Intimação
D- Órgão
- 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ELINALDO SANTOS DE JESUS, SARA LIMA SANTOS GUIMARÃES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0501010-05.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REPRESENTADO: ELINALDO SANTOS DE JESUS Advogado(s): REPRESENTADO: SARA LIMA SANTOS GUIMARÃES Advogado(s):
Vistos etc. Compulsando-se os autos, verifico que em manifestação judicial pretérita, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se no fólio e/ou cumprir diligências, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ultrapassado o prazo, a parte interessada não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo estabelecido. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório, tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. Nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil declarar-se-á extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor abandona a ação por mais de 30 (trinta) dias, ou quando deixa de cumprir atos e diligências que lhe competem, o que se coaduna com os presentes autos, eis que quando intimada para manifestar interesse e/ou cumprir diligências determinadas, a parte requerente permaneceu em silêncio.
Sabe-se que, a extinção do processo sem resolução do mérito não compromete o direito material da parte autora, tendo em vista que esta poderá intentar novel ação a qualquer tempo, desde que saneada a irregularidade. Desse modo, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em tempo, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais a serem calculadas pela Secretaria, salvo isenção legal e/ou gratuidade da justiça outrora concedida.
Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, NCPC. Havendo recurso vertical, para contrarrazões, encaminhando os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso.
