PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ ID do Documento No PJE: 571846839 Processo N° : 0501729-95.2016.8.05.0141 Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE PATRICIA A RIBEIRO registrado(a) civilmente como PATRICIA AGUIAR (OAB:BA21218), ANISSA WEBER ALMEIDA (OAB:BA52398) ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO registrado(a) civilmente como ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO (OAB:BA11821), FLAVIA PEIXOTO RIBEIRO (OAB:BA23881) Este documento faz parte de um processo sigiloso.
Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26072917480325800000543769333 Salvador/BA, 30 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ ID do Documento No PJE: 571846839 Processo N° : 0501729-95.2016.8.05.0141 Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE PATRICIA A RIBEIRO registrado(a) civilmente como PATRICIA AGUIAR (OAB:BA21218), ANISSA WEBER ALMEIDA (OAB:BA52398) ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO registrado(a) civilmente como ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO (OAB:BA11821), FLAVIA PEIXOTO RIBEIRO (OAB:BA23881) Este documento faz parte de um processo sigiloso.
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Órgão
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
Classe
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatários
E. F. D. S., F. P. R., G. B. M. M. D. S., A. W. A., A. K. S. M., P. A., J. M. M. J., E. M. R. R.
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Órgão
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
Classe
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatários
E. F. D. S., F. P. R., G. B. M. M. D. S., A. W. A., A. K. S. M., P. A., J. M. M. J., E. M. R. R.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ ID do Documento No PJE: 571846839 Processo N° : 0501729-95.2016.8.05.0141 Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE PATRICIA A RIBEIRO registrado(a) civilmente como PATRICIA AGUIAR (OAB:BA21218), ANISSA WEBER ALMEIDA (OAB:BA52398) ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO registrado(a) civilmente como ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO (OAB:BA11821), FLAVIA PEIXOTO RIBEIRO (OAB:BA23881) Este documento faz parte de um processo sigiloso.
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Órgão
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
Classe
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatários
E. F. D. S., F. P. R., G. B. M. M. D. S., A. W. A., A. K. S. M., P. A., J. M. M. J., E. M. R. R.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ ID do Documento No PJE: 571846839 Processo N° : 0501729-95.2016.8.05.0141 Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE PATRICIA A RIBEIRO registrado(a) civilmente como PATRICIA AGUIAR (OAB:BA21218), ANISSA WEBER ALMEIDA (OAB:BA52398) ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO registrado(a) civilmente como ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO (OAB:BA11821), FLAVIA PEIXOTO RIBEIRO (OAB:BA23881) Este documento faz parte de um processo sigiloso.
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
19 mar 2026
· 00:00 · há 6 meses
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
Classe
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatários
ERLANE FERREIRA DA SILVA, JOSE MELO MOREIRA JUNIOR, ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO, ANISSA WEBER ALMEIDA, AMANDA KEREM SILVA MELO, FLAVIA PEIXOTO RIBEIRO, PATRICIA A RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PATRICIA AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Cartório da 3ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié - Bahia Praça Duque de Caxias, s/nº, Jequiezinho, Jequié/BA Cep : 45.000-000 - Fone/fax (73) 3527-8351 Processo nº 0501729-95.2016.8.05.0141 Classe EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) Assunto [Fixação, Provisória] ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista os autos acima epigrafados, na forma determinada no Provimento Conjunto nº CGJ-CCI - 06/2016, ART. 1º , § IX, CUMPRA-SE intimando as partes, por meio dos seus causídicos, para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Eu, BRUNO CESAR LIMONGI HORTA, Diretor de Secretaria, o digitei. Jequié (BA), 17 de março de 2026 BRUNO CESAR LIMONGI HORTA Diretor de Secretaria
Intimação
D
Órgão
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
Classe
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatários
ERLANE FERREIRA DA SILVA, JOSE MELO MOREIRA JUNIOR, ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO, ANISSA WEBER ALMEIDA, AMANDA KEREM SILVA MELO, FLAVIA PEIXOTO RIBEIRO, PATRICIA A RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PATRICIA AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Cartório da 3ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié - Bahia Praça Duque de Caxias, s/nº, Jequiezinho, Jequié/BA Cep : 45.000-000 - Fone/fax (73) 3527-8351 Processo nº 0501729-95.2016.8.05.0141 Classe EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) Assunto [Fixação, Provisória] ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista os autos acima epigrafados, na forma determinada no Provimento Conjunto nº CGJ-CCI - 06/2016, ART. 1º , § IX, CUMPRA-SE intimando as partes, por meio dos seus causídicos, para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Eu, BRUNO CESAR LIMONGI HORTA, Diretor de Secretaria, o digitei. Jequié (BA), 17 de março de 2026 BRUNO CESAR LIMONGI HORTA Diretor de Secretaria
Intimação
D
Órgão
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
Classe
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatários
ERLANE FERREIRA DA SILVA, JOSE MELO MOREIRA JUNIOR, ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO, ANISSA WEBER ALMEIDA, AMANDA KEREM SILVA MELO, FLAVIA PEIXOTO RIBEIRO, PATRICIA A RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PATRICIA AGUIAR
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Eu, BRUNO CESAR LIMONGI HORTA, Diretor de Secretaria, o digitei. Jequié (BA), 17 de março de 2026 BRUNO CESAR LIMONGI HORTA Diretor de Secretaria
Intimação
D
Órgão
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
Classe
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatários
ERLANE FERREIRA DA SILVA, JOSE MELO MOREIRA JUNIOR, ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO, ANISSA WEBER ALMEIDA, AMANDA KEREM SILVA MELO, FLAVIA PEIXOTO RIBEIRO, PATRICIA A RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PATRICIA AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Cartório da 3ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié - Bahia Praça Duque de Caxias, s/nº, Jequiezinho, Jequié/BA Cep : 45.000-000 - Fone/fax (73) 3527-8351 Processo nº 0501729-95.2016.8.05.0141 Classe EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) Assunto [Fixação, Provisória] ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista os autos acima epigrafados, na forma determinada no Provimento Conjunto nº CGJ-CCI - 06/2016, ART. 1º , § IX, CUMPRA-SE intimando as partes, por meio dos seus causídicos, para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Eu, BRUNO CESAR LIMONGI HORTA, Diretor de Secretaria, o digitei. Jequié (BA), 17 de março de 2026 BRUNO CESAR LIMONGI HORTA Diretor de Secretaria
Intimação
D
Órgão
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
Classe
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatários
ERLANE FERREIRA DA SILVA, JOSE MELO MOREIRA JUNIOR, ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO, ANISSA WEBER ALMEIDA, AMANDA KEREM SILVA MELO, FLAVIA PEIXOTO RIBEIRO, PATRICIA A RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PATRICIA AGUIAR
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Eu, BRUNO CESAR LIMONGI HORTA, Diretor de Secretaria, o digitei. Jequié (BA), 17 de março de 2026 BRUNO CESAR LIMONGI HORTA Diretor de Secretaria
Intimação
D
Órgão
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
Classe
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatários
ERLANE FERREIRA DA SILVA, JOSE MELO MOREIRA JUNIOR, ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO, ANISSA WEBER ALMEIDA, AMANDA KEREM SILVA MELO, FLAVIA PEIXOTO RIBEIRO, PATRICIA A RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PATRICIA AGUIAR
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Eu, BRUNO CESAR LIMONGI HORTA, Diretor de Secretaria, o digitei. Jequié (BA), 17 de março de 2026 BRUNO CESAR LIMONGI HORTA Diretor de Secretaria
Intimação
D
Órgão
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
Classe
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatários
ERLANE FERREIRA DA SILVA, JOSE MELO MOREIRA JUNIOR, ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO, ANISSA WEBER ALMEIDA, AMANDA KEREM SILVA MELO, FLAVIA PEIXOTO RIBEIRO, PATRICIA A RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PATRICIA AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Cartório da 3ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié - Bahia Praça Duque de Caxias, s/nº, Jequiezinho, Jequié/BA Cep : 45.000-000 - Fone/fax (73) 3527-8351 Processo nº 0501729-95.2016.8.05.0141 Classe EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) Assunto [Fixação, Provisória] ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista os autos acima epigrafados, na forma determinada no Provimento Conjunto nº CGJ-CCI - 06/2016, ART. 1º , § IX, CUMPRA-SE intimando as partes, por meio dos seus causídicos, para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Eu, BRUNO CESAR LIMONGI HORTA, Diretor de Secretaria, o digitei. Jequié (BA), 17 de março de 2026 BRUNO CESAR LIMONGI HORTA Diretor de Secretaria
Intimação
D
Órgão
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
Classe
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatários
ERLANE FERREIRA DA SILVA, JOSE MELO MOREIRA JUNIOR, ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO, ANISSA WEBER ALMEIDA, AMANDA KEREM SILVA MELO, FLAVIA PEIXOTO RIBEIRO, PATRICIA A RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PATRICIA AGUIAR
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Eu, BRUNO CESAR LIMONGI HORTA, Diretor de Secretaria, o digitei. Jequié (BA), 17 de março de 2026 BRUNO CESAR LIMONGI HORTA Diretor de Secretaria
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Remessa
Trânsito em julgado
Decisão
Trânsito em julgado
Decisão
Baixa Definitiva
Decisão
Documento
Petição
Recebimento
Decurso de Prazo
Fevereiro 20265 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Recurso prejudicado
Expedida/Certificada
Janeiro 20262 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2025
38 eventos
Dezembro 20258 eventos
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Intimação
D
Mero expediente
Expedida/Certificada
Setembro 202510 eventos
Petição
Petição
Junho 202510 eventos
Conclusão
Petição
Abril 20256 eventos
Distribuição
Fevereiro 20253 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Janeiro 20251 evento
Petição
2024
31 eventos
Dezembro 202417 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Novembro 202411 eventos
Expedição de documento
Ato ordinatório
Outubro 20241 evento
Remessa
Junho 20241 evento
Conclusão
Maio 20241 evento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
24 eventos
Agosto 20231 evento
Petição
Julho 20239 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Maio 202312 eventos
Conclusão
Petição
Abril 20231 evento
Requisição de Informações
Fevereiro 20231 evento
Conclusão
2022
12 eventos
Novembro 20223 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Remessa
Junho 20222 eventos
Conclusão
Conclusão
Fevereiro 20226 eventos
Petição
Petição
Janeiro 20221 evento
Petição
2021
8 eventos
Dezembro 20211 evento
Petição
Novembro 20212 eventos
Petição
Publicação
Outubro 20215 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
9 eventos
Outubro 20202 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Setembro 20201 evento
Mero expediente
Julho 20202 eventos
Expedição de documento
Conclusão
Maio 20203 eventos
Petição
Publicação
Abril 20201 evento
Mero expediente
2019
7 eventos
Agosto 20192 eventos
Conclusão
Expedição de documento
Julho 20191 evento
Expedição de documento
Junho 20192 eventos
Expedição de documento
Mero expediente
Fevereiro 20192 eventos
Conclusão
Expedição de documento
2018
4 eventos
Dezembro 20183 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Março 20181 evento
Conclusão
2017
13 eventos
Outubro 20173 eventos
Expedição de documento
Documento
Petição
Agosto 20173 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Julho 20177 eventos
Publicação
Expedição de documento
2016
10 eventos
Dezembro 20163 eventos
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Novembro 20161 evento
Mandado
Setembro 20161 evento
Expedição de documento
Agosto 20163 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julho 20162 eventos
Conclusão
Distribuição
2015
1 evento
Outubro 20151 evento
Decurso de Prazo
Órgão
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ERLANE FERREIRA DA SILVA, JOSE MELO MOREIRA JUNIOR, ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO, ANISSA WEBER ALMEIDA, GABRIEL BASTOS MELO MOREIRA DA SILVA, AMANDA KEREM SILVA MELO, AMANDA KEREM SILVA MELO, FLAVIA PEIXOTO RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501729-95.2016.8.05.0141 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSE MELO MOREIRA JUNIOR Advogado(s): ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO (OAB:BA11821-A), FLAVIA PEIXOTO RIBEIRO (OAB:BA23881-A) APELADO: AMANDA KEREM SILVA MELO e outros Advogado(s): ANISSA WEBER ALMEIDA (OAB:BA52398-A), GABRIEL BASTOS MELO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA71883-A)
DECISÃO
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOSÉ MELO MOREIRA JÚNIORcontra sentença, de ID 80270070, proferida pelo Juízo da 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ que, nos autos da ação de alimentos, ajuizada por AMANDA KEREM SILVA MELO, julgou procedente o pedido condenando o réu ao pagamento de pensão alimentícia de 01 (um) salário-mínimo nacional, até a data em que a autora completou dezoito anos (30/05/2021), ficando, deste então, EXONERADO da obrigação alimentar, nos termos já delineados, assim resolvido o mérito do processo (CPC, 487, I).
A parte ré apresentou contrarrazões, ID n.80270089, pugnando pelo não provimento do Apelo. Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça (ID 84503122), foi emitido pronunciamento no sentido da ausência de necessidade de intervenção ministerial (ID 84793177),. O Apelante - JOSÉ MELO MOREIRA JÚNIOR apresentou petição, no Id 91120172, requerendo a homologação do acordo celebrado entre os litigantes.
Despacho de ID 96003213 determinou a intimação das partes para apresentarem a minuta do acordo, devidamente assinada por todos os litigantes, bem como para que se manifestassem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das petições de Ids nº 90993987 e 91020325. A parte autora/apelada juntou no ID 96623500 os termos do acordo extrajudicial celebrado entre os litigantes, visando a extinção definitiva da demanda.
É o breve relatório.
DECIDO. O Apelo é tempestivo, todavia, resta prejudicado, pois, neste momento processual, carece do pressuposto de admissibilidade interesse de recorrer, tendo perdido o objeto. Como cediço, dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos intrínsecos, a doutrina processual inclui o cabimento, o interesse recursal, a legitimidade recursal, e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer.
Em específico, acerca do pressuposto recursal intrínseco denominado "interesse de recorrer", voltaremos nossa atenção para a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, Editora Revista dos Tribunais. "2. Princípios fundamentais dos recursos. Todo e qualquer recurso interposto com base no CPC deve obedecer aos princípios fundamentais que informam a teoria geral dos recursos: do duplo grau de jurisdição, da taxatividade, da singularidade, da fungibilidade e da proibição da reformatio in pejus (Nery, Recursos, n. 2, p. 34 ss)." (Páginas 2136).
"13. Juízo de admissibilidade: Natureza jurídica. A matéria relativamente à admissibilidade dos recursos é de ordem pública, de modo que deve ser examinada ex officio pelo juiz, independentemente de requerimento da parte ou interessado, não se sujeitando à preclusão. Ainda que o recorrido não haja levantado a preliminar de não conhecimento do recurso, o tribunal pode e deve examinar de ofício a questão." (Páginas 2138).
"15. Juízo de admissibilidade: conteúdo. Compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo (Nery, Recursos, n. 3.4, p. 221 ss)." (Páginas 2139). "18. Requisito de admissibilidade: interesse em recorrer.
Consubstancia-se na necessidade que tem o recorrente de obter a anulação ou reforma da decisão que lhe for desfavorável. É preciso, portanto, que tenha sucumbido, entendia a sucumbência aqui como a não obtenção, pelo recorrente, de tudo o que poderia ter obtido do processo." (Páginas 2141). A latere consulta ao caderno processual revela que os litigantes celebraram transação extrajudicial visando por fim à lide instaurada, consoante petitório do ID n.96623500, importando em perda superveniente do interesse recursal da apelante.
Nesta trilha, colhe-se entendimento sereno da jurisprudência dos tribunais pátrios:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS - FISCO - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO.
1. A transação realizada entre as partes extrajudicialmente sem a presença dos respectivos procuradores é válida, fazendo-se devida a presença destes apenas no momento da homologação judicial.
2. O único efeito causado pela ausência da homologação da transação é que o acordo efetuado e não homologado não se constitui título executivo judicial, o que, porém, não implica em desconsiderá-lo, visto que somente pode ser rescindido nas hipóteses previstas no artigo 849 do Código Civil.
3. Tratando-se de transação válida celebrada entre as partes acerca do objeto do processo, há a perda do objeto das apelações interpostas, faltando interesse recursal aos recorrentes.
4. Recurso não conhecido. (TJ-MG - AC: 20000003708038000 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 10/08/2017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2017) APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSAÇÃO CELEBRADA EM GRAU RECURSAL PELO AUTOR COM A SEGURADORA LITISDENUNCIADA, DANDO PLENA E GERAL QUITAÇÃO AOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A REQUERIDA - TRANSAÇÃO QUE APROVEITA A CORRÉ (APELANTE 01), POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - ANUÊNCIA DA PARTE RÉ MANIFESTADA EM SEGUNDO GRAU - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL - AUTOS QUE DEVEM SER BAIXADOS AO JUÍZO A QUO PARA HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO.
RECURSOS 01 E 02 NÃO CONHECIDOS. (TJ-PR - APL: 00024637020078160058 PR 0002463-70.2007.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 11/04/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2019) *Apelação - Petição informando a transação celebrada entre as partes - Perda do interesse recursal - Recurso prejudicado. (TJ-SP - AC: 10028285920218260084 SP 1002828-59.2021.8.26.0084, Relator: Souza Lopes, Data de Julgamento: 28/10/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2021) Portanto, aplica-se ao caso sub judice o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual determina que o Relator não conhecerá de recurso manifestamente inadmissível.
CPC - "Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Grifos acrescidos. Ex positis julgo prejudicado o Apelo interposto pela parte autora, sendo como é inadmissível, por lhe faltar pressuposto de admissibilidade recursal, ante a falta superveniente do interesse recursal, com fulcro no art. 932, inciso III, da Lei Adjetiva Pátria.
Transcorrido o prazo recursal, independente de nova conclusão, proceda-se à baixa definitiva no sistema PJE - 2º grau com a remessa dos autos ao juízo de origem visando homologação da transação extrajudicial celebrada e representada no petitório do ID n. 96623500 do pje de 2º grau.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Com base no Princípio da Instrumentalidade das Formas, que simplifica a prática dos atos processuais, dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível. Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Órgão
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ERLANE FERREIRA DA SILVA, JOSE MELO MOREIRA JUNIOR, ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO, ANISSA WEBER ALMEIDA, GABRIEL BASTOS MELO MOREIRA DA SILVA, AMANDA KEREM SILVA MELO, AMANDA KEREM SILVA MELO, FLAVIA PEIXOTO RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501729-95.2016.8.05.0141 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSE MELO MOREIRA JUNIOR Advogado(s): ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO (OAB:BA11821-A), FLAVIA PEIXOTO RIBEIRO (OAB:BA23881-A) APELADO: AMANDA KEREM SILVA MELO e outros Advogado(s): ANISSA WEBER ALMEIDA (OAB:BA52398-A), GABRIEL BASTOS MELO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA71883-A)
DESPACHO
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOSÉ MELO MOREIRA JÚNIORcontra sentença, de ID 80270070, proferida pelo Juízo da 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ que, nos autos da ação de alimentos, ajuizada por AMANDA KEREM SILVA MELO, julgou procedente o pedido condenando o réu ao pagamento de pensão alimentícia de 01 (um) salário-mínimo nacional, até a data em que a autora completou dezoito anos (30/05/2021), ficando, deste então, EXONERADO da obrigação alimentar, nos termos já delineados, assim resolvido o mérito do processo (CPC, 487, I).
A Autora/apelada, no ID 90925404, peticionou requerendo homologação do acordo celebrado entre as partes, com a consequente extinção da lide, bem como requerendo a habilitação do advogado Dr. Gabriel Bastos Melo Moreira da Silva - OAB/BA nº 71.883 como único patrono da Recorrente. A advogada desconstituída -ANISSA WEBER ALMEIDA, OAB/BA 52.398- peticionou requerendo o arbitramento de honorários e ressaltando simulação de fraude da petição de acordo.
O Apelante - JOSÉ MELO MOREIRA JÚNIOR apresentou petição, no Id 91120172, requerendo a homologação do acordo celebrado entre os litigantes. É o que cabe relatar. Do exame dos autos não se observa a existência do termo de acordo assinado pelas partes. Dessa forma, determino a intimação das partes para que juntem aos autos a minuta do acordo, devidamente assinada por todos os litigantes, bem como para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das petições de Ids nº 90993987 e 91020325.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.Intime-se. Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501729-95.2016.8.05.0141 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSE MELO MOREIRA JUNIOR Advogado(s): ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO (OAB:BA11821-A), FLAVIA PEIXOTO RIBEIRO (OAB:BA23881-A) APELADO: AMANDA KEREM SILVA MELO e outros Advogado(s): ANISSA WEBER ALMEIDA (OAB:BA52398-A)
DESPACHO
Em observância, a nova sistemática processual adotada pelo Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 9º) e da vedação à decisão surpresa (art. 10º), intime-se o Apelante para se manifestar especificamente sobre as preliminares de violação ao princípio da dialeticidade recursal e litigância de má-fé suscitadas em contrarrazões de ID 80270089, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.Intime-se. Salvador/BA, 11 de setembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Expedida/Certificada
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ERLANE FERREIRA DA SILVA, JOSE MELO MOREIRA JUNIOR, AMANDA KEREM SILVA MELO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501729-95.2016.8.05.0141 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSE MELO MOREIRA JUNIOR Advogado(s): ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO (OAB:BA11821-A), FLAVIA PEIXOTO RIBEIRO (OAB:BA23881-A) APELADO: AMANDA KEREM SILVA MELO e outros Advogado(s): ANISSA WEBER ALMEIDA (OAB:BA52398-A)
DESPACHO
Encaminhem os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Salvador/BA, 13 de junho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Expedida/Certificada
Mero expediente
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Recebimento
Remessa
Decurso de Prazo
Órgão
JEQUIÉ > 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS
Classe
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatários
ERLANE FERREIRA DA SILVA, JOSE MELO MOREIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 0501729-95.2016.8.05.0141 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Jequié Exequente: Erlane Ferreira Da Silva Advogado: Patricia Aguiar (OAB:BA21218) Advogado: Anissa Weber Almeida (OAB:BA52398) Terceiro Interessado: Amanda Kerem Silva Melo Executado: Jose Melo Moreira Junior Advogado: Elio Manoel Ribeiro Ribeiro (OAB:BA11821) Advogado: Flavia Peixoto Ribeiro (OAB:BA23881) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0501729-95.2016.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ EXEQUENTE: ERLANE FERREIRA DA SILVA Advogado(s): PATRICIA A RIBEIRO registrado(a) civilmente como PATRICIA AGUIAR (OAB:BA21218), ANISSA WEBER ALMEIDA (OAB:BA52398) EXECUTADO: JOSE MELO MOREIRA JUNIOR Advogado(s): ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO (OAB:BA11821), FLAVIA PEIXOTO RIBEIRO (OAB:BA23881)
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Alimentos c/c Pedido de Alimentos Provisórios ajuizada por AMANDA KEREM SILVA MELO, neste ato representada por sua genitora ERLANE FERRREIRA DA SILVA, em face de JOSÉ MELO MOREIRTA JUNIOR, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora em síntese, que: (I) a Alimentanda é fruto do relacionamento entre o Alimentante, ora Requerido, e a representante legal da requerente, conforme certidão de nascimento em anexo; (II) que a genitora vem arcando praticamente sozinha com os gastos para o sustento do infante; (III) a Representante do Requerente não possui condições financeiras que lhe permitam suprir todas as suas necessidades, de modo que é imprescindível que o genitor cumpra com sua obrigação legal e colabore de forma constante e regular com a subsistência da criança.
Por fim, requereu a procedência da ação. Certidão de nascimento acostada aos autos. Decisão pelo arbitramento dos alimentos provisórios em 01(um) salário mínimo (Id. 318377265 - Pág. 1/2). Devidamente citado (Id. 318377281 - Pág. 1), o acionado apresentou defesa no Id. 318377478 - Pág. 1/6, rebatendo os argumentos da inicial. Audiência de instrução realizada no Id. 318377991 - Pág.
2. Manifestações posteriores de ambas as partes. É a síntese.
Decido. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, considerando que não há preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, passo, de imediato, ao julgamento do mérito. O pedido encontra amparo na Lei nº 5.478/68, a qual prevê a possibilidade de se pleitear alimentos àquele que tiver obrigação alimentar, desde que exponha o alimentando as suas necessidades.
Com efeito, o dever de criar é da essência do poder familiar e função precípua dos pais. Expresso, inicialmente no ato de dar existência ao filho, concebendo-o, complementa-se com a consequente criação da prole, que implica a obrigação de garantir o bem-estar físico do filho, na qual se incluem o sustento alimentar, o cuidado com a saúde e o que mais necessário for ao seu desenvolvimento.
Registre-se, in casu, que a relação de parentesco entre as partes resta devidamente comprovada consoante certidão de nascimento amealhada aos autos (Id. 318377208), que igualmente comprova que a autora era menor, nascido em 30/05/2003). Assim, tem-se a existência de vínculo de poder familiar (CC, 1.630) e, com isso, a obrigação alimentar da parte requerida, ínsita ao dever de criar, imputado aos pais pela norma do art. 229 da CF, também pelo art. 1.634, inc.
I, do
CC. Quanto ao valor dos alimentos, necessário, no caso, considerar a capacidade financeira dos pais, também as necessidades da parte alimentada. No caso concreto, embora a autora não tenha juntado comprovantes que demonstrem suas necessidades a época, a sua idade demonstra que é presumidamente dependente financeiramente de seus genitores e que os gastos são aqueles habituais de crianças/adolescentes da sua idade (alimentação, vestuários, lazer, e etc.), somados aos gastos com medicamentos e despesas escolares.
Por sua vez, apesar da alegação de renda do pai no patamar de dez mil reais, durante a instrução processual não restou suficientemente comprovado o valor exato de sua renda, pois não possui emprego formal e as demais provas não foram suficientes a demonstrar essa renda mensal. No caso em testilha, este Juízo, em Decisão interlocutória, arbitrou os alimentos provisórios no valor equivalente a um salário mínimo, o que, diante dos fatos e provas amealhados durante a instrução processual, inclusive levando-se em consideração a obrigatoriedade de assistência também pela genitora, se mostra razoável.
Importante destacar que os alimentos deverão ser fixados tendo como base uma porcentagem dos rendimentos do demandado, no caso de haver vínculo empregatício, ou do salário-mínimo, caso esteja desempregado. Vejamos julgados sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - ALIMENTOS - PENSÃO - VALOR - FIXAÇÃO -TRINÔMIO CAPACIDADE/NECESSIDADE/PROPORCIONALIDADE - OBRIGAÇÃO FAMILIAR: AMBOS OS PAIS -
1. Os alimentos são fixados em proporção à necessidade do alimentando e à possibilidade do alimentante, atentando-se para a condição econômico-financeira das partes.
2. A obrigação de prestar alimento aos filhos menores deriva do poder/dever familiar e incumbe a ambos os genitores, devendo cada qual contribuir na medida de sua capacidade. (TJ MG AC 10024097463202003. Publicação: 14/02/2014. 7ª Câmara Cível. Relator: Oliveira Firmo. Grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE AMBOS OS PAIS. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO.
HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO.
I. A concessão de alimentos deve guardar relação com a capacidade econômica do alimentante e, ao mesmo tempo, atender às necessidades do alimentando, respeitando-se a diretriz da proporcionalidade.
II. Nos termos dos artigos 1.566 , IV , e 1.703 , ambos do Código Civil , é também obrigação da genitora contribuir para a mantença de sua filha, dentro do possível, pois é dever dos pais somar esforços para suprir as necessidades básicas de sua prole.
III. Sendo presumidos os gastos da menor, em razão da instrução deficiente dos autos, é razoável o valor arbitrado em sentença, em respeito ao binômio possibilidade/necessidade.
IV. As decisões sobre alimentos não estão sujeitas à coisa julgada, podendo ser apreciadas sempre que houver alteração nas condições do obrigado a prestá-los, ou nas necessidades dos alimentados.
V. Mantém-se o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais quando a ação não denota complexidade, tendo sido observado o disposto no art. 20 , § 4º do CPC . (TJ MG AC 10079110188723001. Publicação: 11/10/2013. 7ª Câmara Cível. Relator: Washington Ferreira. Grifou-se). Assim, sendo presumida a necessidade da requerente, ora alimentanda, e não comprovada a capacidade econômica do requerido em patamar acima daquele considerado na decisão provisória, considera-se razoável a fixação definitiva de alimentos em favor da requerente no importe já estabelecido na decisão liminar.
Lado outro, o requerido postulou, nestes autos, a exoneração dos alimentos, em razão da filha não mais necessitar dos alimentos, pois atingiu a maioridade e constituiu família. Sobre o pedido a autora se manifestou “pugna a este MM. juízo pela manutenção do valor originário de pensão alimentícia (ID 318377265) a ser pago pelo requerido por período estendido de 06 meses, notadamente, até o final do ano corrente (dezembro de 2023)”.
A obrigação alimentar em favor de filho maior de idade tem como fundamento a comprovação de necessidades especiais ou extraordinárias ou a complementação da vida acadêmica, com vistas a sua conclusão, e, nesta hipótese, deve ser tratada como excepcional hipótese de fixação da obrigação de alimentos, e não como regra absoluta, sob pena de situações como essa se prolongarem por uma vida inteira, atrelando pais e filhos a uma eterna relação de dependência financeira.
No presente caso, a requerente possui 21 anos e não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de necessidade especial ou a complementação da vida acadêmica apta a dar guarida a tal pretensão de continuidade da pensão, motivo pelo qual resta rejeitado o pedido de prorrogação de alimentos após a maioridade. Assim, e considerando todos estes fatores, fixo a pensão alimentícia definitiva no montante de 01 (um) salário-mínimo nacional vigente, até a data que a autora completou a maioridade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o requerido ao pagamento de pensão alimentícia de 01 (um) salário-mínimo nacional, até a data em que a autora completou dezoito anos (30/05/2021), ficando, deste então, EXONERADO da obrigação alimentar, nos termos já delineados, assim resolvido o mérito do processo (CPC, 487, I). Pela sucumbência recíproca, arcarão as partes metade das custas e despesas processuais.
Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Todavia, mantenho suspensa a exigibilidade de tais débitos em razão da gratuidade de justiça, ora deferida às partes.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se, com intimação pessoal do acionado. Atribuo a presente Decisão força de Mandado/Ofício e o que se fizer necessário para o seu cumprimento. Oportunamente, arquivem-se. Salvador (BA), data e horário do sistema. Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito – Núcleo 4.0
Órgão
JEQUIÉ > 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS
Classe
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatários
ERLANE FERREIRA DA SILVA, JOSE MELO MOREIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 0501729-95.2016.8.05.0141 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Jequié Exequente: Erlane Ferreira Da Silva Advogado: Patricia Aguiar (OAB:BA21218) Advogado: Anissa Weber Almeida (OAB:BA52398) Terceiro Interessado: Amanda Kerem Silva Melo Executado: Jose Melo Moreira Junior Advogado: Elio Manoel Ribeiro Ribeiro (OAB:BA11821) Advogado: Flavia Peixoto Ribeiro (OAB:BA23881) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0501729-95.2016.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ EXEQUENTE: ERLANE FERREIRA DA SILVA Advogado(s): PATRICIA A RIBEIRO registrado(a) civilmente como PATRICIA AGUIAR (OAB:BA21218), ANISSA WEBER ALMEIDA (OAB:BA52398) EXECUTADO: JOSE MELO MOREIRA JUNIOR Advogado(s): ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO (OAB:BA11821), FLAVIA PEIXOTO RIBEIRO (OAB:BA23881)
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Alimentos c/c Pedido de Alimentos Provisórios ajuizada por AMANDA KEREM SILVA MELO, neste ato representada por sua genitora ERLANE FERRREIRA DA SILVA, em face de JOSÉ MELO MOREIRTA JUNIOR, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora em síntese, que: (I) a Alimentanda é fruto do relacionamento entre o Alimentante, ora Requerido, e a representante legal da requerente, conforme certidão de nascimento em anexo; (II) que a genitora vem arcando praticamente sozinha com os gastos para o sustento do infante; (III) a Representante do Requerente não possui condições financeiras que lhe permitam suprir todas as suas necessidades, de modo que é imprescindível que o genitor cumpra com sua obrigação legal e colabore de forma constante e regular com a subsistência da criança.
Por fim, requereu a procedência da ação. Certidão de nascimento acostada aos autos. Decisão pelo arbitramento dos alimentos provisórios em 01(um) salário mínimo (Id. 318377265 - Pág. 1/2). Devidamente citado (Id. 318377281 - Pág. 1), o acionado apresentou defesa no Id. 318377478 - Pág. 1/6, rebatendo os argumentos da inicial. Audiência de instrução realizada no Id. 318377991 - Pág.
2. Manifestações posteriores de ambas as partes. É a síntese.
Decido. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, considerando que não há preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, passo, de imediato, ao julgamento do mérito. O pedido encontra amparo na Lei nº 5.478/68, a qual prevê a possibilidade de se pleitear alimentos àquele que tiver obrigação alimentar, desde que exponha o alimentando as suas necessidades.
Com efeito, o dever de criar é da essência do poder familiar e função precípua dos pais. Expresso, inicialmente no ato de dar existência ao filho, concebendo-o, complementa-se com a consequente criação da prole, que implica a obrigação de garantir o bem-estar físico do filho, na qual se incluem o sustento alimentar, o cuidado com a saúde e o que mais necessário for ao seu desenvolvimento.
Registre-se, in casu, que a relação de parentesco entre as partes resta devidamente comprovada consoante certidão de nascimento amealhada aos autos (Id. 318377208), que igualmente comprova que a autora era menor, nascido em 30/05/2003). Assim, tem-se a existência de vínculo de poder familiar (CC, 1.630) e, com isso, a obrigação alimentar da parte requerida, ínsita ao dever de criar, imputado aos pais pela norma do art. 229 da CF, também pelo art. 1.634, inc.
I, do
CC. Quanto ao valor dos alimentos, necessário, no caso, considerar a capacidade financeira dos pais, também as necessidades da parte alimentada. No caso concreto, embora a autora não tenha juntado comprovantes que demonstrem suas necessidades a época, a sua idade demonstra que é presumidamente dependente financeiramente de seus genitores e que os gastos são aqueles habituais de crianças/adolescentes da sua idade (alimentação, vestuários, lazer, e etc.), somados aos gastos com medicamentos e despesas escolares.
Por sua vez, apesar da alegação de renda do pai no patamar de dez mil reais, durante a instrução processual não restou suficientemente comprovado o valor exato de sua renda, pois não possui emprego formal e as demais provas não foram suficientes a demonstrar essa renda mensal. No caso em testilha, este Juízo, em Decisão interlocutória, arbitrou os alimentos provisórios no valor equivalente a um salário mínimo, o que, diante dos fatos e provas amealhados durante a instrução processual, inclusive levando-se em consideração a obrigatoriedade de assistência também pela genitora, se mostra razoável.
Importante destacar que os alimentos deverão ser fixados tendo como base uma porcentagem dos rendimentos do demandado, no caso de haver vínculo empregatício, ou do salário-mínimo, caso esteja desempregado. Vejamos julgados sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - ALIMENTOS - PENSÃO - VALOR - FIXAÇÃO -TRINÔMIO CAPACIDADE/NECESSIDADE/PROPORCIONALIDADE - OBRIGAÇÃO FAMILIAR: AMBOS OS PAIS -
1. Os alimentos são fixados em proporção à necessidade do alimentando e à possibilidade do alimentante, atentando-se para a condição econômico-financeira das partes.
2. A obrigação de prestar alimento aos filhos menores deriva do poder/dever familiar e incumbe a ambos os genitores, devendo cada qual contribuir na medida de sua capacidade. (TJ MG AC 10024097463202003. Publicação: 14/02/2014. 7ª Câmara Cível. Relator: Oliveira Firmo. Grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE AMBOS OS PAIS. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO.
HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO.
I. A concessão de alimentos deve guardar relação com a capacidade econômica do alimentante e, ao mesmo tempo, atender às necessidades do alimentando, respeitando-se a diretriz da proporcionalidade.
II. Nos termos dos artigos 1.566 , IV , e 1.703 , ambos do Código Civil , é também obrigação da genitora contribuir para a mantença de sua filha, dentro do possível, pois é dever dos pais somar esforços para suprir as necessidades básicas de sua prole.
III. Sendo presumidos os gastos da menor, em razão da instrução deficiente dos autos, é razoável o valor arbitrado em sentença, em respeito ao binômio possibilidade/necessidade.
IV. As decisões sobre alimentos não estão sujeitas à coisa julgada, podendo ser apreciadas sempre que houver alteração nas condições do obrigado a prestá-los, ou nas necessidades dos alimentados.
V. Mantém-se o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais quando a ação não denota complexidade, tendo sido observado o disposto no art. 20 , § 4º do CPC . (TJ MG AC 10079110188723001. Publicação: 11/10/2013. 7ª Câmara Cível. Relator: Washington Ferreira. Grifou-se). Assim, sendo presumida a necessidade da requerente, ora alimentanda, e não comprovada a capacidade econômica do requerido em patamar acima daquele considerado na decisão provisória, considera-se razoável a fixação definitiva de alimentos em favor da requerente no importe já estabelecido na decisão liminar.
Lado outro, o requerido postulou, nestes autos, a exoneração dos alimentos, em razão da filha não mais necessitar dos alimentos, pois atingiu a maioridade e constituiu família. Sobre o pedido a autora se manifestou “pugna a este MM. juízo pela manutenção do valor originário de pensão alimentícia (ID 318377265) a ser pago pelo requerido por período estendido de 06 meses, notadamente, até o final do ano corrente (dezembro de 2023)”.
A obrigação alimentar em favor de filho maior de idade tem como fundamento a comprovação de necessidades especiais ou extraordinárias ou a complementação da vida acadêmica, com vistas a sua conclusão, e, nesta hipótese, deve ser tratada como excepcional hipótese de fixação da obrigação de alimentos, e não como regra absoluta, sob pena de situações como essa se prolongarem por uma vida inteira, atrelando pais e filhos a uma eterna relação de dependência financeira.
No presente caso, a requerente possui 21 anos e não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de necessidade especial ou a complementação da vida acadêmica apta a dar guarida a tal pretensão de continuidade da pensão, motivo pelo qual resta rejeitado o pedido de prorrogação de alimentos após a maioridade. Assim, e considerando todos estes fatores, fixo a pensão alimentícia definitiva no montante de 01 (um) salário-mínimo nacional vigente, até a data que a autora completou a maioridade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o requerido ao pagamento de pensão alimentícia de 01 (um) salário-mínimo nacional, até a data em que a autora completou dezoito anos (30/05/2021), ficando, deste então, EXONERADO da obrigação alimentar, nos termos já delineados, assim resolvido o mérito do processo (CPC, 487, I). Pela sucumbência recíproca, arcarão as partes metade das custas e despesas processuais.
Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Todavia, mantenho suspensa a exigibilidade de tais débitos em razão da gratuidade de justiça, ora deferida às partes.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se, com intimação pessoal do acionado. Atribuo a presente Decisão força de Mandado/Ofício e o que se fizer necessário para o seu cumprimento. Oportunamente, arquivem-se. Salvador (BA), data e horário do sistema. Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito – Núcleo 4.0
Órgão
JEQUIÉ > 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS
Classe
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatários
ERLANE FERREIRA DA SILVA, JOSE MELO MOREIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 0501729-95.2016.8.05.0141 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Jequié Exequente: Erlane Ferreira Da Silva Advogado: Patricia Aguiar (OAB:BA21218) Advogado: Anissa Weber Almeida (OAB:BA52398) Terceiro Interessado: Amanda Kerem Silva Melo Executado: Jose Melo Moreira Junior Advogado: Elio Manoel Ribeiro Ribeiro (OAB:BA11821) Advogado: Flavia Peixoto Ribeiro (OAB:BA23881) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0501729-95.2016.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ EXEQUENTE: ERLANE FERREIRA DA SILVA Advogado(s): PATRICIA A RIBEIRO registrado(a) civilmente como PATRICIA AGUIAR (OAB:BA21218), ANISSA WEBER ALMEIDA (OAB:BA52398) EXECUTADO: JOSE MELO MOREIRA JUNIOR Advogado(s): ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO (OAB:BA11821), FLAVIA PEIXOTO RIBEIRO (OAB:BA23881)
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Alimentos c/c Pedido de Alimentos Provisórios ajuizada por AMANDA KEREM SILVA MELO, neste ato representada por sua genitora ERLANE FERRREIRA DA SILVA, em face de JOSÉ MELO MOREIRTA JUNIOR, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora em síntese, que: (I) a Alimentanda é fruto do relacionamento entre o Alimentante, ora Requerido, e a representante legal da requerente, conforme certidão de nascimento em anexo; (II) que a genitora vem arcando praticamente sozinha com os gastos para o sustento do infante; (III) a Representante do Requerente não possui condições financeiras que lhe permitam suprir todas as suas necessidades, de modo que é imprescindível que o genitor cumpra com sua obrigação legal e colabore de forma constante e regular com a subsistência da criança.
Por fim, requereu a procedência da ação. Certidão de nascimento acostada aos autos. Decisão pelo arbitramento dos alimentos provisórios em 01(um) salário mínimo (Id. 318377265 - Pág. 1/2). Devidamente citado (Id. 318377281 - Pág. 1), o acionado apresentou defesa no Id. 318377478 - Pág. 1/6, rebatendo os argumentos da inicial. Audiência de instrução realizada no Id. 318377991 - Pág.
2. Manifestações posteriores de ambas as partes. É a síntese.
Decido. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, considerando que não há preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, passo, de imediato, ao julgamento do mérito. O pedido encontra amparo na Lei nº 5.478/68, a qual prevê a possibilidade de se pleitear alimentos àquele que tiver obrigação alimentar, desde que exponha o alimentando as suas necessidades.
Com efeito, o dever de criar é da essência do poder familiar e função precípua dos pais. Expresso, inicialmente no ato de dar existência ao filho, concebendo-o, complementa-se com a consequente criação da prole, que implica a obrigação de garantir o bem-estar físico do filho, na qual se incluem o sustento alimentar, o cuidado com a saúde e o que mais necessário for ao seu desenvolvimento.
Registre-se, in casu, que a relação de parentesco entre as partes resta devidamente comprovada consoante certidão de nascimento amealhada aos autos (Id. 318377208), que igualmente comprova que a autora era menor, nascido em 30/05/2003). Assim, tem-se a existência de vínculo de poder familiar (CC, 1.630) e, com isso, a obrigação alimentar da parte requerida, ínsita ao dever de criar, imputado aos pais pela norma do art. 229 da CF, também pelo art. 1.634, inc.
I, do
CC. Quanto ao valor dos alimentos, necessário, no caso, considerar a capacidade financeira dos pais, também as necessidades da parte alimentada. No caso concreto, embora a autora não tenha juntado comprovantes que demonstrem suas necessidades a época, a sua idade demonstra que é presumidamente dependente financeiramente de seus genitores e que os gastos são aqueles habituais de crianças/adolescentes da sua idade (alimentação, vestuários, lazer, e etc.), somados aos gastos com medicamentos e despesas escolares.
Por sua vez, apesar da alegação de renda do pai no patamar de dez mil reais, durante a instrução processual não restou suficientemente comprovado o valor exato de sua renda, pois não possui emprego formal e as demais provas não foram suficientes a demonstrar essa renda mensal. No caso em testilha, este Juízo, em Decisão interlocutória, arbitrou os alimentos provisórios no valor equivalente a um salário mínimo, o que, diante dos fatos e provas amealhados durante a instrução processual, inclusive levando-se em consideração a obrigatoriedade de assistência também pela genitora, se mostra razoável.
Importante destacar que os alimentos deverão ser fixados tendo como base uma porcentagem dos rendimentos do demandado, no caso de haver vínculo empregatício, ou do salário-mínimo, caso esteja desempregado. Vejamos julgados sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - ALIMENTOS - PENSÃO - VALOR - FIXAÇÃO -TRINÔMIO CAPACIDADE/NECESSIDADE/PROPORCIONALIDADE - OBRIGAÇÃO FAMILIAR: AMBOS OS PAIS -
1. Os alimentos são fixados em proporção à necessidade do alimentando e à possibilidade do alimentante, atentando-se para a condição econômico-financeira das partes.
2. A obrigação de prestar alimento aos filhos menores deriva do poder/dever familiar e incumbe a ambos os genitores, devendo cada qual contribuir na medida de sua capacidade. (TJ MG AC 10024097463202003. Publicação: 14/02/2014. 7ª Câmara Cível. Relator: Oliveira Firmo. Grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE AMBOS OS PAIS. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO.
HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO.
I. A concessão de alimentos deve guardar relação com a capacidade econômica do alimentante e, ao mesmo tempo, atender às necessidades do alimentando, respeitando-se a diretriz da proporcionalidade.
II. Nos termos dos artigos 1.566 , IV , e 1.703 , ambos do Código Civil , é também obrigação da genitora contribuir para a mantença de sua filha, dentro do possível, pois é dever dos pais somar esforços para suprir as necessidades básicas de sua prole.
III. Sendo presumidos os gastos da menor, em razão da instrução deficiente dos autos, é razoável o valor arbitrado em sentença, em respeito ao binômio possibilidade/necessidade.
IV. As decisões sobre alimentos não estão sujeitas à coisa julgada, podendo ser apreciadas sempre que houver alteração nas condições do obrigado a prestá-los, ou nas necessidades dos alimentados.
V. Mantém-se o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais quando a ação não denota complexidade, tendo sido observado o disposto no art. 20 , § 4º do CPC . (TJ MG AC 10079110188723001. Publicação: 11/10/2013. 7ª Câmara Cível. Relator: Washington Ferreira. Grifou-se). Assim, sendo presumida a necessidade da requerente, ora alimentanda, e não comprovada a capacidade econômica do requerido em patamar acima daquele considerado na decisão provisória, considera-se razoável a fixação definitiva de alimentos em favor da requerente no importe já estabelecido na decisão liminar.
Lado outro, o requerido postulou, nestes autos, a exoneração dos alimentos, em razão da filha não mais necessitar dos alimentos, pois atingiu a maioridade e constituiu família. Sobre o pedido a autora se manifestou “pugna a este MM. juízo pela manutenção do valor originário de pensão alimentícia (ID 318377265) a ser pago pelo requerido por período estendido de 06 meses, notadamente, até o final do ano corrente (dezembro de 2023)”.
A obrigação alimentar em favor de filho maior de idade tem como fundamento a comprovação de necessidades especiais ou extraordinárias ou a complementação da vida acadêmica, com vistas a sua conclusão, e, nesta hipótese, deve ser tratada como excepcional hipótese de fixação da obrigação de alimentos, e não como regra absoluta, sob pena de situações como essa se prolongarem por uma vida inteira, atrelando pais e filhos a uma eterna relação de dependência financeira.
No presente caso, a requerente possui 21 anos e não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de necessidade especial ou a complementação da vida acadêmica apta a dar guarida a tal pretensão de continuidade da pensão, motivo pelo qual resta rejeitado o pedido de prorrogação de alimentos após a maioridade. Assim, e considerando todos estes fatores, fixo a pensão alimentícia definitiva no montante de 01 (um) salário-mínimo nacional vigente, até a data que a autora completou a maioridade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o requerido ao pagamento de pensão alimentícia de 01 (um) salário-mínimo nacional, até a data em que a autora completou dezoito anos (30/05/2021), ficando, deste então, EXONERADO da obrigação alimentar, nos termos já delineados, assim resolvido o mérito do processo (CPC, 487, I). Pela sucumbência recíproca, arcarão as partes metade das custas e despesas processuais.
Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Todavia, mantenho suspensa a exigibilidade de tais débitos em razão da gratuidade de justiça, ora deferida às partes.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se, com intimação pessoal do acionado. Atribuo a presente Decisão força de Mandado/Ofício e o que se fizer necessário para o seu cumprimento. Oportunamente, arquivem-se. Salvador (BA), data e horário do sistema. Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito – Núcleo 4.0
Órgão
JEQUIÉ > 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS
Classe
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatários
ERLANE FERREIRA DA SILVA, JOSE MELO MOREIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 0501729-95.2016.8.05.0141 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Jequié Exequente: Erlane Ferreira Da Silva Advogado: Patricia Aguiar (OAB:BA21218) Advogado: Anissa Weber Almeida (OAB:BA52398) Terceiro Interessado: Amanda Kerem Silva Melo Executado: Jose Melo Moreira Junior Advogado: Elio Manoel Ribeiro Ribeiro (OAB:BA11821) Advogado: Flavia Peixoto Ribeiro (OAB:BA23881) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Cartório da 3ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié – Bahia Praça Duque de Caxias, s/nº, Jequiezinho, Jequié/BA Cep : 45.000-000 – Fone/fax (73) 3527-8351 Processo nº 0501729-95.2016.8.05.0141 Classe EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) Assunto [Fixação, Provisória] ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista os autos acima epigrafados, na forma determinada no Provimento Conjunto nº CGJ-CCI – 06/2016, ART. 1º , § IX, CUMPRA-SE intimando a parte autora, por meio do seu causídico, para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias, acerca da APELAÇÃO ID 475158566 .
Eu, Rosely Santos Oliveira, Escrevente, o digitei. Jequié (BA), 29 de novembro de 2024 ROSELY SANTOS OLIVEIRA Escrevente/Técnica Judiciária
Órgão
JEQUIÉ > 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS
Classe
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatários
ERLANE FERREIRA DA SILVA, JOSE MELO MOREIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 0501729-95.2016.8.05.0141 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Jequié Exequente: Erlane Ferreira Da Silva Advogado: Patricia Aguiar (OAB:BA21218) Advogado: Anissa Weber Almeida (OAB:BA52398) Terceiro Interessado: Amanda Kerem Silva Melo Executado: Jose Melo Moreira Junior Advogado: Elio Manoel Ribeiro Ribeiro (OAB:BA11821) Advogado: Flavia Peixoto Ribeiro (OAB:BA23881) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Cartório da 3ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié – Bahia Praça Duque de Caxias, s/nº, Jequiezinho, Jequié/BA Cep : 45.000-000 – Fone/fax (73) 3527-8351 Processo nº 0501729-95.2016.8.05.0141 Classe EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) Assunto [Fixação, Provisória] ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista os autos acima epigrafados, na forma determinada no Provimento Conjunto nº CGJ-CCI – 06/2016, ART. 1º , § IX, CUMPRA-SE intimando a parte autora, por meio do seu causídico, para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias, acerca da APELAÇÃO ID 475158566 .
Eu, Rosely Santos Oliveira, Escrevente, o digitei. Jequié (BA), 29 de novembro de 2024 ROSELY SANTOS OLIVEIRA Escrevente/Técnica Judiciária
Órgão
JEQUIÉ > 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS
Classe
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatários
ERLANE FERREIRA DA SILVA, JOSE MELO MOREIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 0501729-95.2016.8.05.0141 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Jequié Exequente: Erlane Ferreira Da Silva Advogado: Patricia Aguiar (OAB:BA21218) Advogado: Anissa Weber Almeida (OAB:BA52398) Terceiro Interessado: Amanda Kerem Silva Melo Executado: Jose Melo Moreira Junior Advogado: Elio Manoel Ribeiro Ribeiro (OAB:BA11821) Advogado: Flavia Peixoto Ribeiro (OAB:BA23881) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0501729-95.2016.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ EXEQUENTE: ERLANE FERREIRA DA SILVA Advogado(s): PATRICIA A RIBEIRO registrado(a) civilmente como PATRICIA AGUIAR (OAB:BA21218), ANISSA WEBER ALMEIDA (OAB:BA52398) EXECUTADO: JOSE MELO MOREIRA JUNIOR Advogado(s): ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO (OAB:BA11821), FLAVIA PEIXOTO RIBEIRO (OAB:BA23881)
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Alimentos c/c Pedido de Alimentos Provisórios ajuizada por AMANDA KEREM SILVA MELO, neste ato representada por sua genitora ERLANE FERRREIRA DA SILVA, em face de JOSÉ MELO MOREIRTA JUNIOR, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora em síntese, que: (I) a Alimentanda é fruto do relacionamento entre o Alimentante, ora Requerido, e a representante legal da requerente, conforme certidão de nascimento em anexo; (II) que a genitora vem arcando praticamente sozinha com os gastos para o sustento do infante; (III) a Representante do Requerente não possui condições financeiras que lhe permitam suprir todas as suas necessidades, de modo que é imprescindível que o genitor cumpra com sua obrigação legal e colabore de forma constante e regular com a subsistência da criança.
Por fim, requereu a procedência da ação. Certidão de nascimento acostada aos autos. Decisão pelo arbitramento dos alimentos provisórios em 01(um) salário mínimo (Id. 318377265 - Pág. 1/2). Devidamente citado (Id. 318377281 - Pág. 1), o acionado apresentou defesa no Id. 318377478 - Pág. 1/6, rebatendo os argumentos da inicial. Audiência de instrução realizada no Id. 318377991 - Pág.
2. Manifestações posteriores de ambas as partes. É a síntese.
Decido. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, considerando que não há preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, passo, de imediato, ao julgamento do mérito. O pedido encontra amparo na Lei nº 5.478/68, a qual prevê a possibilidade de se pleitear alimentos àquele que tiver obrigação alimentar, desde que exponha o alimentando as suas necessidades.
Com efeito, o dever de criar é da essência do poder familiar e função precípua dos pais. Expresso, inicialmente no ato de dar existência ao filho, concebendo-o, complementa-se com a consequente criação da prole, que implica a obrigação de garantir o bem-estar físico do filho, na qual se incluem o sustento alimentar, o cuidado com a saúde e o que mais necessário for ao seu desenvolvimento.
Registre-se, in casu, que a relação de parentesco entre as partes resta devidamente comprovada consoante certidão de nascimento amealhada aos autos (Id. 318377208), que igualmente comprova que a autora era menor, nascido em 30/05/2003). Assim, tem-se a existência de vínculo de poder familiar (CC, 1.630) e, com isso, a obrigação alimentar da parte requerida, ínsita ao dever de criar, imputado aos pais pela norma do art. 229 da CF, também pelo art. 1.634, inc.
I, do
CC. Quanto ao valor dos alimentos, necessário, no caso, considerar a capacidade financeira dos pais, também as necessidades da parte alimentada. No caso concreto, embora a autora não tenha juntado comprovantes que demonstrem suas necessidades a época, a sua idade demonstra que é presumidamente dependente financeiramente de seus genitores e que os gastos são aqueles habituais de crianças/adolescentes da sua idade (alimentação, vestuários, lazer, e etc.), somados aos gastos com medicamentos e despesas escolares.
Por sua vez, apesar da alegação de renda do pai no patamar de dez mil reais, durante a instrução processual não restou suficientemente comprovado o valor exato de sua renda, pois não possui emprego formal e as demais provas não foram suficientes a demonstrar essa renda mensal. No caso em testilha, este Juízo, em Decisão interlocutória, arbitrou os alimentos provisórios no valor equivalente a um salário mínimo, o que, diante dos fatos e provas amealhados durante a instrução processual, inclusive levando-se em consideração a obrigatoriedade de assistência também pela genitora, se mostra razoável.
Importante destacar que os alimentos deverão ser fixados tendo como base uma porcentagem dos rendimentos do demandado, no caso de haver vínculo empregatício, ou do salário-mínimo, caso esteja desempregado. Vejamos julgados sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - ALIMENTOS - PENSÃO - VALOR - FIXAÇÃO -TRINÔMIO CAPACIDADE/NECESSIDADE/PROPORCIONALIDADE - OBRIGAÇÃO FAMILIAR: AMBOS OS PAIS -
1. Os alimentos são fixados em proporção à necessidade do alimentando e à possibilidade do alimentante, atentando-se para a condição econômico-financeira das partes.
2. A obrigação de prestar alimento aos filhos menores deriva do poder/dever familiar e incumbe a ambos os genitores, devendo cada qual contribuir na medida de sua capacidade. (TJ MG AC 10024097463202003. Publicação: 14/02/2014. 7ª Câmara Cível. Relator: Oliveira Firmo. Grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE AMBOS OS PAIS. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO.
HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO.
I. A concessão de alimentos deve guardar relação com a capacidade econômica do alimentante e, ao mesmo tempo, atender às necessidades do alimentando, respeitando-se a diretriz da proporcionalidade.
II. Nos termos dos artigos 1.566 , IV , e 1.703 , ambos do Código Civil , é também obrigação da genitora contribuir para a mantença de sua filha, dentro do possível, pois é dever dos pais somar esforços para suprir as necessidades básicas de sua prole.
III. Sendo presumidos os gastos da menor, em razão da instrução deficiente dos autos, é razoável o valor arbitrado em sentença, em respeito ao binômio possibilidade/necessidade.
IV. As decisões sobre alimentos não estão sujeitas à coisa julgada, podendo ser apreciadas sempre que houver alteração nas condições do obrigado a prestá-los, ou nas necessidades dos alimentados.
V. Mantém-se o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais quando a ação não denota complexidade, tendo sido observado o disposto no art. 20 , § 4º do CPC . (TJ MG AC 10079110188723001. Publicação: 11/10/2013. 7ª Câmara Cível. Relator: Washington Ferreira. Grifou-se). Assim, sendo presumida a necessidade da requerente, ora alimentanda, e não comprovada a capacidade econômica do requerido em patamar acima daquele considerado na decisão provisória, considera-se razoável a fixação definitiva de alimentos em favor da requerente no importe já estabelecido na decisão liminar.
Lado outro, o requerido postulou, nestes autos, a exoneração dos alimentos, em razão da filha não mais necessitar dos alimentos, pois atingiu a maioridade e constituiu família. Sobre o pedido a autora se manifestou “pugna a este MM. juízo pela manutenção do valor originário de pensão alimentícia (ID 318377265) a ser pago pelo requerido por período estendido de 06 meses, notadamente, até o final do ano corrente (dezembro de 2023)”.
A obrigação alimentar em favor de filho maior de idade tem como fundamento a comprovação de necessidades especiais ou extraordinárias ou a complementação da vida acadêmica, com vistas a sua conclusão, e, nesta hipótese, deve ser tratada como excepcional hipótese de fixação da obrigação de alimentos, e não como regra absoluta, sob pena de situações como essa se prolongarem por uma vida inteira, atrelando pais e filhos a uma eterna relação de dependência financeira.
No presente caso, a requerente possui 21 anos e não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de necessidade especial ou a complementação da vida acadêmica apta a dar guarida a tal pretensão de continuidade da pensão, motivo pelo qual resta rejeitado o pedido de prorrogação de alimentos após a maioridade. Assim, e considerando todos estes fatores, fixo a pensão alimentícia definitiva no montante de 01 (um) salário-mínimo nacional vigente, até a data que a autora completou a maioridade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o requerido ao pagamento de pensão alimentícia de 01 (um) salário-mínimo nacional, até a data em que a autora completou dezoito anos (30/05/2021), ficando, deste então, EXONERADO da obrigação alimentar, nos termos já delineados, assim resolvido o mérito do processo (CPC, 487, I). Pela sucumbência recíproca, arcarão as partes metade das custas e despesas processuais.
Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Todavia, mantenho suspensa a exigibilidade de tais débitos em razão da gratuidade de justiça, ora deferida às partes.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se, com intimação pessoal do acionado. Atribuo a presente Decisão força de Mandado/Ofício e o que se fizer necessário para o seu cumprimento. Oportunamente, arquivem-se. Salvador (BA), data e horário do sistema. Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito – Núcleo 4.0
Petição
Petição
Intimação
D
Órgão
JEQUIÉ > 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS
Classe
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatários
ERLANE FERREIRA DA SILVA, JOSE MELO MOREIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 0501729-95.2016.8.05.0141 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Jequié Exequente: Erlane Ferreira Da Silva Advogado: Patricia Aguiar (OAB:BA21218) Advogado: Anissa Weber Almeida (OAB:BA52398) Terceiro Interessado: Amanda Kerem Silva Melo Executado: Jose Melo Moreira Junior Advogado: Elio Manoel Ribeiro Ribeiro (OAB:BA11821) Advogado: Flavia Peixoto Ribeiro (OAB:BA23881) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0501729-95.2016.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ EXEQUENTE: ERLANE FERREIRA DA SILVA Advogado(s): PATRICIA A RIBEIRO registrado(a) civilmente como PATRICIA AGUIAR (OAB:BA21218), ANISSA WEBER ALMEIDA (OAB:BA52398) EXECUTADO: JOSE MELO MOREIRA JUNIOR Advogado(s): ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO (OAB:BA11821), FLAVIA PEIXOTO RIBEIRO (OAB:BA23881)
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Alimentos c/c Pedido de Alimentos Provisórios ajuizada por AMANDA KEREM SILVA MELO, neste ato representada por sua genitora ERLANE FERRREIRA DA SILVA, em face de JOSÉ MELO MOREIRTA JUNIOR, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora em síntese, que: (I) a Alimentanda é fruto do relacionamento entre o Alimentante, ora Requerido, e a representante legal da requerente, conforme certidão de nascimento em anexo; (II) que a genitora vem arcando praticamente sozinha com os gastos para o sustento do infante; (III) a Representante do Requerente não possui condições financeiras que lhe permitam suprir todas as suas necessidades, de modo que é imprescindível que o genitor cumpra com sua obrigação legal e colabore de forma constante e regular com a subsistência da criança.
Intimação
D
Órgão
JEQUIÉ > 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS
Classe
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatários
ERLANE FERREIRA DA SILVA, JOSE MELO MOREIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 0501729-95.2016.8.05.0141 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Jequié Exequente: Erlane Ferreira Da Silva Advogado: Patricia Aguiar (OAB:BA21218) Advogado: Anissa Weber Almeida (OAB:BA52398) Terceiro Interessado: Amanda Kerem Silva Melo Executado: Jose Melo Moreira Junior Advogado: Elio Manoel Ribeiro Ribeiro (OAB:BA11821) Advogado: Flavia Peixoto Ribeiro (OAB:BA23881) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0501729-95.2016.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ EXEQUENTE: ERLANE FERREIRA DA SILVA Advogado(s): PATRICIA A RIBEIRO registrado(a) civilmente como PATRICIA AGUIAR (OAB:BA21218), ANISSA WEBER ALMEIDA (OAB:BA52398) EXECUTADO: JOSE MELO MOREIRA JUNIOR Advogado(s): ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO (OAB:BA11821), FLAVIA PEIXOTO RIBEIRO (OAB:BA23881)
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Alimentos c/c Pedido de Alimentos Provisórios ajuizada por AMANDA KEREM SILVA MELO, neste ato representada por sua genitora ERLANE FERRREIRA DA SILVA, em face de JOSÉ MELO MOREIRTA JUNIOR, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora em síntese, que: (I) a Alimentanda é fruto do relacionamento entre o Alimentante, ora Requerido, e a representante legal da requerente, conforme certidão de nascimento em anexo; (II) que a genitora vem arcando praticamente sozinha com os gastos para o sustento do infante; (III) a Representante do Requerente não possui condições financeiras que lhe permitam suprir todas as suas necessidades, de modo que é imprescindível que o genitor cumpra com sua obrigação legal e colabore de forma constante e regular com a subsistência da criança.
Intimação
D
Órgão
JEQUIÉ > 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS
Classe
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatários
ERLANE FERREIRA DA SILVA, JOSE MELO MOREIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 0501729-95.2016.8.05.0141 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Jequié Exequente: Erlane Ferreira Da Silva Advogado: Patricia Aguiar (OAB:BA21218) Advogado: Anissa Weber Almeida (OAB:BA52398) Terceiro Interessado: Amanda Kerem Silva Melo Executado: Jose Melo Moreira Junior Advogado: Elio Manoel Ribeiro Ribeiro (OAB:BA11821) Advogado: Flavia Peixoto Ribeiro (OAB:BA23881) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0501729-95.2016.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ EXEQUENTE: ERLANE FERREIRA DA SILVA Advogado(s): PATRICIA A RIBEIRO registrado(a) civilmente como PATRICIA AGUIAR (OAB:BA21218), ANISSA WEBER ALMEIDA (OAB:BA52398) EXECUTADO: JOSE MELO MOREIRA JUNIOR Advogado(s): ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO (OAB:BA11821), FLAVIA PEIXOTO RIBEIRO (OAB:BA23881)
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Alimentos c/c Pedido de Alimentos Provisórios ajuizada por AMANDA KEREM SILVA MELO, neste ato representada por sua genitora ERLANE FERRREIRA DA SILVA, em face de JOSÉ MELO MOREIRTA JUNIOR, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora em síntese, que: (I) a Alimentanda é fruto do relacionamento entre o Alimentante, ora Requerido, e a representante legal da requerente, conforme certidão de nascimento em anexo; (II) que a genitora vem arcando praticamente sozinha com os gastos para o sustento do infante; (III) a Representante do Requerente não possui condições financeiras que lhe permitam suprir todas as suas necessidades, de modo que é imprescindível que o genitor cumpra com sua obrigação legal e colabore de forma constante e regular com a subsistência da criança.
Intimação
D
Órgão
JEQUIÉ > 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS
Classe
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatários
ERLANE FERREIRA DA SILVA, JOSE MELO MOREIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 0501729-95.2016.8.05.0141 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Jequié Exequente: Erlane Ferreira Da Silva Advogado: Patricia Aguiar (OAB:BA21218) Advogado: Anissa Weber Almeida (OAB:BA52398) Terceiro Interessado: Amanda Kerem Silva Melo Executado: Jose Melo Moreira Junior Advogado: Elio Manoel Ribeiro Ribeiro (OAB:BA11821) Advogado: Flavia Peixoto Ribeiro (OAB:BA23881) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0501729-95.2016.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ EXEQUENTE: ERLANE FERREIRA DA SILVA Advogado(s): PATRICIA A RIBEIRO registrado(a) civilmente como PATRICIA AGUIAR (OAB:BA21218), ANISSA WEBER ALMEIDA (OAB:BA52398) EXECUTADO: JOSE MELO MOREIRA JUNIOR Advogado(s): ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO (OAB:BA11821), FLAVIA PEIXOTO RIBEIRO (OAB:BA23881)
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Alimentos c/c Pedido de Alimentos Provisórios ajuizada por AMANDA KEREM SILVA MELO, neste ato representada por sua genitora ERLANE FERRREIRA DA SILVA, em face de JOSÉ MELO MOREIRTA JUNIOR, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora em síntese, que: (I) a Alimentanda é fruto do relacionamento entre o Alimentante, ora Requerido, e a representante legal da requerente, conforme certidão de nascimento em anexo; (II) que a genitora vem arcando praticamente sozinha com os gastos para o sustento do infante; (III) a Representante do Requerente não possui condições financeiras que lhe permitam suprir todas as suas necessidades, de modo que é imprescindível que o genitor cumpra com sua obrigação legal e colabore de forma constante e regular com a subsistência da criança.
Expedição de documento
Remessa
Procedência
Decisão
Petição
Documento
Documento
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Petição
Petição
Conclusão
Audiência
Expedição de documento
Conclusão
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Audiência
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Liminar
Decisão
Por fim, requereu a procedência da ação. Certidão de nascimento acostada aos autos. Decisão pelo arbitramento dos alimentos provisórios em 01(um) salário mínimo (Id. 318377265 - Pág. 1/2). Devidamente citado (Id. 318377281 - Pág. 1), o acionado apresentou defesa no Id. 318377478 - Pág. 1/6, rebatendo os argumentos da inicial. Audiência de instrução realizada no Id. 318377991 - Pág.
2. Manifestações posteriores de ambas as partes. É a síntese.
Decido. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, considerando que não há preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, passo, de imediato, ao julgamento do mérito. O pedido encontra amparo na Lei nº 5.478/68, a qual prevê a possibilidade de se pleitear alimentos àquele que tiver obrigação alimentar, desde que exponha o alimentando as suas necessidades.
Com efeito, o dever de criar é da essência do poder familiar e função precípua dos pais. Expresso, inicialmente no ato de dar existência ao filho, concebendo-o, complementa-se com a consequente criação da prole, que implica a obrigação de garantir o bem-estar físico do filho, na qual se incluem o sustento alimentar, o cuidado com a saúde e o que mais necessário for ao seu desenvolvimento.
Registre-se, in casu, que a relação de parentesco entre as partes resta devidamente comprovada consoante certidão de nascimento amealhada aos autos (Id. 318377208), que igualmente comprova que a autora era menor, nascido em 30/05/2003). Assim, tem-se a existência de vínculo de poder familiar (CC, 1.630) e, com isso, a obrigação alimentar da parte requerida, ínsita ao dever de criar, imputado aos pais pela norma do art. 229 da CF, também pelo art. 1.634, inc.
I, do
CC. Quanto ao valor dos alimentos, necessário, no caso, considerar a capacidade financeira dos pais, também as necessidades da parte alimentada. No caso concreto, embora a autora não tenha juntado comprovantes que demonstrem suas necessidades a época, a sua idade demonstra que é presumidamente dependente financeiramente de seus genitores e que os gastos são aqueles habituais de crianças/adolescentes da sua idade (alimentação, vestuários, lazer, e etc.), somados aos gastos com medicamentos e despesas escolares.
Por sua vez, apesar da alegação de renda do pai no patamar de dez mil reais, durante a instrução processual não restou suficientemente comprovado o valor exato de sua renda, pois não possui emprego formal e as demais provas não foram suficientes a demonstrar essa renda mensal. No caso em testilha, este Juízo, em Decisão interlocutória, arbitrou os alimentos provisórios no valor equivalente a um salário mínimo, o que, diante dos fatos e provas amealhados durante a instrução processual, inclusive levando-se em consideração a obrigatoriedade de assistência também pela genitora, se mostra razoável.
Importante destacar que os alimentos deverão ser fixados tendo como base uma porcentagem dos rendimentos do demandado, no caso de haver vínculo empregatício, ou do salário-mínimo, caso esteja desempregado. Vejamos julgados sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - ALIMENTOS - PENSÃO - VALOR - FIXAÇÃO -TRINÔMIO CAPACIDADE/NECESSIDADE/PROPORCIONALIDADE - OBRIGAÇÃO FAMILIAR: AMBOS OS PAIS -
1. Os alimentos são fixados em proporção à necessidade do alimentando e à possibilidade do alimentante, atentando-se para a condição econômico-financeira das partes.
2. A obrigação de prestar alimento aos filhos menores deriva do poder/dever familiar e incumbe a ambos os genitores, devendo cada qual contribuir na medida de sua capacidade. (TJ MG AC 10024097463202003. Publicação: 14/02/2014. 7ª Câmara Cível. Relator: Oliveira Firmo. Grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE AMBOS OS PAIS. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO.
HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO.
I. A concessão de alimentos deve guardar relação com a capacidade econômica do alimentante e, ao mesmo tempo, atender às necessidades do alimentando, respeitando-se a diretriz da proporcionalidade.
II. Nos termos dos artigos 1.566 , IV , e 1.703 , ambos do Código Civil , é também obrigação da genitora contribuir para a mantença de sua filha, dentro do possível, pois é dever dos pais somar esforços para suprir as necessidades básicas de sua prole.
III. Sendo presumidos os gastos da menor, em razão da instrução deficiente dos autos, é razoável o valor arbitrado em sentença, em respeito ao binômio possibilidade/necessidade.
IV. As decisões sobre alimentos não estão sujeitas à coisa julgada, podendo ser apreciadas sempre que houver alteração nas condições do obrigado a prestá-los, ou nas necessidades dos alimentados.
V. Mantém-se o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais quando a ação não denota complexidade, tendo sido observado o disposto no art. 20 , § 4º do CPC . (TJ MG AC 10079110188723001. Publicação: 11/10/2013. 7ª Câmara Cível. Relator: Washington Ferreira. Grifou-se). Assim, sendo presumida a necessidade da requerente, ora alimentanda, e não comprovada a capacidade econômica do requerido em patamar acima daquele considerado na decisão provisória, considera-se razoável a fixação definitiva de alimentos em favor da requerente no importe já estabelecido na decisão liminar.
Lado outro, o requerido postulou, nestes autos, a exoneração dos alimentos, em razão da filha não mais necessitar dos alimentos, pois atingiu a maioridade e constituiu família. Sobre o pedido a autora se manifestou “pugna a este MM. juízo pela manutenção do valor originário de pensão alimentícia (ID 318377265) a ser pago pelo requerido por período estendido de 06 meses, notadamente, até o final do ano corrente (dezembro de 2023)”.
A obrigação alimentar em favor de filho maior de idade tem como fundamento a comprovação de necessidades especiais ou extraordinárias ou a complementação da vida acadêmica, com vistas a sua conclusão, e, nesta hipótese, deve ser tratada como excepcional hipótese de fixação da obrigação de alimentos, e não como regra absoluta, sob pena de situações como essa se prolongarem por uma vida inteira, atrelando pais e filhos a uma eterna relação de dependência financeira.
No presente caso, a requerente possui 21 anos e não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de necessidade especial ou a complementação da vida acadêmica apta a dar guarida a tal pretensão de continuidade da pensão, motivo pelo qual resta rejeitado o pedido de prorrogação de alimentos após a maioridade. Assim, e considerando todos estes fatores, fixo a pensão alimentícia definitiva no montante de 01 (um) salário-mínimo nacional vigente, até a data que a autora completou a maioridade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o requerido ao pagamento de pensão alimentícia de 01 (um) salário-mínimo nacional, até a data em que a autora completou dezoito anos (30/05/2021), ficando, deste então, EXONERADO da obrigação alimentar, nos termos já delineados, assim resolvido o mérito do processo (CPC, 487, I). Pela sucumbência recíproca, arcarão as partes metade das custas e despesas processuais.
Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Todavia, mantenho suspensa a exigibilidade de tais débitos em razão da gratuidade de justiça, ora deferida às partes.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se, com intimação pessoal do acionado. Atribuo a presente Decisão força de Mandado/Ofício e o que se fizer necessário para o seu cumprimento. Oportunamente, arquivem-se. Salvador (BA), data e horário do sistema. Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito – Núcleo 4.0
Por fim, requereu a procedência da ação. Certidão de nascimento acostada aos autos. Decisão pelo arbitramento dos alimentos provisórios em 01(um) salário mínimo (Id. 318377265 - Pág. 1/2). Devidamente citado (Id. 318377281 - Pág. 1), o acionado apresentou defesa no Id. 318377478 - Pág. 1/6, rebatendo os argumentos da inicial. Audiência de instrução realizada no Id. 318377991 - Pág.
2. Manifestações posteriores de ambas as partes. É a síntese.
Decido. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, considerando que não há preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, passo, de imediato, ao julgamento do mérito. O pedido encontra amparo na Lei nº 5.478/68, a qual prevê a possibilidade de se pleitear alimentos àquele que tiver obrigação alimentar, desde que exponha o alimentando as suas necessidades.
Com efeito, o dever de criar é da essência do poder familiar e função precípua dos pais. Expresso, inicialmente no ato de dar existência ao filho, concebendo-o, complementa-se com a consequente criação da prole, que implica a obrigação de garantir o bem-estar físico do filho, na qual se incluem o sustento alimentar, o cuidado com a saúde e o que mais necessário for ao seu desenvolvimento.
Registre-se, in casu, que a relação de parentesco entre as partes resta devidamente comprovada consoante certidão de nascimento amealhada aos autos (Id. 318377208), que igualmente comprova que a autora era menor, nascido em 30/05/2003). Assim, tem-se a existência de vínculo de poder familiar (CC, 1.630) e, com isso, a obrigação alimentar da parte requerida, ínsita ao dever de criar, imputado aos pais pela norma do art. 229 da CF, também pelo art. 1.634, inc.
I, do
CC. Quanto ao valor dos alimentos, necessário, no caso, considerar a capacidade financeira dos pais, também as necessidades da parte alimentada. No caso concreto, embora a autora não tenha juntado comprovantes que demonstrem suas necessidades a época, a sua idade demonstra que é presumidamente dependente financeiramente de seus genitores e que os gastos são aqueles habituais de crianças/adolescentes da sua idade (alimentação, vestuários, lazer, e etc.), somados aos gastos com medicamentos e despesas escolares.
Por sua vez, apesar da alegação de renda do pai no patamar de dez mil reais, durante a instrução processual não restou suficientemente comprovado o valor exato de sua renda, pois não possui emprego formal e as demais provas não foram suficientes a demonstrar essa renda mensal. No caso em testilha, este Juízo, em Decisão interlocutória, arbitrou os alimentos provisórios no valor equivalente a um salário mínimo, o que, diante dos fatos e provas amealhados durante a instrução processual, inclusive levando-se em consideração a obrigatoriedade de assistência também pela genitora, se mostra razoável.
Importante destacar que os alimentos deverão ser fixados tendo como base uma porcentagem dos rendimentos do demandado, no caso de haver vínculo empregatício, ou do salário-mínimo, caso esteja desempregado. Vejamos julgados sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - ALIMENTOS - PENSÃO - VALOR - FIXAÇÃO -TRINÔMIO CAPACIDADE/NECESSIDADE/PROPORCIONALIDADE - OBRIGAÇÃO FAMILIAR: AMBOS OS PAIS -
1. Os alimentos são fixados em proporção à necessidade do alimentando e à possibilidade do alimentante, atentando-se para a condição econômico-financeira das partes.
2. A obrigação de prestar alimento aos filhos menores deriva do poder/dever familiar e incumbe a ambos os genitores, devendo cada qual contribuir na medida de sua capacidade. (TJ MG AC 10024097463202003. Publicação: 14/02/2014. 7ª Câmara Cível. Relator: Oliveira Firmo. Grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE AMBOS OS PAIS. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO.
HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO.
I. A concessão de alimentos deve guardar relação com a capacidade econômica do alimentante e, ao mesmo tempo, atender às necessidades do alimentando, respeitando-se a diretriz da proporcionalidade.
II. Nos termos dos artigos 1.566 , IV , e 1.703 , ambos do Código Civil , é também obrigação da genitora contribuir para a mantença de sua filha, dentro do possível, pois é dever dos pais somar esforços para suprir as necessidades básicas de sua prole.
III. Sendo presumidos os gastos da menor, em razão da instrução deficiente dos autos, é razoável o valor arbitrado em sentença, em respeito ao binômio possibilidade/necessidade.
IV. As decisões sobre alimentos não estão sujeitas à coisa julgada, podendo ser apreciadas sempre que houver alteração nas condições do obrigado a prestá-los, ou nas necessidades dos alimentados.
V. Mantém-se o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais quando a ação não denota complexidade, tendo sido observado o disposto no art. 20 , § 4º do CPC . (TJ MG AC 10079110188723001. Publicação: 11/10/2013. 7ª Câmara Cível. Relator: Washington Ferreira. Grifou-se). Assim, sendo presumida a necessidade da requerente, ora alimentanda, e não comprovada a capacidade econômica do requerido em patamar acima daquele considerado na decisão provisória, considera-se razoável a fixação definitiva de alimentos em favor da requerente no importe já estabelecido na decisão liminar.
Lado outro, o requerido postulou, nestes autos, a exoneração dos alimentos, em razão da filha não mais necessitar dos alimentos, pois atingiu a maioridade e constituiu família. Sobre o pedido a autora se manifestou “pugna a este MM. juízo pela manutenção do valor originário de pensão alimentícia (ID 318377265) a ser pago pelo requerido por período estendido de 06 meses, notadamente, até o final do ano corrente (dezembro de 2023)”.
A obrigação alimentar em favor de filho maior de idade tem como fundamento a comprovação de necessidades especiais ou extraordinárias ou a complementação da vida acadêmica, com vistas a sua conclusão, e, nesta hipótese, deve ser tratada como excepcional hipótese de fixação da obrigação de alimentos, e não como regra absoluta, sob pena de situações como essa se prolongarem por uma vida inteira, atrelando pais e filhos a uma eterna relação de dependência financeira.
No presente caso, a requerente possui 21 anos e não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de necessidade especial ou a complementação da vida acadêmica apta a dar guarida a tal pretensão de continuidade da pensão, motivo pelo qual resta rejeitado o pedido de prorrogação de alimentos após a maioridade. Assim, e considerando todos estes fatores, fixo a pensão alimentícia definitiva no montante de 01 (um) salário-mínimo nacional vigente, até a data que a autora completou a maioridade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o requerido ao pagamento de pensão alimentícia de 01 (um) salário-mínimo nacional, até a data em que a autora completou dezoito anos (30/05/2021), ficando, deste então, EXONERADO da obrigação alimentar, nos termos já delineados, assim resolvido o mérito do processo (CPC, 487, I). Pela sucumbência recíproca, arcarão as partes metade das custas e despesas processuais.
Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Todavia, mantenho suspensa a exigibilidade de tais débitos em razão da gratuidade de justiça, ora deferida às partes.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se, com intimação pessoal do acionado. Atribuo a presente Decisão força de Mandado/Ofício e o que se fizer necessário para o seu cumprimento. Oportunamente, arquivem-se. Salvador (BA), data e horário do sistema. Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito – Núcleo 4.0
Por fim, requereu a procedência da ação. Certidão de nascimento acostada aos autos. Decisão pelo arbitramento dos alimentos provisórios em 01(um) salário mínimo (Id. 318377265 - Pág. 1/2). Devidamente citado (Id. 318377281 - Pág. 1), o acionado apresentou defesa no Id. 318377478 - Pág. 1/6, rebatendo os argumentos da inicial. Audiência de instrução realizada no Id. 318377991 - Pág.
2. Manifestações posteriores de ambas as partes. É a síntese.
Decido. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, considerando que não há preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, passo, de imediato, ao julgamento do mérito. O pedido encontra amparo na Lei nº 5.478/68, a qual prevê a possibilidade de se pleitear alimentos àquele que tiver obrigação alimentar, desde que exponha o alimentando as suas necessidades.
Com efeito, o dever de criar é da essência do poder familiar e função precípua dos pais. Expresso, inicialmente no ato de dar existência ao filho, concebendo-o, complementa-se com a consequente criação da prole, que implica a obrigação de garantir o bem-estar físico do filho, na qual se incluem o sustento alimentar, o cuidado com a saúde e o que mais necessário for ao seu desenvolvimento.
Registre-se, in casu, que a relação de parentesco entre as partes resta devidamente comprovada consoante certidão de nascimento amealhada aos autos (Id. 318377208), que igualmente comprova que a autora era menor, nascido em 30/05/2003). Assim, tem-se a existência de vínculo de poder familiar (CC, 1.630) e, com isso, a obrigação alimentar da parte requerida, ínsita ao dever de criar, imputado aos pais pela norma do art. 229 da CF, também pelo art. 1.634, inc.
I, do
CC. Quanto ao valor dos alimentos, necessário, no caso, considerar a capacidade financeira dos pais, também as necessidades da parte alimentada. No caso concreto, embora a autora não tenha juntado comprovantes que demonstrem suas necessidades a época, a sua idade demonstra que é presumidamente dependente financeiramente de seus genitores e que os gastos são aqueles habituais de crianças/adolescentes da sua idade (alimentação, vestuários, lazer, e etc.), somados aos gastos com medicamentos e despesas escolares.
Por sua vez, apesar da alegação de renda do pai no patamar de dez mil reais, durante a instrução processual não restou suficientemente comprovado o valor exato de sua renda, pois não possui emprego formal e as demais provas não foram suficientes a demonstrar essa renda mensal. No caso em testilha, este Juízo, em Decisão interlocutória, arbitrou os alimentos provisórios no valor equivalente a um salário mínimo, o que, diante dos fatos e provas amealhados durante a instrução processual, inclusive levando-se em consideração a obrigatoriedade de assistência também pela genitora, se mostra razoável.
Importante destacar que os alimentos deverão ser fixados tendo como base uma porcentagem dos rendimentos do demandado, no caso de haver vínculo empregatício, ou do salário-mínimo, caso esteja desempregado. Vejamos julgados sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - ALIMENTOS - PENSÃO - VALOR - FIXAÇÃO -TRINÔMIO CAPACIDADE/NECESSIDADE/PROPORCIONALIDADE - OBRIGAÇÃO FAMILIAR: AMBOS OS PAIS -
1. Os alimentos são fixados em proporção à necessidade do alimentando e à possibilidade do alimentante, atentando-se para a condição econômico-financeira das partes.
2. A obrigação de prestar alimento aos filhos menores deriva do poder/dever familiar e incumbe a ambos os genitores, devendo cada qual contribuir na medida de sua capacidade. (TJ MG AC 10024097463202003. Publicação: 14/02/2014. 7ª Câmara Cível. Relator: Oliveira Firmo. Grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE AMBOS OS PAIS. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO.
HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO.
I. A concessão de alimentos deve guardar relação com a capacidade econômica do alimentante e, ao mesmo tempo, atender às necessidades do alimentando, respeitando-se a diretriz da proporcionalidade.
II. Nos termos dos artigos 1.566 , IV , e 1.703 , ambos do Código Civil , é também obrigação da genitora contribuir para a mantença de sua filha, dentro do possível, pois é dever dos pais somar esforços para suprir as necessidades básicas de sua prole.
III. Sendo presumidos os gastos da menor, em razão da instrução deficiente dos autos, é razoável o valor arbitrado em sentença, em respeito ao binômio possibilidade/necessidade.
IV. As decisões sobre alimentos não estão sujeitas à coisa julgada, podendo ser apreciadas sempre que houver alteração nas condições do obrigado a prestá-los, ou nas necessidades dos alimentados.
V. Mantém-se o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais quando a ação não denota complexidade, tendo sido observado o disposto no art. 20 , § 4º do CPC . (TJ MG AC 10079110188723001. Publicação: 11/10/2013. 7ª Câmara Cível. Relator: Washington Ferreira. Grifou-se). Assim, sendo presumida a necessidade da requerente, ora alimentanda, e não comprovada a capacidade econômica do requerido em patamar acima daquele considerado na decisão provisória, considera-se razoável a fixação definitiva de alimentos em favor da requerente no importe já estabelecido na decisão liminar.
Lado outro, o requerido postulou, nestes autos, a exoneração dos alimentos, em razão da filha não mais necessitar dos alimentos, pois atingiu a maioridade e constituiu família. Sobre o pedido a autora se manifestou “pugna a este MM. juízo pela manutenção do valor originário de pensão alimentícia (ID 318377265) a ser pago pelo requerido por período estendido de 06 meses, notadamente, até o final do ano corrente (dezembro de 2023)”.
A obrigação alimentar em favor de filho maior de idade tem como fundamento a comprovação de necessidades especiais ou extraordinárias ou a complementação da vida acadêmica, com vistas a sua conclusão, e, nesta hipótese, deve ser tratada como excepcional hipótese de fixação da obrigação de alimentos, e não como regra absoluta, sob pena de situações como essa se prolongarem por uma vida inteira, atrelando pais e filhos a uma eterna relação de dependência financeira.
No presente caso, a requerente possui 21 anos e não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de necessidade especial ou a complementação da vida acadêmica apta a dar guarida a tal pretensão de continuidade da pensão, motivo pelo qual resta rejeitado o pedido de prorrogação de alimentos após a maioridade. Assim, e considerando todos estes fatores, fixo a pensão alimentícia definitiva no montante de 01 (um) salário-mínimo nacional vigente, até a data que a autora completou a maioridade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o requerido ao pagamento de pensão alimentícia de 01 (um) salário-mínimo nacional, até a data em que a autora completou dezoito anos (30/05/2021), ficando, deste então, EXONERADO da obrigação alimentar, nos termos já delineados, assim resolvido o mérito do processo (CPC, 487, I). Pela sucumbência recíproca, arcarão as partes metade das custas e despesas processuais.
Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Todavia, mantenho suspensa a exigibilidade de tais débitos em razão da gratuidade de justiça, ora deferida às partes.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se, com intimação pessoal do acionado. Atribuo a presente Decisão força de Mandado/Ofício e o que se fizer necessário para o seu cumprimento. Oportunamente, arquivem-se. Salvador (BA), data e horário do sistema. Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito – Núcleo 4.0
Por fim, requereu a procedência da ação. Certidão de nascimento acostada aos autos. Decisão pelo arbitramento dos alimentos provisórios em 01(um) salário mínimo (Id. 318377265 - Pág. 1/2). Devidamente citado (Id. 318377281 - Pág. 1), o acionado apresentou defesa no Id. 318377478 - Pág. 1/6, rebatendo os argumentos da inicial. Audiência de instrução realizada no Id. 318377991 - Pág.
2. Manifestações posteriores de ambas as partes. É a síntese.
Decido. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, considerando que não há preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, passo, de imediato, ao julgamento do mérito. O pedido encontra amparo na Lei nº 5.478/68, a qual prevê a possibilidade de se pleitear alimentos àquele que tiver obrigação alimentar, desde que exponha o alimentando as suas necessidades.
Com efeito, o dever de criar é da essência do poder familiar e função precípua dos pais. Expresso, inicialmente no ato de dar existência ao filho, concebendo-o, complementa-se com a consequente criação da prole, que implica a obrigação de garantir o bem-estar físico do filho, na qual se incluem o sustento alimentar, o cuidado com a saúde e o que mais necessário for ao seu desenvolvimento.
Registre-se, in casu, que a relação de parentesco entre as partes resta devidamente comprovada consoante certidão de nascimento amealhada aos autos (Id. 318377208), que igualmente comprova que a autora era menor, nascido em 30/05/2003). Assim, tem-se a existência de vínculo de poder familiar (CC, 1.630) e, com isso, a obrigação alimentar da parte requerida, ínsita ao dever de criar, imputado aos pais pela norma do art. 229 da CF, também pelo art. 1.634, inc.
I, do
CC. Quanto ao valor dos alimentos, necessário, no caso, considerar a capacidade financeira dos pais, também as necessidades da parte alimentada. No caso concreto, embora a autora não tenha juntado comprovantes que demonstrem suas necessidades a época, a sua idade demonstra que é presumidamente dependente financeiramente de seus genitores e que os gastos são aqueles habituais de crianças/adolescentes da sua idade (alimentação, vestuários, lazer, e etc.), somados aos gastos com medicamentos e despesas escolares.
Por sua vez, apesar da alegação de renda do pai no patamar de dez mil reais, durante a instrução processual não restou suficientemente comprovado o valor exato de sua renda, pois não possui emprego formal e as demais provas não foram suficientes a demonstrar essa renda mensal. No caso em testilha, este Juízo, em Decisão interlocutória, arbitrou os alimentos provisórios no valor equivalente a um salário mínimo, o que, diante dos fatos e provas amealhados durante a instrução processual, inclusive levando-se em consideração a obrigatoriedade de assistência também pela genitora, se mostra razoável.
Importante destacar que os alimentos deverão ser fixados tendo como base uma porcentagem dos rendimentos do demandado, no caso de haver vínculo empregatício, ou do salário-mínimo, caso esteja desempregado. Vejamos julgados sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - ALIMENTOS - PENSÃO - VALOR - FIXAÇÃO -TRINÔMIO CAPACIDADE/NECESSIDADE/PROPORCIONALIDADE - OBRIGAÇÃO FAMILIAR: AMBOS OS PAIS -
1. Os alimentos são fixados em proporção à necessidade do alimentando e à possibilidade do alimentante, atentando-se para a condição econômico-financeira das partes.
2. A obrigação de prestar alimento aos filhos menores deriva do poder/dever familiar e incumbe a ambos os genitores, devendo cada qual contribuir na medida de sua capacidade. (TJ MG AC 10024097463202003. Publicação: 14/02/2014. 7ª Câmara Cível. Relator: Oliveira Firmo. Grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE AMBOS OS PAIS. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO.
HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO.
I. A concessão de alimentos deve guardar relação com a capacidade econômica do alimentante e, ao mesmo tempo, atender às necessidades do alimentando, respeitando-se a diretriz da proporcionalidade.
II. Nos termos dos artigos 1.566 , IV , e 1.703 , ambos do Código Civil , é também obrigação da genitora contribuir para a mantença de sua filha, dentro do possível, pois é dever dos pais somar esforços para suprir as necessidades básicas de sua prole.
III. Sendo presumidos os gastos da menor, em razão da instrução deficiente dos autos, é razoável o valor arbitrado em sentença, em respeito ao binômio possibilidade/necessidade.
IV. As decisões sobre alimentos não estão sujeitas à coisa julgada, podendo ser apreciadas sempre que houver alteração nas condições do obrigado a prestá-los, ou nas necessidades dos alimentados.
V. Mantém-se o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais quando a ação não denota complexidade, tendo sido observado o disposto no art. 20 , § 4º do CPC . (TJ MG AC 10079110188723001. Publicação: 11/10/2013. 7ª Câmara Cível. Relator: Washington Ferreira. Grifou-se). Assim, sendo presumida a necessidade da requerente, ora alimentanda, e não comprovada a capacidade econômica do requerido em patamar acima daquele considerado na decisão provisória, considera-se razoável a fixação definitiva de alimentos em favor da requerente no importe já estabelecido na decisão liminar.
Lado outro, o requerido postulou, nestes autos, a exoneração dos alimentos, em razão da filha não mais necessitar dos alimentos, pois atingiu a maioridade e constituiu família. Sobre o pedido a autora se manifestou “pugna a este MM. juízo pela manutenção do valor originário de pensão alimentícia (ID 318377265) a ser pago pelo requerido por período estendido de 06 meses, notadamente, até o final do ano corrente (dezembro de 2023)”.
A obrigação alimentar em favor de filho maior de idade tem como fundamento a comprovação de necessidades especiais ou extraordinárias ou a complementação da vida acadêmica, com vistas a sua conclusão, e, nesta hipótese, deve ser tratada como excepcional hipótese de fixação da obrigação de alimentos, e não como regra absoluta, sob pena de situações como essa se prolongarem por uma vida inteira, atrelando pais e filhos a uma eterna relação de dependência financeira.
No presente caso, a requerente possui 21 anos e não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de necessidade especial ou a complementação da vida acadêmica apta a dar guarida a tal pretensão de continuidade da pensão, motivo pelo qual resta rejeitado o pedido de prorrogação de alimentos após a maioridade. Assim, e considerando todos estes fatores, fixo a pensão alimentícia definitiva no montante de 01 (um) salário-mínimo nacional vigente, até a data que a autora completou a maioridade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o requerido ao pagamento de pensão alimentícia de 01 (um) salário-mínimo nacional, até a data em que a autora completou dezoito anos (30/05/2021), ficando, deste então, EXONERADO da obrigação alimentar, nos termos já delineados, assim resolvido o mérito do processo (CPC, 487, I). Pela sucumbência recíproca, arcarão as partes metade das custas e despesas processuais.
Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Todavia, mantenho suspensa a exigibilidade de tais débitos em razão da gratuidade de justiça, ora deferida às partes.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se, com intimação pessoal do acionado. Atribuo a presente Decisão força de Mandado/Ofício e o que se fizer necessário para o seu cumprimento. Oportunamente, arquivem-se. Salvador (BA), data e horário do sistema. Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito – Núcleo 4.0