Intimação
D- Órgão
- 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- LEONILDO SANTOS LISBOA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0501835-17.2015.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REPRESENTADO: ELIZANGELA SILVA DE JESUS Advogado(s): REPRESENTADO: LEONILDO SANTOS LISBOA Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de ação de ALIMENTOS proposta por THIAGO DE JESUS LISBOA, representado por sua genitora ELIZANGELA SILVA DE JESUS em desfavor de LEONILDO SANTOS LISBOA, qualificados na petição inicial. Em decisão de ID 310797486, foi deferido o pedido de assistência judiciária. Em Ato ordinatório de ID 463904204, este Juízo determinou a intimação da parte autora para informar o endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
No entanto, embora intimada no dia 13/09/2024, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis sem manifestar interesse no prosseguimento do feito conforme certidão de ID 479563204. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. A parte autora, devidamente qualificada na peça vestibular, foi intimada para informar o endereço do Réu, mas deixou transcorrer o prazo in albis sem cumprir a determinação deste Juízo. A parte autora, devidamente qualificada na peça vestibular, foi intimada para se manifestar acerca da Certidão Negativa do Oficial de Justiça de ID 310797498, oportunidade em que deveria informar novo endereço da parte ré, mas deixou transcorrer o prazo in albis sem cumprir a determinação deste Juízo.
Com efeito, cabe à parte autora de qualquer demanda apontar o endereço correto da parte ré, sendo tal tarefa da parte, e não do Juiz. O fato da parte autora não ter fornecido o endereço para a correta citação não pode ser pretexto para se eternizar a prestação jurisdicional de modo que, até o presente momento, não foi possível instaurar, de forma completa, a relação jurídica processual. Ressalte-se, ainda, que o impulso oficial previsto no artigo 2º do Código de Processo Civil não se refere a tomada, pelo juízo, de providência cabível exclusivamente à parte, sendo dever desta participar ativamente, estando presente no desenrolar do feito, requerendo ao juízo o que for necessário a regular tramitação processual.
