Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
Nenhum advogado informado.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Petição
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoDecurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0405458-95.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA ESPEDITA DA SILVA Advogado(s): REQUERIDO: GILMAR DA SILVA Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação de interdição/curatela proposta por MARIA ESPEDITA DA SILVA em face de GILMAR DA SILVA. Conforme se verifica dos autos, em audiência realizada em 13 de novembro de 2024, este Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora, via postal com Aviso de Recebimento, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestasse interesse no prosseguimento do feito, cumprindo as diligências que lhe foram determinadas sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono processual.
A intimação foi devidamente cumprida, conforme comprovado nos autos. Transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora, restou configurado o abandono processual, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. O abandono da causa pelo autor caracteriza-se quando este deixa de praticar atos que lhe competem ou de atender às determinações judiciais no prazo estabelecido, demonstrando desinteresse no prosseguimento da demanda.
No caso em tela, a parte autora foi devidamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito e cumprir as diligências determinadas, porém quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo estabelecido.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono processual. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista que a parte autora litiga sob os benefícios da justiça gratuita. Revogo a curatela provisória deferida ID 256830124.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Salvador (BA), (data da assinatura digital). CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Abandono da causa
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Recebimento
2024
Petição
Audiência
Petição
2023
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
2022
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
2021
Petição
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2019
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Mero expediente
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Petição
2018
Expedição de documento
Ato ordinatório
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Recebimento
Remessa
2017
Remessa
Petição
Petição
Petição
Recebimento
Mandado
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Expedição de documento
2016
Conclusão
Recebimento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
2015
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Recebimento
Conclusão
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Recebimento
Recebimento
Entrega em carga/vista
Petição
Publicação
Recebimento
Entrega em carga/vista
2014
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
2013
Mandado
Expedição de documento
2012
Publicação
Recebimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Antecipação de tutela
Conclusão
Recebimento
Remessa
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO 0405458-95.2012.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Espedita Da Silva Requerido: Gilmar Da Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Salas 312 a 315 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380 PROCESSO:0405458-95.2012.8.05.0001 CLASSE:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA ESPEDITA DA SILVA
Vistos, etc... Designo audiência para o dia 13 de novembro de 2024, às 15h 30min, quando será realizada a entrevista do paciente, por teleconferência, devidamente intimada através do seu advogado. As partes devem ingressar na sala de audiência virtual, acompanhadas de seu(ua)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s), através do link: https://call.lifesizecloud.com/4632481, (extensão nº 4632481) Em caso de impossibilidade de comparecimento na data e horário ora designados, devem as partes requererem a remarcação da audiência através do e-mail:[email protected], com, no mínimo, 02 (dois) dias úteis de antecedência.
Será realizada na audiência a citação prevista pelo art. 751 do CPC, e a advertência para impugnação, art. 752 do mesmo Diploma. Deve a parte autora, caso necessário, utilizar-se do Serviço Digital Assistido disponibilizado pelo TJBA, realizando agendamento prévio para utilização da sala passiva, localizada na sala 04 do subsolo do Fórum Ruy Barbosa (contatos : e-mail: [email protected]; telefone: (71) 3320-6596).
Publique-se. Intimem-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO Juíza Auxiliar
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Ato ordinatório
Comunicação eletrônica
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Mero expediente
Petição
Redistribuição
Remessa
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Recebimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Recebimento
Entrega em carga/vista
Liminar
DecisãoRecebimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão