Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2025
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
2024
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0501899-27.2015.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REPRESENTADO: ELIANE CONCEICAO DA SILVA Advogado(s): REPRESENTADO: CARLOS ANTONIO BISPO DOS SANTOS Advogado(s):
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 proposta por CAIO DA SILVA SANTOS, menor à época da distribuição e, naquele momento, representado por sua genitora ELIANE CONCEICAO DA SILVA, em face de CARLOS ANTONIO BISPO DOS SANTOS, já qualificados nos autos Diante da devolução negativa do mandado de citação, o Autor foi intimado a se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça, restando silente.
Determinada a intimação pessoal, restou-se infrutífera diante da não localização do endereço informado na exordial (ID.461337554).
É o relatório, sucinto quanto ao essencial.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O §1º do mesmo artigo determina que, no caso do inciso III, a parte autora será previamente intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias.
Nesses casos, o juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, §§ 1º e 2º, do CPC. Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto, é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restassem dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, prevista no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
Na espécie, intimada a parte autora para se manifestar e dar prosseguimento ao feito, não atendeu ao comando. Determinada a sua intimação pessoal, nos termos do art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, a diligência restou infrutífera, conforme certificado nos autos. Nos termos do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, as partes possuem o dever de informar, no primeiro momento em que se manifestarem nos autos, o endereço onde receberão intimações, bem como atualizá-lo sempre que houver qualquer alteração, seja ela temporária ou definitiva.
No caso concreto, verifica-se que não foi possível encontrar o endereço informado nos autos, restando demonstrando que a parte autora não se desincumbiu do ônus processual de informar adequadamente seu endereço na petição inicial ou eventuais mudanças ocorridas em relação ao mesmo quanto à numeração, CEP, nome do logradouro etc. Tal circunstância evidencia o descumprimento do dever processual imposto pelo artigo 77, inciso V, do CPC, impactando diretamente na regular tramitação do feito.
Por conseguinte, tem-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus ou de informar seu endereço adequadamente, conforme determina o art. 319, II, do Código de Processo Civil, ou de manter atualizadas suas informações, comunicando o juízo em caso de alteração. Nesse contexto, importa consignar que o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe ao destinatário o dever de comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a mudança não tiver sido devidamente comunicada, litteris: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
No caso, em que pese a ausência de subsunção literal à hipótese normativa supratranscrita (art. 274, parágrafo único, do CPC), importa perquirir a mens legis do aludido dispositivo, que tem por objetivo justamente evitar a realização de atos destituídos de eficácia para a localização do endereço da parte que não se desincumbiu do ônus de atualizá-lo, informando-o ao Juízo, ou, ao menos, de informá-lo adequadamente quando do protocolo da peça inicial, em cumprimento ao quanto estampado no art. 319 do Código de Processo Civil, que elenca os requisitos da petição inicial.
Desta feita, a interpretação literal da regra processual se mostra incompatível com os princípios da razoável duração do processo e da eficiência, notadamente no que concerne à economicidade de recursos públicos, os quais, dada sua escassez, não devem ser dispensados a demandas fadadas à extinção por desídia das partes. Assim, o rigor da observância gramatical à regra processual, a partir de um juízo de ponderação no caso concreto, cede espaço à incidência dos aludidos princípios constitucionais, estampados na Carta da Republica, respectivamente no art. 5º, inciso LXXVIII, e no art. 37, caput.
Tem-se, portanto, hipótese de sentença terminativa, mostrando-se despicienda nova intimação da parte para suprir a falha, posto que já fora intimada por meio do advogado constituído e também pessoalmente, no endereço informado nos autos. Desta feita, a omissão da parte autora em manter atualizados os dados referentes ao seu endereço configura desídia e justifica a presunção de validade da intimação efetuada no local indicado na inicial, de modo que, impossibilitado o curso do feito por ausência de providência que lhe incumbia, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, evidenciado o abandono da causa.
Por fim, registre-se que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, poderá a parte, eventualmente, ajuizar nova ação, inexistindo qualquer prejuízo. Ressalto, ainda, a desnecessidade de prévia intimação do Ministério Público, tendo em vista que o alimentando já alcançou a maioridade civil, cessando assim o interesse público a justificar a intervenção ministerial no feito, nos termos do art. 178 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 6º, 8º, 77, V, 274, parágrafo único, e 485, III, §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do abandono da causa. Em razão da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais. suspendendo-se todavia, sua exigibilidade, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se todavia, sua exigibilidade, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários, ante a ausência de pretensão resistida. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos com as cautelas e providências legais.
Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. ALEXSANDRA SANTANA SOARES JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
Expedição de documento
Abandono da causa
Expedida/Certificada
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
2023
Mandado
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
2022
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Remessa
Publicação
Publicação
Por decisão judicial
2021
Conclusão
2020
Petição
Expedição de documento
Sem efeito suspensivo
Expedição de documento
Conclusão
Paralisação por negligência das partes
Conclusão
Publicação
Publicação
Ato ordinatório
2019
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
2015
Liminar
DecisãoDistribuição
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Audiência