Intimação
D- Órgão
- 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
- Classe
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
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Publicação
Decurso de Prazo
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2025
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Documento
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedição de documento
Expedida/Certificada
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Documento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Tel. 71 3641-2117 - Email: [email protected] 0500610-69.2016.8.05.0054 [Fixação]ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTADO: CLEIDE MELO DE ALMEIDA REPRESENTADO: TEREZA DOS SANTOS ARAÚJO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a tempestividade do recurso interposto, fica intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 30 de julho de 2025 Jenivaldo Souza silva Escrivão/Diretor de Secretaria
Documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
2024
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Improcedência
DecisãoConclusão
Petição
Petição
2023
Petição
Expedição de documento
2022
Expedição de documento
Expedição de documento
Remessa
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Petição
Petição
Conclusão
Expedição de documento
2020
Publicação
2019
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
2018
Petição
Conclusão
2016
de Conciliação
Petição
Documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Expedição de documento
Conclusão
1ª VARA DOS FEITOS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Endereço: Rua Simões Filho, 315, Boa Vista, CEP: 48110-000, Catu/BA Telefone: (71) 3641-2229/2488 | E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0500610-69.2016.8.05.0054 CLASSE/ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Fixação] REPRESENTADO: CLEIDE MELO DE ALMEIDA REPRESENTADO: TEREZA DOS SANTOS ARAÚJO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a tempestividade do recurso interposto, fica intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Catu/BA, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Tel. 71-3641-2117 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte Autora por meio de seu(s) advogado(a/s) , para manifestar-se no prazo de 15 dias acerca da contestação. Catu - BA, 2 de julho de 2025 Jenivaldo Souza Silva Escrivão/Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 0500610-69.2016.8.05.0054 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Catu Representado: Cleide Melo De Almeida Advogado: Alexandra Pinheiro Da Silva (OAB:BA11701) Advogado: Geovana Dos Santos Lima (OAB:BA43998) Advogado: Luan Augusto Dourado Souza (OAB:BA78476) Representado: Tereza Dos Santos Araújo Advogado: Bruno Macedo De Souza (OAB:BA29527) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
SENTENÇA
Processo n. 0500610-69.2016.8.05.0054. REPRESENTADO: CLEIDE MELO DE ALMEIDA. REPRESENTADO: TEREZA DOS SANTOS ARAÚJO.
Vistos e etc.
1- De início, defiro o ingresso do(s) novo(s) patrono(s) da parte autora, determinando que a Secretaria proceda com as devidas anotações.
2- GLEYSSON MELO CEITA, menor representado por sua genitora, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de alimentos em face da sua avó paterna, ao argumento de que: A autora conviveu com o EDSON RAIMUNDO DE ARAÚJO CEITA, filho da ré, durante 10 anos ,advindo dessa relação o menor GLEYSSON MELO CEITA. Logo a ré é avó paterna do menor, conforme faz prova a certidão de nascimento em anexo.
O genitor do menor desapareceu, após separar-se da autora ,separação essa causada devido a agressões físicas e verbais por ela sofrida(conforme documentos em anexo), ,não sabendo ate a presente data de seu paradeiro. Estando a autora , a sustentar o menor sozinha, e esse vem passando privações, pois a mesma é radialista ,não tendo salário fixo. Sucede que, todas as vezes que a autora vai procurar informações do genitor do menor para a ré, a mesma a humilha, chegando ao ponto de mandar a autora 'CARREGAR ÁGUA NA CABEÇA' ,para sustentar o seu filho.
A ré oculta da autora o local que o genitor do menor se encontra, tentando assim protege ló. O menor vem passando por privações ,pois trata-se de uma criança de apenas de 4 anos ,que necessita de cuidados especiais como alimentação, saúde ,vestuário, educação, sendo a renda da autora insuficiente para suprir tudo. Enquanto isso a ré leva uma vida regalada, pois é pensionista da PETROBRAS, auferindo por mês mais de R$ 5.000,00 ,além de ter 5 casas alugadas .
Inclusive , a ré chegou ao cúmulo de notificar a autora extrajudicialmente para que a mesma desocupasse a casa que conviveu com o genitor do menor durante 10 anos, conforme documentos anexados. Tal egoísmo e avareza da ré, que nega ao seu próprio neto, sangue de seu sangue ,alojamento e qualquer tipo de ajuda. Não dar ao seu próprio neto quaisquer assistência, e ainda oculta onde o genitor do menor estar para que esse também não o sustente.
3- Provisórios fixados no percentual de 30% do salário-mínimo (ID 293503298).
4- Devidamente citada, a avó paterna juntou peça de defesa, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustenta que é pessoa idosa sem condições financeira de arcar com os alimentos, bem como que a obrigação dos avós em prestar alimentos somente ocorre quanto comprovada a impossibilidade dos genitores, o que não é o caso dos autos (ID 293504938).
5- Em despacho de ID 293506537, determinou-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto a eventual ausência de interesse de agir, apresentando outros elementos de convicção para a admissibilidade (prova da ausência ou impossibilidade do genitor prestar alimentos). Conforme certidão de ID 412822634, não houve qualquer manifestação da parte autora.
6- Ouvido, o Ministério Público se manifestou pela extinção do feito (ID 93766768).
7- Os autos vieram conclusos.
8-
É o relatório.
Decido.
9- Ab initio, a PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM arguida pela parte parte ré confunde-se com o mérito e será analisada abaixo.
10- Destaco que, nos termos do artigo 1.696 do Código Civil, a obrigação de prestar alimentos é recíproco entre pais e filhos, sendo extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau.
11- Tem-se que a obrigação primeira de alimentar os filhos é dos pais e se projeta sobre os avós à falta daqueles parentes próximos. Por falta dos pais, entende-se não apenas a decorrente de morte ou fuga para lugar desconhecido, mas também a impossibilidade material dos ascendentes ou a omissão deles quanto ao provimento das necessidades vitais dos filhos, que é o caso.
12- O STJ, em hipótese análoga, assentou que o fato de o genitor já vir prestando alimentos ao filho não impede que este último possa reclamá-los dos avós paternos, desde que demonstrada a insuficiência do que recebe. A responsabilidade dos avós não é apenas sucessiva em relação à responsabilidade dos genitores, mas também é complementar para o caso em que os pais não se encontrem em condições de arcar com a totalidade da pensão, ostentando os avós, de seu turno, possibilidades financeiras para tanto (STJ - REsp. 70.740/SP, 4ª Turma, Rel.
Min. Barros Monteiro, DJ 25/08/97; no mesmo sentido, Recurso Especial 81.838/SP, Min. Aldir Passarinho Jr.; REsp. 79.409/RS, rel. Min. Nilson Naves).
13- Contudo, no caso concreto, não restou demonstrado carecer o genitor do alimentando de condições econômicas para arcar com o pensionamento, ou mesmo que o pai esteja em local incerto ou não sabido, razão pela qual os alimentos devem ser, primeiramente, dele exigidos.
14- Inclusive, em sua peça de defesa a parte requerida informa que o genitor da parte autora está devidamente empregado, o qual trabalha na empresa RH e CIA - Integração de Recursos Humanos, CNPJ 08.396,128/000-23, localizada na Rua Rubem Bem, Pituba, Salvador - Bahia, o qual exerce a função de Assistente de Qualidade, percebendo mensalmente R$2.100,00 (dois mil e cem reais).
15- Em virtude disso, é preciso que o alimentando esgotasse os meios judiciais à sua disposição para comprovar a impossibilidade de o alimentante primário arcar com os alimentos, para só então exigir dos avós a obrigação.
16- Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. PRESSUPOSTOS. POSSIBILIDADESDO ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA.
1. Apenas na impossibilidade de os genitores prestarem alimentos, serão os parentes mais remotos demandados estendendo-se a obrigação alimentar, na hipótese, para os ascendentes mais próximos.2. O desemprego do alimentante primário - genitor - ou sua falta confirmam o desamparo do alimentado e a necessidade de socorro ao ascendente de grau imediato, fatos que autorizam o ajuizamento da ação de alimentos diretamente contra este.
3. O mero inadimplemento da obrigação alimentar, por parte do genitor, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar os alimentos, não faculta ao alimentado pleitear alimentos diretamente aos avós.
4. Na hipótese, exige-se o prévio esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação, inclusive com o uso da coação extrema preconizada no art. 733 do CPC.
5. Fixado pelo Tribunal de origem que a avó demonstrou, em contestação, a impossibilidade de prestar os alimentos subsidiariamente, inviável o recurso especial, no particular, pelo óbice da Súmula 7/STJ.
6. Recurso não provido. (STJ - REsp1211314/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em15/09/2011, DJe 22/09/2011 grifo nosso
17- Sendo assim, verifico, que ao contrário do que pretende a parte autora, não há como carrear diretamente a avó paterno a obrigação alimentar, tendo em vista sua legitimidade subsidiária para figurar no polo passiva da presente demanda, vejamos a jurisprudência: CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AVÓS. RESPONSABILIDADE.
I - A responsabilidade de os avós pagarem pensão alimentícia aos netos decorre da incapacidade de o pai cumprir com sua obrigação. Assim, é inviável a ação de alimentos ajuizada diretamente contra os avós paternos, sem comprovação de que o devedor originário esteja impossibilitado de cumprir com o seu dever. Por isso, a constrição imposta aos pacientes, no caso, se mostra ilegal.
II - Ordem de 'habeas corpus' concedida. (STJ - 3ª Turma, HC 38314/MS, Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, J. 4.4.2005) (g. n.).
18-
Ante o exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral em relação a avó paterna TEREZA ARAUJO MELO, revogando a "tutela de urgência" deferida no ID 293503298.
19- Em tempo, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes últimos que fixo em 10% do valor da causa, os quais, contudo, ficam com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora.
20- Expeça-se ofício ao empregador/órgão previdenciário e/ou INSS para que efetue o cancelamento definitivo dos descontos.
21- Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se, arquivando os autos com a respectiva baixa no sistema. Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, remetendo os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso.
22- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença, força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 0500610-69.2016.8.05.0054 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Catu Representado: Cleide Melo De Almeida Advogado: Alexandra Pinheiro Da Silva (OAB:BA11701) Advogado: Geovana Dos Santos Lima (OAB:BA43998) Advogado: Luan Augusto Dourado Souza (OAB:BA78476) Representado: Tereza Dos Santos Araújo Advogado: Bruno Macedo De Souza (OAB:BA29527) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
SENTENÇA
Processo n. 0500610-69.2016.8.05.0054. REPRESENTADO: CLEIDE MELO DE ALMEIDA. REPRESENTADO: TEREZA DOS SANTOS ARAÚJO.
Vistos e etc.
1- De início, defiro o ingresso do(s) novo(s) patrono(s) da parte autora, determinando que a Secretaria proceda com as devidas anotações.
2- GLEYSSON MELO CEITA, menor representado por sua genitora, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de alimentos em face da sua avó paterna, ao argumento de que: A autora conviveu com o EDSON RAIMUNDO DE ARAÚJO CEITA, filho da ré, durante 10 anos ,advindo dessa relação o menor GLEYSSON MELO CEITA. Logo a ré é avó paterna do menor, conforme faz prova a certidão de nascimento em anexo.
O genitor do menor desapareceu, após separar-se da autora ,separação essa causada devido a agressões físicas e verbais por ela sofrida(conforme documentos em anexo), ,não sabendo ate a presente data de seu paradeiro. Estando a autora , a sustentar o menor sozinha, e esse vem passando privações, pois a mesma é radialista ,não tendo salário fixo. Sucede que, todas as vezes que a autora vai procurar informações do genitor do menor para a ré, a mesma a humilha, chegando ao ponto de mandar a autora 'CARREGAR ÁGUA NA CABEÇA' ,para sustentar o seu filho.
A ré oculta da autora o local que o genitor do menor se encontra, tentando assim protege ló. O menor vem passando por privações ,pois trata-se de uma criança de apenas de 4 anos ,que necessita de cuidados especiais como alimentação, saúde ,vestuário, educação, sendo a renda da autora insuficiente para suprir tudo. Enquanto isso a ré leva uma vida regalada, pois é pensionista da PETROBRAS, auferindo por mês mais de R$ 5.000,00 ,além de ter 5 casas alugadas .
Inclusive , a ré chegou ao cúmulo de notificar a autora extrajudicialmente para que a mesma desocupasse a casa que conviveu com o genitor do menor durante 10 anos, conforme documentos anexados. Tal egoísmo e avareza da ré, que nega ao seu próprio neto, sangue de seu sangue ,alojamento e qualquer tipo de ajuda. Não dar ao seu próprio neto quaisquer assistência, e ainda oculta onde o genitor do menor estar para que esse também não o sustente.
3- Provisórios fixados no percentual de 30% do salário-mínimo (ID 293503298).
4- Devidamente citada, a avó paterna juntou peça de defesa, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustenta que é pessoa idosa sem condições financeira de arcar com os alimentos, bem como que a obrigação dos avós em prestar alimentos somente ocorre quanto comprovada a impossibilidade dos genitores, o que não é o caso dos autos (ID 293504938).
5- Em despacho de ID 293506537, determinou-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto a eventual ausência de interesse de agir, apresentando outros elementos de convicção para a admissibilidade (prova da ausência ou impossibilidade do genitor prestar alimentos). Conforme certidão de ID 412822634, não houve qualquer manifestação da parte autora.
6- Ouvido, o Ministério Público se manifestou pela extinção do feito (ID 93766768).
7- Os autos vieram conclusos.
8-
É o relatório.
Decido.
9- Ab initio, a PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM arguida pela parte parte ré confunde-se com o mérito e será analisada abaixo.
10- Destaco que, nos termos do artigo 1.696 do Código Civil, a obrigação de prestar alimentos é recíproco entre pais e filhos, sendo extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau.
11- Tem-se que a obrigação primeira de alimentar os filhos é dos pais e se projeta sobre os avós à falta daqueles parentes próximos. Por falta dos pais, entende-se não apenas a decorrente de morte ou fuga para lugar desconhecido, mas também a impossibilidade material dos ascendentes ou a omissão deles quanto ao provimento das necessidades vitais dos filhos, que é o caso.
12- O STJ, em hipótese análoga, assentou que o fato de o genitor já vir prestando alimentos ao filho não impede que este último possa reclamá-los dos avós paternos, desde que demonstrada a insuficiência do que recebe. A responsabilidade dos avós não é apenas sucessiva em relação à responsabilidade dos genitores, mas também é complementar para o caso em que os pais não se encontrem em condições de arcar com a totalidade da pensão, ostentando os avós, de seu turno, possibilidades financeiras para tanto (STJ - REsp. 70.740/SP, 4ª Turma, Rel.
Min. Barros Monteiro, DJ 25/08/97; no mesmo sentido, Recurso Especial 81.838/SP, Min. Aldir Passarinho Jr.; REsp. 79.409/RS, rel. Min. Nilson Naves).
13- Contudo, no caso concreto, não restou demonstrado carecer o genitor do alimentando de condições econômicas para arcar com o pensionamento, ou mesmo que o pai esteja em local incerto ou não sabido, razão pela qual os alimentos devem ser, primeiramente, dele exigidos.
14- Inclusive, em sua peça de defesa a parte requerida informa que o genitor da parte autora está devidamente empregado, o qual trabalha na empresa RH e CIA - Integração de Recursos Humanos, CNPJ 08.396,128/000-23, localizada na Rua Rubem Bem, Pituba, Salvador - Bahia, o qual exerce a função de Assistente de Qualidade, percebendo mensalmente R$2.100,00 (dois mil e cem reais).
15- Em virtude disso, é preciso que o alimentando esgotasse os meios judiciais à sua disposição para comprovar a impossibilidade de o alimentante primário arcar com os alimentos, para só então exigir dos avós a obrigação.
16- Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. PRESSUPOSTOS. POSSIBILIDADESDO ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA.
1. Apenas na impossibilidade de os genitores prestarem alimentos, serão os parentes mais remotos demandados estendendo-se a obrigação alimentar, na hipótese, para os ascendentes mais próximos.2. O desemprego do alimentante primário - genitor - ou sua falta confirmam o desamparo do alimentado e a necessidade de socorro ao ascendente de grau imediato, fatos que autorizam o ajuizamento da ação de alimentos diretamente contra este.
3. O mero inadimplemento da obrigação alimentar, por parte do genitor, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar os alimentos, não faculta ao alimentado pleitear alimentos diretamente aos avós.
4. Na hipótese, exige-se o prévio esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação, inclusive com o uso da coação extrema preconizada no art. 733 do CPC.
5. Fixado pelo Tribunal de origem que a avó demonstrou, em contestação, a impossibilidade de prestar os alimentos subsidiariamente, inviável o recurso especial, no particular, pelo óbice da Súmula 7/STJ.
6. Recurso não provido. (STJ - REsp1211314/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em15/09/2011, DJe 22/09/2011 grifo nosso
17- Sendo assim, verifico, que ao contrário do que pretende a parte autora, não há como carrear diretamente a avó paterno a obrigação alimentar, tendo em vista sua legitimidade subsidiária para figurar no polo passiva da presente demanda, vejamos a jurisprudência: CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AVÓS. RESPONSABILIDADE.
I - A responsabilidade de os avós pagarem pensão alimentícia aos netos decorre da incapacidade de o pai cumprir com sua obrigação. Assim, é inviável a ação de alimentos ajuizada diretamente contra os avós paternos, sem comprovação de que o devedor originário esteja impossibilitado de cumprir com o seu dever. Por isso, a constrição imposta aos pacientes, no caso, se mostra ilegal.
II - Ordem de 'habeas corpus' concedida. (STJ - 3ª Turma, HC 38314/MS, Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, J. 4.4.2005) (g. n.).
18-
Ante o exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral em relação a avó paterna TEREZA ARAUJO MELO, revogando a "tutela de urgência" deferida no ID 293503298.
19- Em tempo, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes últimos que fixo em 10% do valor da causa, os quais, contudo, ficam com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora.
20- Expeça-se ofício ao empregador/órgão previdenciário e/ou INSS para que efetue o cancelamento definitivo dos descontos.
21- Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se, arquivando os autos com a respectiva baixa no sistema. Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, remetendo os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso.
22- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença, força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 0500610-69.2016.8.05.0054 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Catu Representado: Cleide Melo De Almeida Advogado: Alexandra Pinheiro Da Silva (OAB:BA11701) Advogado: Geovana Dos Santos Lima (OAB:BA43998) Advogado: Luan Augusto Dourado Souza (OAB:BA78476) Representado: Tereza Dos Santos Araújo Advogado: Bruno Macedo De Souza (OAB:BA29527) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
SENTENÇA
Processo n. 0500610-69.2016.8.05.0054. REPRESENTADO: CLEIDE MELO DE ALMEIDA. REPRESENTADO: TEREZA DOS SANTOS ARAÚJO.
Vistos e etc.
1- De início, defiro o ingresso do(s) novo(s) patrono(s) da parte autora, determinando que a Secretaria proceda com as devidas anotações.
2- GLEYSSON MELO CEITA, menor representado por sua genitora, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de alimentos em face da sua avó paterna, ao argumento de que: A autora conviveu com o EDSON RAIMUNDO DE ARAÚJO CEITA, filho da ré, durante 10 anos ,advindo dessa relação o menor GLEYSSON MELO CEITA. Logo a ré é avó paterna do menor, conforme faz prova a certidão de nascimento em anexo.
O genitor do menor desapareceu, após separar-se da autora ,separação essa causada devido a agressões físicas e verbais por ela sofrida(conforme documentos em anexo), ,não sabendo ate a presente data de seu paradeiro. Estando a autora , a sustentar o menor sozinha, e esse vem passando privações, pois a mesma é radialista ,não tendo salário fixo. Sucede que, todas as vezes que a autora vai procurar informações do genitor do menor para a ré, a mesma a humilha, chegando ao ponto de mandar a autora 'CARREGAR ÁGUA NA CABEÇA' ,para sustentar o seu filho.
A ré oculta da autora o local que o genitor do menor se encontra, tentando assim protege ló. O menor vem passando por privações ,pois trata-se de uma criança de apenas de 4 anos ,que necessita de cuidados especiais como alimentação, saúde ,vestuário, educação, sendo a renda da autora insuficiente para suprir tudo. Enquanto isso a ré leva uma vida regalada, pois é pensionista da PETROBRAS, auferindo por mês mais de R$ 5.000,00 ,além de ter 5 casas alugadas .
Inclusive , a ré chegou ao cúmulo de notificar a autora extrajudicialmente para que a mesma desocupasse a casa que conviveu com o genitor do menor durante 10 anos, conforme documentos anexados. Tal egoísmo e avareza da ré, que nega ao seu próprio neto, sangue de seu sangue ,alojamento e qualquer tipo de ajuda. Não dar ao seu próprio neto quaisquer assistência, e ainda oculta onde o genitor do menor estar para que esse também não o sustente.
3- Provisórios fixados no percentual de 30% do salário-mínimo (ID 293503298).
4- Devidamente citada, a avó paterna juntou peça de defesa, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustenta que é pessoa idosa sem condições financeira de arcar com os alimentos, bem como que a obrigação dos avós em prestar alimentos somente ocorre quanto comprovada a impossibilidade dos genitores, o que não é o caso dos autos (ID 293504938).
5- Em despacho de ID 293506537, determinou-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto a eventual ausência de interesse de agir, apresentando outros elementos de convicção para a admissibilidade (prova da ausência ou impossibilidade do genitor prestar alimentos). Conforme certidão de ID 412822634, não houve qualquer manifestação da parte autora.
6- Ouvido, o Ministério Público se manifestou pela extinção do feito (ID 93766768).
7- Os autos vieram conclusos.
8-
É o relatório.
Decido.
9- Ab initio, a PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM arguida pela parte parte ré confunde-se com o mérito e será analisada abaixo.
10- Destaco que, nos termos do artigo 1.696 do Código Civil, a obrigação de prestar alimentos é recíproco entre pais e filhos, sendo extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau.
11- Tem-se que a obrigação primeira de alimentar os filhos é dos pais e se projeta sobre os avós à falta daqueles parentes próximos. Por falta dos pais, entende-se não apenas a decorrente de morte ou fuga para lugar desconhecido, mas também a impossibilidade material dos ascendentes ou a omissão deles quanto ao provimento das necessidades vitais dos filhos, que é o caso.
12- O STJ, em hipótese análoga, assentou que o fato de o genitor já vir prestando alimentos ao filho não impede que este último possa reclamá-los dos avós paternos, desde que demonstrada a insuficiência do que recebe. A responsabilidade dos avós não é apenas sucessiva em relação à responsabilidade dos genitores, mas também é complementar para o caso em que os pais não se encontrem em condições de arcar com a totalidade da pensão, ostentando os avós, de seu turno, possibilidades financeiras para tanto (STJ - REsp. 70.740/SP, 4ª Turma, Rel.
Min. Barros Monteiro, DJ 25/08/97; no mesmo sentido, Recurso Especial 81.838/SP, Min. Aldir Passarinho Jr.; REsp. 79.409/RS, rel. Min. Nilson Naves).
13- Contudo, no caso concreto, não restou demonstrado carecer o genitor do alimentando de condições econômicas para arcar com o pensionamento, ou mesmo que o pai esteja em local incerto ou não sabido, razão pela qual os alimentos devem ser, primeiramente, dele exigidos.
14- Inclusive, em sua peça de defesa a parte requerida informa que o genitor da parte autora está devidamente empregado, o qual trabalha na empresa RH e CIA - Integração de Recursos Humanos, CNPJ 08.396,128/000-23, localizada na Rua Rubem Bem, Pituba, Salvador - Bahia, o qual exerce a função de Assistente de Qualidade, percebendo mensalmente R$2.100,00 (dois mil e cem reais).
15- Em virtude disso, é preciso que o alimentando esgotasse os meios judiciais à sua disposição para comprovar a impossibilidade de o alimentante primário arcar com os alimentos, para só então exigir dos avós a obrigação.
16- Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. PRESSUPOSTOS. POSSIBILIDADESDO ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA.
1. Apenas na impossibilidade de os genitores prestarem alimentos, serão os parentes mais remotos demandados estendendo-se a obrigação alimentar, na hipótese, para os ascendentes mais próximos.2. O desemprego do alimentante primário - genitor - ou sua falta confirmam o desamparo do alimentado e a necessidade de socorro ao ascendente de grau imediato, fatos que autorizam o ajuizamento da ação de alimentos diretamente contra este.
3. O mero inadimplemento da obrigação alimentar, por parte do genitor, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar os alimentos, não faculta ao alimentado pleitear alimentos diretamente aos avós.
4. Na hipótese, exige-se o prévio esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação, inclusive com o uso da coação extrema preconizada no art. 733 do CPC.
5. Fixado pelo Tribunal de origem que a avó demonstrou, em contestação, a impossibilidade de prestar os alimentos subsidiariamente, inviável o recurso especial, no particular, pelo óbice da Súmula 7/STJ.
6. Recurso não provido. (STJ - REsp1211314/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em15/09/2011, DJe 22/09/2011 grifo nosso
17- Sendo assim, verifico, que ao contrário do que pretende a parte autora, não há como carrear diretamente a avó paterno a obrigação alimentar, tendo em vista sua legitimidade subsidiária para figurar no polo passiva da presente demanda, vejamos a jurisprudência: CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AVÓS. RESPONSABILIDADE.
I - A responsabilidade de os avós pagarem pensão alimentícia aos netos decorre da incapacidade de o pai cumprir com sua obrigação. Assim, é inviável a ação de alimentos ajuizada diretamente contra os avós paternos, sem comprovação de que o devedor originário esteja impossibilitado de cumprir com o seu dever. Por isso, a constrição imposta aos pacientes, no caso, se mostra ilegal.
II - Ordem de 'habeas corpus' concedida. (STJ - 3ª Turma, HC 38314/MS, Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, J. 4.4.2005) (g. n.).
18-
Ante o exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral em relação a avó paterna TEREZA ARAUJO MELO, revogando a "tutela de urgência" deferida no ID 293503298.
19- Em tempo, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes últimos que fixo em 10% do valor da causa, os quais, contudo, ficam com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora.
20- Expeça-se ofício ao empregador/órgão previdenciário e/ou INSS para que efetue o cancelamento definitivo dos descontos.
21- Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se, arquivando os autos com a respectiva baixa no sistema. Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, remetendo os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso.
22- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença, força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 0500610-69.2016.8.05.0054 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Catu Representado: Cleide Melo De Almeida Advogado: Alexandra Pinheiro Da Silva (OAB:BA11701) Advogado: Geovana Dos Santos Lima (OAB:BA43998) Advogado: Luan Augusto Dourado Souza (OAB:BA78476) Representado: Tereza Dos Santos Araújo Advogado: Bruno Macedo De Souza (OAB:BA29527) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
SENTENÇA
Processo n. 0500610-69.2016.8.05.0054. REPRESENTADO: CLEIDE MELO DE ALMEIDA. REPRESENTADO: TEREZA DOS SANTOS ARAÚJO.
Vistos e etc.
1- De início, defiro o ingresso do(s) novo(s) patrono(s) da parte autora, determinando que a Secretaria proceda com as devidas anotações.
2- GLEYSSON MELO CEITA, menor representado por sua genitora, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de alimentos em face da sua avó paterna, ao argumento de que: A autora conviveu com o EDSON RAIMUNDO DE ARAÚJO CEITA, filho da ré, durante 10 anos ,advindo dessa relação o menor GLEYSSON MELO CEITA. Logo a ré é avó paterna do menor, conforme faz prova a certidão de nascimento em anexo.
O genitor do menor desapareceu, após separar-se da autora ,separação essa causada devido a agressões físicas e verbais por ela sofrida(conforme documentos em anexo), ,não sabendo ate a presente data de seu paradeiro. Estando a autora , a sustentar o menor sozinha, e esse vem passando privações, pois a mesma é radialista ,não tendo salário fixo. Sucede que, todas as vezes que a autora vai procurar informações do genitor do menor para a ré, a mesma a humilha, chegando ao ponto de mandar a autora 'CARREGAR ÁGUA NA CABEÇA' ,para sustentar o seu filho.
A ré oculta da autora o local que o genitor do menor se encontra, tentando assim protege ló. O menor vem passando por privações ,pois trata-se de uma criança de apenas de 4 anos ,que necessita de cuidados especiais como alimentação, saúde ,vestuário, educação, sendo a renda da autora insuficiente para suprir tudo. Enquanto isso a ré leva uma vida regalada, pois é pensionista da PETROBRAS, auferindo por mês mais de R$ 5.000,00 ,além de ter 5 casas alugadas .
Inclusive , a ré chegou ao cúmulo de notificar a autora extrajudicialmente para que a mesma desocupasse a casa que conviveu com o genitor do menor durante 10 anos, conforme documentos anexados. Tal egoísmo e avareza da ré, que nega ao seu próprio neto, sangue de seu sangue ,alojamento e qualquer tipo de ajuda. Não dar ao seu próprio neto quaisquer assistência, e ainda oculta onde o genitor do menor estar para que esse também não o sustente.
3- Provisórios fixados no percentual de 30% do salário-mínimo (ID 293503298).
4- Devidamente citada, a avó paterna juntou peça de defesa, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustenta que é pessoa idosa sem condições financeira de arcar com os alimentos, bem como que a obrigação dos avós em prestar alimentos somente ocorre quanto comprovada a impossibilidade dos genitores, o que não é o caso dos autos (ID 293504938).
5- Em despacho de ID 293506537, determinou-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto a eventual ausência de interesse de agir, apresentando outros elementos de convicção para a admissibilidade (prova da ausência ou impossibilidade do genitor prestar alimentos). Conforme certidão de ID 412822634, não houve qualquer manifestação da parte autora.
6- Ouvido, o Ministério Público se manifestou pela extinção do feito (ID 93766768).
7- Os autos vieram conclusos.
8-
É o relatório.
Decido.
9- Ab initio, a PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM arguida pela parte parte ré confunde-se com o mérito e será analisada abaixo.
10- Destaco que, nos termos do artigo 1.696 do Código Civil, a obrigação de prestar alimentos é recíproco entre pais e filhos, sendo extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau.
11- Tem-se que a obrigação primeira de alimentar os filhos é dos pais e se projeta sobre os avós à falta daqueles parentes próximos. Por falta dos pais, entende-se não apenas a decorrente de morte ou fuga para lugar desconhecido, mas também a impossibilidade material dos ascendentes ou a omissão deles quanto ao provimento das necessidades vitais dos filhos, que é o caso.
12- O STJ, em hipótese análoga, assentou que o fato de o genitor já vir prestando alimentos ao filho não impede que este último possa reclamá-los dos avós paternos, desde que demonstrada a insuficiência do que recebe. A responsabilidade dos avós não é apenas sucessiva em relação à responsabilidade dos genitores, mas também é complementar para o caso em que os pais não se encontrem em condições de arcar com a totalidade da pensão, ostentando os avós, de seu turno, possibilidades financeiras para tanto (STJ - REsp. 70.740/SP, 4ª Turma, Rel.
Min. Barros Monteiro, DJ 25/08/97; no mesmo sentido, Recurso Especial 81.838/SP, Min. Aldir Passarinho Jr.; REsp. 79.409/RS, rel. Min. Nilson Naves).
13- Contudo, no caso concreto, não restou demonstrado carecer o genitor do alimentando de condições econômicas para arcar com o pensionamento, ou mesmo que o pai esteja em local incerto ou não sabido, razão pela qual os alimentos devem ser, primeiramente, dele exigidos.
14- Inclusive, em sua peça de defesa a parte requerida informa que o genitor da parte autora está devidamente empregado, o qual trabalha na empresa RH e CIA - Integração de Recursos Humanos, CNPJ 08.396,128/000-23, localizada na Rua Rubem Bem, Pituba, Salvador - Bahia, o qual exerce a função de Assistente de Qualidade, percebendo mensalmente R$2.100,00 (dois mil e cem reais).
15- Em virtude disso, é preciso que o alimentando esgotasse os meios judiciais à sua disposição para comprovar a impossibilidade de o alimentante primário arcar com os alimentos, para só então exigir dos avós a obrigação.
16- Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. PRESSUPOSTOS. POSSIBILIDADESDO ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA.
1. Apenas na impossibilidade de os genitores prestarem alimentos, serão os parentes mais remotos demandados estendendo-se a obrigação alimentar, na hipótese, para os ascendentes mais próximos.2. O desemprego do alimentante primário - genitor - ou sua falta confirmam o desamparo do alimentado e a necessidade de socorro ao ascendente de grau imediato, fatos que autorizam o ajuizamento da ação de alimentos diretamente contra este.
3. O mero inadimplemento da obrigação alimentar, por parte do genitor, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar os alimentos, não faculta ao alimentado pleitear alimentos diretamente aos avós.
4. Na hipótese, exige-se o prévio esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação, inclusive com o uso da coação extrema preconizada no art. 733 do CPC.
5. Fixado pelo Tribunal de origem que a avó demonstrou, em contestação, a impossibilidade de prestar os alimentos subsidiariamente, inviável o recurso especial, no particular, pelo óbice da Súmula 7/STJ.
6. Recurso não provido. (STJ - REsp1211314/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em15/09/2011, DJe 22/09/2011 grifo nosso
17- Sendo assim, verifico, que ao contrário do que pretende a parte autora, não há como carrear diretamente a avó paterno a obrigação alimentar, tendo em vista sua legitimidade subsidiária para figurar no polo passiva da presente demanda, vejamos a jurisprudência: CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AVÓS. RESPONSABILIDADE.
I - A responsabilidade de os avós pagarem pensão alimentícia aos netos decorre da incapacidade de o pai cumprir com sua obrigação. Assim, é inviável a ação de alimentos ajuizada diretamente contra os avós paternos, sem comprovação de que o devedor originário esteja impossibilitado de cumprir com o seu dever. Por isso, a constrição imposta aos pacientes, no caso, se mostra ilegal.
II - Ordem de 'habeas corpus' concedida. (STJ - 3ª Turma, HC 38314/MS, Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, J. 4.4.2005) (g. n.).
18-
Ante o exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral em relação a avó paterna TEREZA ARAUJO MELO, revogando a "tutela de urgência" deferida no ID 293503298.
19- Em tempo, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes últimos que fixo em 10% do valor da causa, os quais, contudo, ficam com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora.
20- Expeça-se ofício ao empregador/órgão previdenciário e/ou INSS para que efetue o cancelamento definitivo dos descontos.
21- Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se, arquivando os autos com a respectiva baixa no sistema. Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, remetendo os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso.
22- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença, força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito
Mero expediente
Expedição de documento
Ofício
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Audiência
Antecipação de tutela
Distribuição