Intimação
D- Órgão
- 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
- Classe
- SEPARAÇÃO LITIGIOSA
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, GELCIO CARDOSO DA SILVA, JAMILE DOS REIS SANTOS, HUMBERTO LUIZ SENA DA SILVA, RANYELLE SANTOS DA SILVA, RAYSSA SANTOS DA SILVA
- Advogado
- GELCIO CARDOSO DA SILVA (OAB 25216/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: SEPARAÇÃO LITIGIOSA n. 0501229-52.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: JAMILE DOS REIS SANTOS e outros (2) Advogado(s): REU: HUMBERTO LUIZ SENA DA SILVA Advogado(s): S E N T E N Ç A
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. JAMILE DOS REIS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, propôs Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Alimentos e Guarda em face de HUMBERTO LUIZ SENA DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Sustentou que conviveu com o Réu por aproximadamente 10 (dez) anos, período no qual tiveram 02 (duas) filhas, Ranyelle Santos da Silva e Rayssa Santos da Silva.
Diante disso, requereu a declaração e a dissolução da união estável, a fixação de alimentos em favor das filhas e a regulamentação da guarda (ID 321749157). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à Autora (ID 321749465). Devidamente citado (ID 321749495), o Réu apresentou Contestação (ID 321749724), por meio da qual concordou com o reconhecimento e a dissolução da união estável, mas divergiu quanto à guarda das filhas, aos alimentos e à existência de patrimônio comum a ser partilhado, requerendo a concessão da gratuidade da justiça (ID 321749724).
A autora apresentou Réplica (ID 321749743). Em audiência de conciliação realizada em 21 de novembro de 2017), as partes celebraram acordo parcial para reconhecer a união estável e decretar a sua dissolução. Na mesma oportunidade, a Autora declarou que não exerceria o direito a alimentos naquele momento e informou que a filha Ranyelle residia com a genitora, enquanto a filha Rayssa residia com o genitor (ID 321750073).
Posteriormente, este Juízo proferiu decisão de saneamento e organização do feito, deferindo a gratuidade da justiça ao Réu e determinando a intimação de ambas as partes para que, no prazo de quinze dias, individualizassem os bens a serem partilhados com os respectivos documentos comprobatórios de propriedade, indicassem as provas testemunhais e juntassem comprovantes de rendimentos mensais. Determinou-se, ainda, a realização de estudo psicossocial na residência dos genitores (ID 321750102).
