACIO VEICULOS LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCOS CAMPOS DE MENDONCA (OAB:BA11149), ELCIO MORAIS DE OLIVEIRA (OAB:BA18120), TATIANE SANTANA SANTOS (OAB:BA45246)
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por Vibra Energia S.A. em face da sentença de ID 513451720, por meio dos quais sustenta a existência de omissão quanto à possibilidade de suspensão do feito, em substituição à extinção, diante do acordo homologado em outro juízo. A parte embargada apresentou manifestação no ID 535081765.
É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença embargada apreciou de forma suficiente a controvérsia ao concluir pela perda superveniente do objeto da presente ação monitória, em razão da homologação do acordo celebrado entre as partes nos autos conexos, circunstância que afastou o interesse processual no prosseguimento da demanda.
A alegação da embargante de que o processo deveria permanecer suspenso para eventual cobrança de parcelas inadimplidas do acordo representa mera irresignação com o entendimento adotado pelo Juízo, não configurando omissão apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios. Eventual descumprimento do acordo homologado deverá ser perseguido pela via processual adequada. Assim, inexistindo qualquer vício previsto no .022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos.
